Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-33.2019.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença ( ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS a averbar, como tempo especiais, os seguintes períodos: de 06/09/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003; e julgou improcedente os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 01/09/1989 e de 01/01/2016 a 25/05/2016, e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que, conforme PPP juntado aos autos, no período de 01/07/1982 a 01/09/1989, laborou na Empresa CERÂMICA PORTO REAL LTDA., como servente, realizando o enfornamento e desfornamento dos tijolos refratários, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos ruído a nível de 82 decibéis; calor a uma temperatura de 29,7 IBTUG, proveniente dos fornos; e sílica a 6% presente na poeira respirável, inerente às atividades desempenhadas na empresa Cerâmica.
Destaca que o Juiz de 1º grau considerou, em relação ao mencionado período, que: “É indicado como agente nocivo apenas o ruído, na intensidade de 90 dB (A).”
Aponta que a simples observância do PPP evidencia que houve um equívoco na análise, pois além do ruído, na intensidade de 82 dB(A), também esteve exposto ao calor e a sílica.
Ressalta que a alegação de que não consta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica não possui respaldo legal para os agentes nocivos calor e a sílica, uma vez que a legislação da época não trazia essa exigência. Portanto, sustenta que, dada a época do labor e a descrição das suas atividades, quando laborou como servente na indústria cerâmica no enfornamento e desfornamento de tijolos refratários, é evidente a exposição ao calor e a poeira de sílica, por serem indissociáveis à atividade desempenhada.
Relata que, se com o passar do tempo e a evolução da tecnologia não houve redução das condições agressivas, forçoso concluir que nos anos de labor do apelante as condições eram as mesmas, ou piores.
Reforça que a poeira de sílica cristalina integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho. Portanto, conclui que caberia o enquadramento no código 1.1.1 do Anexo III do decreto nº 53831/64 (jornada normal em local com TE acima de 28°C), ainda no código 1.2.12 do Anexo I do decreto nº 83.080/79, pela exposição a sílica (Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos) e no código 1.1.6 do Anexo III do decreto nº 53831/64 (jornada normal em local com ruído acima de 80 decibéis).
Quanto ao período de 01/01/2004 a 25/05/2016, afirma que laborou na Empresa SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, como auxiliar mecânico, lubrificador e mecânico de manutenção, no setor da manutenção, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos graxa e lubrificantes, em todo o período, e ruído a nível de 87,8 decibéis até 31/12/2014 e 97,7 decibéis a partir de 01/01/2016.
Afirma que o Juiz decidiu, para o ruído, no período posterior a 01/01/2004, que a indicação da técnica de medição seria inválida para o reconhecimento da atividade como especial. Contudo, destaca que a técnica utilizada para medição do ruído de "dosimetria" é aceita pela NHO 01 - Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro.
Menciona que penalizar o apelante pelo preenchimento errôneo do PPP é imputar a culpa que deveria ser somente do empregador, que tem a responsabilidade e o dever de o preencher corretamente, conforme §6º do artigo 68 do decreto nº 3048/99, bem como dos órgãos fiscalizadores.
Com relação à exposição aos produtos químicos graxa e lubrificantes, aponta que o Juiz alegou que o fato do PPP indicar EPI eficaz não ensejaria o reconhecimento da especialidade. Assim, destaca que a exposição àqueles produtos químicos é intrínseca e indissociável à atividade de mecânico e lubrificador que exerceu o apelante.
Alega que a exposição a tais agentes químicos derivados de hidrocarbonetos, conforme o Anexo 13, da NR- 15/MTE, não requer limite de tolerância, bastando a análise qualitativa, isto é, a exposição ao agente para ser considerada nociva à saúde.
Quanto ao fato do PPP indicar EPI eficaz, defende que a mera anotação não é suficiente para afirmar com precisão que esse foi capaz de elidir os efeitos danosos da exposição habitual aos agentes químicos.
Assim, para todo o período laborado na SPAL, (tanto o já reconhecido na sentença, quanto o pleiteado nessa apelação), sustenta que cabe o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 ou 1.0.19 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 ou, no código 2.0.1 do Anexo IV do decreto nº 3048/99, para ruído com exceção apenas do interregno do ano de 2015.
Ao final, requer que: seja recebido o presente recurso tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursais; que seja dado provimento para que, além dos períodos já devidamente reconhecidos, como especiais na sentença (de 06/09/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003), seja julgada totalmente procedente a presente apelação, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 01/09/1989 e de 01/01/2004 a 25/05/2016; a cessação da aposentadoria nº 188.129.200-0 e implantação da aposentadoria nº 174.123.568-2; e o pagamento dos valores devidamente corrigidos desde 25/05/2016.
O INSS, por sua vez (), argúi, preliminarmente, como prejudiciais de mérito: a decadência do direito do autor de solicitar a revisão do seu benefício, pois a presente demanda foi ajuizada quando já decorridos mais de 10 (dez) anos após o final do período considerado como desempenhado em condições especiais; bem como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91.
No que tange ao mérito, sustenta que, com relação a hidrocarbonetos, não consta composição destes e a sua análise técnica necessita de sua especificação, uma vez que apenas alguns tem potencial carcinogênico. Dessa forma, conclui que os documentos apresentados não contêm informações necessárias para a caracterização efetiva da exposição a agentes nocivos, já que não consta informação da técnica utilizada na aferição dos agentes nocivos.
Quanto ao agente nocivo ruído, alega que foi firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento pelo qual tem-se o ruído de 80 dB até o Decreto nº 2.172/97, 90 dB até o decreto nº 4.882/03, e 85 dB a partir de então, no intuito de preservar a sucessão legislativa, à semelhança do que já se estabelecera na jurisprudência trabalhista. Assim, defende que, por se tratar de pleito que não encontra qualquer respaldo técnico, buscando desfigurar por completo os fundamentos legais e constitucionais do benefício, impõe-se que seja julgada inteiramente improcedente a pretensão autoral.
Destaca que, embora tenha sido atestada a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, entende o autor, ainda assim, que nada impede o direito à contagem privilegiada, pois, em se tratando de ruído, os efeitos indiretos das vibrações sobre a saúde do trabalhador também devem ser considerados. Assim, defende que, por se tratar de pleito que não encontra qualquer respaldo técnico, buscando desfigurar por completo os fundamentos legais e constitucionais do benefício, impõe-se que seja julgada inteiramente improcedente a presente ação.
Quanto ao período de 1960 a 29/04/1995, aponta que não se considera como especial a atividade anterior à 04.09.1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60 (cf. PROCESSO TRSC N. 2003.72.05.059769-0) e que, para o período acima, embora o tempo especial se caracterizasse por categoria profissional, seria necessário que o grupo profissional do segurado estivesse previsto nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, já que não pertencente a grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial, haveria a alternativa, ainda, de se comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do seu executor a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos. Alega que tal comprovação, por evidente, haveria de se dar através de laudo técnico contemporâneo, o que não logrou fazer a parte contrária.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, menciona que, a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da lei nº 9.032, tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos, nos níveis estabelecidos na legislação previdenciária.
Aponta que, deve ser apresentado, então, para a comprovação da atividade especial, no período, o formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com clareza, que o trabalho fora realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Ressalta que, a contar da regulamentação da lei nº 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.
Reforça que, a contar de 28/05/1998, quando da promulgação da Medida Provisória nº 1.663/14, sucessivamente reeditada e convertida na lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, restou legalmente vedada a conversão de tempo de serviço especial, prestado após essa data, em tempo de serviço comum.
Defende que, se a jurisprudência já reconhece que inexiste agressão se o EPI neutraliza o agente, maior o motivo ainda para não considerar a natureza especial do trabalho quando os Laudos Técnicos – baseados na própria lei - não consideram a precitada agressão. Portanto, conclui que não restou comprovada, na forma das normas de regência, a existência dos agentes agressores.
Ao final, requer que seja conhecido o presente recurso e a ele atribuído efeito suspensivo, para que, no mérito, lhe seja dado provimento integral, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso entenda este Tribunal Regional Federal confirmar a procedência do pedido autoral, pugna que seja excluído ou reduzido o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença contra o apelante, assim como, seja o recorrido condenado a pagar honorários advocatícios em virtude da sua manifesta sucumbência neste processo.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () e pela parte autora (), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453779v26 e do código CRC f9dbf617.
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Data e Hora: 18/7/2023, às 22:26:9