Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001988-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por S. F. R., em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que suscitou vícios na constituição do Título Executivo.

O recorrente alega excesso de execução, uma vez que, em sede de repercussão geral, no julgamento do Resp 1.251.331/RS, o c. STJ decidiu que a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, taxa esta presente no contrato objeto da ação.

Diz que a taxa de juros está em dissonância com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e que a taxa real do contrato não é a que foi estipulada.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja paralisado o trâmite da Execução nº 5003708-11.2022.4.02.5108, com impedimento da prática de qualquer ato executivo em face da Agravante, até o trânsito em julgado da decisão no recurso para afastar os excessos demonstrados no valor total da dívida em execução. 

Contrarrazões ao evento 8, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454893v5 e do código CRC d97dfa03.

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Documento:20001454894
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001988-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sob alegação de excesso de execução.

A decisão agravada, que mantenho, foi proferida nos seguintes termos:

“ Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto da Exceção de Pré-executividade, do qual o executado-excipiente lança mão para obter sua pretensão.

É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição e à decadência. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (Súmula 393, STJ).

Assim, a Exceção de Pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.

Feitas essas considerações, volto aos pontos impugnados pelo executado.

Em consulta à internete verifica-se que a empresa ré está em funcionamento atualmente e que as atividades turísticas naquele município retornaram desde o ano de 2021. 

Os demais sócios não foram indicados pela exequente na inicial da presente ação, portanto não integram o polo passivo. 

As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial, afastando a relação de consumo requerida.

A desnecessidade de assinatura por duas testemunhas em Cédula de Crédito Bancário como requisito formal da eficácia executiva é entendimento consolidado no Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região.

Na inicial da execução a CEF trouxe planilha de cálculos indicando como chegou ao valor pleiteado e contrato discriminando as taxas de juros incidentes no débito, de sorte que a parte ré tem condições de informar os valores que entende estarem sendo cobrados indevidamente. Ademais, quaisquer outras informações acerca da dívida podem ser requeridas diretamente com a exequente em eventual negociação da dívida.

Informo à parte ré que a renegociação do débito deverá ser pleiteada a qualquer momento pelo devedor, diretamente na agência que lhe concedeu o crédito, desde que atendidos os requisitos normativos vigentes para a operação.

Indefiro desde já requerimento de audiência de conciliação tendo em vista que a autora informa na inicial opção pela não realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC.

O(s) peticionante(s) requer(em) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita/justiça gratuita, tendo juntado declaração(ões) de hipossuficiência.

Inicialmente, justifico que, apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e não impede o juiz de requerer a juntada de outros documentos, a fim de aferir a real situação econômica da parte. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.

Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).

 

Isso porque o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a fim de garantir o acesso à justiça das pessoas desprovidas de condições financeiras. Por outro lado, a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.

Em vista disso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem adotado como parâmetro objetivo para aferir a situação de miserabilidade a justificar a concessão de gratuidade a percepção de remuneração inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda – Pessoa Física ou a 3 (três) salários mínimos. Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal do autor/agravante não ultrapassa o limite de isenção de imposto de renda.

2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; podendo o Tribunal também afastá-la se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes.

3. O agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, e não comprovou, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0006901-64.2015.4.02.0000, relª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo. j. em 02/12/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.

1. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).

2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).

3. Os agravantes possuem renda suficiente para arcar com as custas processuais, não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das mesmas colocaria em risco seu sustento e o de sua família. Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa.

4. Agravo de Instrumento não provido.

(TRF2, Quinta Turma Especializada, Agravo de Instrumento 0009740-62.2015.4.02.0000, rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, j. 07/12/2015).

Da análise desses autos de processo, verifico que a(s) parte(s) não comprovou(ram), por ora, a hipossuficiência.

Assim sendo, indefiro o pedido sem prejuízo de nova análise caso haja juntada dos documentos sugeridos.

As demais questões levantadas pelos executados relativas a: (i) erros de cálculos; (ii) duplicidade de cobrança; (iii) litispendência com relação a ação anterior cobrando idênticos títulos(s); (iv) falta de cumprimento das formalidades contratuais e outras do gênero são matérias que, para conhecimento no presente incidente, dependeriam de prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso. Assim, seria indispensável dilação probatória, o que é incompatível com o presente incidente, conforme fundamentação já exposta. A exceção versa sobre temas que não constituem matéria de ordem pública passível de apreciação da via estreita da exceção, uma vez que demandam dilação probatória, devendo, pois, ser discutidas em embargos.

Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ”

No que se refere à cobrança da Taxa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, diferentemente do que alega o recorrente, não há óbice à sua exigência.

O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a sua cobrança a pessoas jurídicas, desde que estipulada em contrato, o que se observa no item 2 - Dados de Crédito, do instrumento contratual ora executado (Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1251331/RS, na 2ª Tese firmada, reconheceu a legalidade da cobrança da TARC por serviços bancários prioritários prestados à pessoa jurídica, restringindo-se a vedação aos contratos formalizados por pessoa física, como adiante se vê:

“2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às  hipóteses  taxativamente  previstas  em  norma padronizadora  expedida  pela autoridade monetária. Desde então, não mais  tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para  o  mesmo  fato  gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,   a   qual   somente   pode  ser  cobrada  no  início  do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

Deve ser rejeitada, portanto, a alegação de ilegalidade da cobrança de Taxa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC.

Relativamente à taxa de juros, sem razão o agravante. 

Conforme bem observado na decisão recorrida "a CEF trouxe planilha de cálculos indicando como chegou ao valor pleiteado e contrato discriminando as taxas de juros incidentes no débito, de sorte que a parte ré tem condições de informar os valores que entende estarem sendo cobrados indevidamente. Ademais, quaisquer outras informações acerca da dívida podem ser requeridas diretamente com a exequente em eventual negociação da dívida."

Assevera o agravante ser abusiva a taxa de juros aplicada, de 1,87% ao mês (conforme inicial do agravo).  Esta, todavia, se mostra razoável, não havendo que se falar em ilegalidade na sua cobrança. Ademais, não demonstrou o recorrente qualquer excesso ou discrepância do seu valor em relação às taxas praticadas no mercado, somente alegando genericamente no recurso o seu percentual exacerbado.

De toda forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material). Neste sentido:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (grifei)

(STJ, RESP 200900162098, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE 04/05/2009)

O manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória. 

Os argumentos do agravante não ensejam a modificação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, haja vista que não se observa qualquer irregularidade relativa à decisão atacada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento de S. F. R..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001988-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. exceção de pré-executividade. JUROS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DA TARC. possibilidade. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sob alegação de excesso de execução.

2. No que se refere à cobrança da Taxa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, diferentemente do que alega o recorrente, não há óbice à sua exigência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1251331/RS, na 2ª Tese firmada, reconheceu a legalidade da cobrança da TARC por serviços bancários prioritários prestados à pessoa jurídica, restringindo-se a vedação aos contratos formalizados por pessoa física.

3. Quanto à taxa de juros aplicada, esta se mostra razoável, não havendo que se falar em ilegalidade na sua cobrança. Ademais, não demonstrou o recorrente qualquer excesso ou discrepância do seu valor em relação às taxas praticadas no mercado, somente alegando genericamente no recurso o seu percentual exacerbado.

4. O manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória. Os argumentos do agravante não ensejam a modificação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, haja vista que não se observa qualquer irregularidade relativa à decisão atacada.

5. Agravo de instrumento de S. F. R. não provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de S. F. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001988-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 141, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE S. F. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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