Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-33.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença ( ​evento 29, SENT1​ ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS a averbar, como tempo especiais, os seguintes períodos: de 06/09/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003; e julgou improcedente os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 01/09/1989 e de 01/01/2016 a 25/05/2016, e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 

Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que, conforme PPP juntado aos autos, no período de 01/07/1982 a 01/09/1989, laborou na Empresa CERÂMICA PORTO REAL LTDA., como servente, realizando o enfornamento e desfornamento dos tijolos refratários, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos ruído a nível de 82 decibéis; calor a uma temperatura de 29,7 IBTUG, proveniente dos fornos; e sílica a 6% presente na poeira respirável, inerente às atividades desempenhadas na empresa Cerâmica. 

Destaca que o Juiz de 1º grau considerou, em relação ao mencionado período, que: “É indicado como agente nocivo apenas o ruído, na intensidade de 90 dB (A).”

Aponta que a simples observância do PPP evidencia que houve um equívoco na análise, pois além do ruído, na intensidade de 82 dB(A), também esteve exposto ao calor e a sílica. 

Ressalta que a alegação de que não consta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica não possui respaldo legal para os agentes nocivos calor e a sílica, uma vez que a legislação da época não trazia essa exigência. Portanto, sustenta que, dada a época do labor e a descrição das suas atividades, quando laborou como servente na indústria cerâmica no enfornamento e desfornamento de tijolos refratários, é evidente a exposição ao calor e a poeira de  sílica, por serem indissociáveis à atividade desempenhada.

Relata que, se com o passar do tempo e a evolução da tecnologia não houve redução das condições agressivas, forçoso concluir que nos anos de labor do apelante as condições eram as mesmas, ou piores.

Reforça que a poeira de sílica cristalina integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho. Portanto, conclui que caberia o enquadramento no código 1.1.1 do Anexo III do decreto nº 53831/64 (jornada normal em local com TE acima de 28°C), ainda no código 1.2.12 do Anexo I do decreto nº 83.080/79, pela exposição a sílica (Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos) e no código 1.1.6 do Anexo III do decreto nº 53831/64 (jornada normal em local com ruído acima de 80 decibéis).

Quanto ao período de 01/01/2004 a 25/05/2016, afirma que laborou na Empresa SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, como auxiliar mecânico, lubrificador e mecânico de manutenção, no setor da manutenção, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos graxa e lubrificantes, em todo o período, e ruído a nível de 87,8 decibéis até 31/12/2014 e 97,7 decibéis a partir de 01/01/2016.

Afirma que o Juiz decidiu, para o ruído, no período posterior a 01/01/2004, que a indicação da técnica de medição seria inválida para o reconhecimento da atividade como especial. Contudo, destaca que a técnica utilizada para medição do ruído de "dosimetria" é aceita pela NHO 01 - Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro.

Menciona que penalizar o apelante pelo preenchimento errôneo do PPP é imputar a culpa que deveria ser somente do empregador, que tem a responsabilidade e o dever de o preencher corretamente, conforme §6º do artigo 68 do decreto nº 3048/99, bem como dos órgãos fiscalizadores.

Com relação à exposição aos produtos químicos graxa e lubrificantes, aponta que o Juiz alegou que o fato do PPP indicar EPI eficaz não ensejaria o reconhecimento da especialidade. Assim, destaca que a exposição àqueles produtos químicos é intrínseca e indissociável à atividade de mecânico e lubrificador que exerceu o apelante. 

Alega que a exposição a tais agentes químicos derivados de hidrocarbonetos, conforme o Anexo 13, da NR- 15/MTE, não requer limite de tolerância, bastando a análise qualitativa, isto é, a exposição ao agente para ser considerada nociva à saúde. 

Quanto ao fato do PPP indicar EPI eficaz, defende que a mera anotação não é suficiente para afirmar com precisão que esse foi capaz de elidir os efeitos danosos da exposição habitual aos agentes químicos.

Assim, para todo o período laborado na SPAL, (tanto o já reconhecido na sentença, quanto o pleiteado nessa apelação), sustenta que cabe o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 ou 1.0.19 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 ou, no código 2.0.1 do Anexo IV do decreto nº 3048/99, para ruído com exceção apenas do interregno do ano de 2015.

Ao final, requer que: seja recebido o presente recurso tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursais; que seja dado provimento para que, além dos períodos já devidamente reconhecidos, como especiais na sentença (de 06/09/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003), seja julgada totalmente procedente a presente apelação, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 01/09/1989 e de 01/01/2004 a 25/05/2016; a cessação da aposentadoria nº 188.129.200-0 e implantação da aposentadoria nº 174.123.568-2; e o pagamento dos valores devidamente corrigidos desde 25/05/2016.

O INSS, por sua vez (evento 40, REC1), argúi, preliminarmente, como prejudiciais de mérito: a decadência do direito do autor de solicitar a revisão do seu benefício, pois a presente demanda foi ajuizada quando já decorridos mais de 10 (dez) anos após o final do período considerado como desempenhado em condições especiais; bem como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91.

No que tange ao mérito, sustenta que, com relação a hidrocarbonetos, não consta composição destes e a sua análise técnica necessita de sua especificação, uma vez que apenas alguns tem potencial carcinogênico. Dessa forma, conclui que os documentos apresentados não contêm informações necessárias para a caracterização efetiva da exposição a agentes nocivos, já que não consta informação da técnica utilizada na aferição dos agentes nocivos.

Quanto ao agente nocivo ruído, alega que foi firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento pelo qual tem-se o ruído de 80 dB até o Decreto nº 2.172/97, 90 dB até o decreto nº 4.882/03, e 85 dB a partir de então, no intuito de preservar a sucessão legislativa, à semelhança do que já se estabelecera na jurisprudência trabalhista. Assim, defende que, por se tratar de pleito que não encontra qualquer respaldo técnico, buscando desfigurar por completo os fundamentos legais e constitucionais do benefício, impõe-se que seja julgada inteiramente improcedente a pretensão autoral.

Destaca que, embora tenha sido atestada a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, entende o autor, ainda assim, que nada impede o direito à contagem privilegiada, pois, em se tratando de ruído, os efeitos indiretos das vibrações sobre a saúde do trabalhador também devem ser considerados. Assim, defende que, por se tratar de pleito que não encontra qualquer respaldo técnico, buscando desfigurar por completo os fundamentos legais e constitucionais do benefício, impõe-se que seja julgada inteiramente improcedente a presente ação.

Quanto ao período de 1960 a 29/04/1995, aponta que não se considera como especial a atividade anterior à 04.09.1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60 (cf. PROCESSO TRSC N. 2003.72.05.059769-0) e que, para o período acima, embora o tempo especial se caracterizasse por categoria profissional, seria necessário que o grupo profissional do segurado estivesse previsto nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, já que não pertencente a grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial, haveria a alternativa, ainda, de se comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do seu executor a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos. Alega que tal comprovação, por evidente, haveria de se dar através de laudo técnico contemporâneo, o que não logrou fazer a parte contrária.

Em relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, menciona que, a contar de 29/04/1995, data de início de vigência da lei nº 9.032, tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos, nos níveis estabelecidos na legislação previdenciária. 

Aponta que, deve ser apresentado, então, para a comprovação da atividade especial, no período, o formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com clareza, que o trabalho fora realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Ressalta que, a contar da regulamentação da lei nº 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

Reforça que, a contar de 28/05/1998, quando da promulgação da Medida Provisória nº 1.663/14, sucessivamente reeditada e convertida na lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, restou legalmente vedada a conversão de tempo de serviço especial, prestado após essa data, em tempo de serviço comum.

Defende que, se a jurisprudência já reconhece que inexiste agressão se o EPI neutraliza o agente, maior o motivo ainda para não considerar a natureza especial do trabalho quando os Laudos Técnicos – baseados na própria lei - não consideram a precitada agressão. Portanto, conclui que não restou comprovada, na forma das normas de regência, a existência dos agentes agressores.

Ao final, requer que seja conhecido o presente recurso e a ele atribuído efeito suspensivo, para que, no mérito, lhe seja dado provimento integral, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso entenda este Tribunal Regional Federal confirmar a procedência do pedido autoral, pugna que seja excluído ou reduzido o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença contra o apelante, assim como, seja o recorrido condenado a pagar honorários advocatícios em virtude da sua manifesta sucumbência neste processo.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 48, CONTRAZ1) e pela parte autora (evento 47, CONTRAZAP1), requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.  

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453779v26 e do código CRC f9dbf617.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/7/2023, às 22:26:9

 


 



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Documento:20001453780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-33.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença (evento 29, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS a averbar, como especiais, os seguintes períodos: de 06/09/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003; e julgou improcedente os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 01/09/1989 e de 01/01/2016 a 25/05/2016, e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga, não está configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Inicialmente, serão analisadas as preliminares de prescrição e decadência alegadas pelo INSS.

Em suas razões recursais (evento 40, REC1), alega o INSS que operou-se a decadência do direito do autor de solicitar a revisão do seu benefício, pois a presente demanda foi ajuizada após decorridos mais de 10 (dez) anos após o final do período considerado como desempenhado em condições especiais pelo segurado; bem como que operou-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91.

O art. 103 da lei nº 8.213/1991 dispõe que:

"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Consta no processo administrativo, anexado aos autos, o PPP (evento 6, PROCADM2- pág. 82), no qual está previsto que o autor laborou exposto a condições especiais até 13/10/2016. Quanto a presente demanda, o seu ajuizamento ocorreu em 07/10/2019, não havendo, assim, que se falar no decurso do prazo de 10 (dez) anos entre o término do referido labor em condições especiais e o ajuizamento da presente ação. 

Assim, em relação à decadência, não assiste razão ao INSS.

Sobre a prescrição da pretensão relativa a benefícios previdenciários, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. "As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não  reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”, disse. Nos termos do julgado:

"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 626.489/SE, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014).

Neste sentido, também há jurisprudência do STJ e desta Eg. 2ª Turma Especializada:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 85/STJ.

2. O STJ sedimentou compreensão de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Neste sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no Resp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

(...)

4. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do ar. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 451468/SE, Agravo Regimental no Agravo em recurso especila 2013/0411285-4, Rel. Ministro Herman Benjamin, órgão julgador, T2 - Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, publicado em DJe 19/03/2014)."

Adicionalmente, vale mencionar o Enunciado nº 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Dessa forma, resta afastada a tese de prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo da parte autora por se tratar de direito fundamental e indisponível, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição de parcelas vencidas há 5 anos ou mais anteriores ao ajuizamento da demanda.

Neste sentido, haja vista que a presente ação foi proposta em 07/10/2019, reconheço a prescrição quanto ao pagamento de eventuais diferenças anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente demanda. 

Passo à análise dos argumentos despendidos pelo autor.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade nociva, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa ressaltar que o referido formulário, criado pela Lei n. 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para fins de fornecer elementos para o preenchimento do PPP relativamente a eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo, ainda, por finalidade, demonstrar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de modo a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos efeitos dos agentes agressivos.

No ponto, cito o item II da decisão do TEMA 213 da TNU:

"II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (g.n). 

 Ressalta-se que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se, quanto aos limites de tolerância, que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente, foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Ademais, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salutar, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

O calor é agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro  de Globo).

Atualmente, o enquadramento da atividade especial observa sistemática complexa, orientada pelas disposições do Anexo 3 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De início, compete ao perito avaliar a exposição em IBUTG. A definição do limite de tolerância ao calor depende do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada. A classificação do tipo de atividade observa o quadro 3 da referida norma regulamentadora. Veja-se: 

Ressalvo, ainda, ser irrelevante a fonte de calor à qual se expunha o autor (natural ou artificial), porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO (EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE. 1.(...). 2. In casu, restou demonstrado, através da Carteira de Trabalho, do PPPs - Perfil Prosissiográfico Previdenciário, apoiado em Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, que o autor efetivamente exerceu suas funções na Empresa Ortecal Org. Téc. de Concreto Armado Ltda, nos períodos de 15.09.1977 a 30.11.1994 e de 02.01.1996 a 30.06.2008, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se aos agentes nocivos ruído (88dB) e calor (31 IBTU), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 3. As normas previdenciárias não distinguem, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Na hipótese, o autor exerceu sua função de Mestre de Obra, no período de 02.01.96 a 30.06.08, exposto ao calor de 31º IBUTG (acima do permitido), conforme consta do Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, sendo incontestável a especialidade da labuta, o que resta corroborado por decisão proferida por esta Primeira Turma (APELREEX4023/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2011 - Página 131). 4.(...). 6. Remessa Oficial improvida e Apelação do Particular provida." (TRF5- APELREEX 08005792920134058100 -Relator (a) Desembargador Federal Manoel Erhardt Primeira Turma).

Em suma, todas estas variáveis devem ser apresentadas nos formulários e documentos apresentados pelo segurado, a fim de possibilitar a análise do enquadramento.

A poeira que gera a nocividade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halógenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.). Assim, não é possível o enquadramento pelo termo genérico “poeira”.

Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Voltando ao exame dos autos, quanto ao mérito, vale mencionar que, com base no PPP juntado aos autos (evento 1, PPP8), o período de 01/07/1982 a 01/09/1989, laborado na empresa CERÂMICA PORTO REAL LTDA., deve ser reconhecido como especial. Vejamos:

No período de 01/07/1982 a 01/09/1989, o autor ao laborar como servente, esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído na intensidade de 82 dB, sendo permitida, nessa época, a intensidade de 80 dB; poeira (sílica), que é mensurada de forma qualitativa; e, também, ao calor na intensidade de 29,7 IBUTG, sendo permitido, como limite de exposição, a intensidade de até 26,7 IBUTG. 

Pontua-se que, conforme PPP anexado aos autos, restou demonstrado o profissional responsável pelos registros ambientais (evento 6, PROCADM2- págs. 79 e 80)

Quanto ao PPP, juntado aos autos (evento 11, PPP2), o período de 01/01/2004 a 25/05/2016, laborado na empresa SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, deve ser reconhecido como especial. Vejamos:

Durante o período de 01/01/2004 a 25/05/2016, o autor ao laborar como auxiliar mecânico, lubrificador e mecânico de manutenção, no setor da manutenção, esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 87,8 dB, até 31/12/2014, e 97,7 dB, a partir de 01/01/2016, acima do limite autorizado, na época, de 85 dB. 

No tocante à metodologia de medição do ruído, entendo que ambas as metodologias de avaliação, NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, são admissíveis, conforme a tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, já mencionada anteriormente. 

Registre-se que seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas com o uso do EPI, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho, o que não ocorreu no caso em tela. 

Pelo exposto, devem ser reconhecidos, como especiais, os períodos de 01/07/1982 a 01/09/1989 e de 01/01/2004 a 25/05/2016, laborados pelo autor em condições especiais.

Assim, considerando o enquadramento dos referidos períodos como especiais, além dos períodos reconhecidos na sentença, tem-se que o autor reúne os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Confira-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento01/06/1967
SexoMasculino
DER25/05/2016

Tempo especial

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1CERÂMICA PORTO REAL LTDA.01/07/198201/09/1989Especial 25 anos7 anos, 2 meses e 1 dias87
2SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A01/01/200425/05/2016Especial 25 anos12 anos, 4 meses e 25 dias149
3SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A06/09/198905/03/1997Especial 25 anos7 anos, 6 meses e 0 dias90
4SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A19/11/200331/12/2003Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 12 dias2
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (25/05/2016)27 anos, 2 meses e 8 diasInaplicável32848 anos, 11 meses e 24 diasInaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 2 meses e 8 diasInaplicável32852 anos, 5 meses e 12 diasInaplicável
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)27 anos, 2 meses e 8 dias27 anos, 2 meses e 8 dias32854 anos, 11 meses e 3 dias82.1139
Até a data de hoje (17/05/2023)27 anos, 2 meses e 8 dias27 anos, 2 meses e 8 dias32855 anos, 11 meses e 16 dias83.1500

Em 25/05/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (lei nº 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

Desta forma, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício, desde o dia 25/05/2016 (DER), e a pagar-lhe as parcelas devidas deste então, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo calculado consoante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Tendo em vista que o recurso de apelação do autor foi provido, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111, do STJ.

Custas ex lege.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios, fixados na sentença em 1% (um por cento), apenas para o INSS, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária; CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde o dia 25/05/2016 (DER), e a pagar-lhe as parcelas devidas deste então, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo calculado consoante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada. 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453780v71 e do código CRC 01b2e461.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/7/2023, às 22:26:9

 


 



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Documento:20001453781
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-33.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOs. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS a averbar, como tempo especiais, os seguintes períodos: de 06/09/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003; e julgou improcedente os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 01/09/1989 e de 01/01/2016 a 25/05/2016, e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 

2. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

3. No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 01/07/1982 a 01/09/1989 e de 01/01/2004 a 25/05/2016, o autor esteve exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância. 

4. O calor é agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro  de Globo).

5. A poeira que gera a nocividade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halógenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.). Assim, não é possível o enquadramento pelo termo genérico “poeira”.

6. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos.

7. O réu deverá conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora desde o dia 25/05/2016 e a pagar-lhe as parcelas devidas, deste então, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo calculado consoante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  

8. Tendo em vista que o recurso de apelação do autor foi provido, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111, do STJ. Custas ex lege.

9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde o dia 25/05/2016 (DER), e a pagar-lhe as parcelas devidas, deste então, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo calculado consoante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Majorados os honorários em 1% (um por cento), apenas para o INSS, com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária; CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde o dia 25/05/2016 (DER), e a pagar-lhe as parcelas devidas deste então, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo calculado consoante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453781v13 e do código CRC 31894b47.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001993-33.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES por A. C. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/08/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 16/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR, DESDE O DIA 25/05/2016 (DER), E A PAGAR-LHE AS PARCELAS DEVIDAS DESTE ENTÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, TUDO CALCULADO CONSOANTE OS PARÂMETROS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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