Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014354-81.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. D. A. D. da sentença (Evento 31) proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (Evento 36), o apelante sustenta, entre outras, que, “em que pese, ter o Autor requerido administrativamente a concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria em 05/01/2004 (concedido apenas em 01/02/2007), em 07/2019 o benefício do Autor foi submetido a revisão de cálculo, ou seja, dentro do prazo decadencial”; e que “merece reparo a decisão recorrida para que seja afastada a decadência pronunciada, visto que foi deferida a revisão do benefício nos autos da ação federal nº 0100031-14.2013.4.02.5001/01, ajuizada ainda no ano de 2013, ou seja, dentro do prazo decadencial, cujo o transito em julgado ocorrera em 03/2019, o que obstou a consumação do prazo decadencial”.

Requer, assim, o provimento do recurso.

Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 40).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5014354-81.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, senão vejamos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501, reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício e assegurada a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam a maior renda mensal inicial possível, desde que respeitada a decadência do direiro à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do mérito do Tema 966 (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818), definiu a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso".

Conforme destacou o Ministro Mauro Campbell Marques, relator dos supracitados processos julgados como representativos da controvérsia, "O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal".

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1554596/SC e 1596203/PR, afetados ao rito dos repetitivos, vinculados ao Tema 999, publicados no Dje de 17/12/2019, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. (grifei)

Como se vê, a despeito de terem os Tribunais Superiores assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mandaram observar a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Ora, assim como o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, resta cristalino que a pretensão deduzida nos presentes autos equipara-se a ato revisional, logo, ante o princípio da isonomia, deve observar o prazo decadêncial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, que é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

No caso dos autos, como o benefício em tela foi concedido em  01/12/2007 (Evento 1 – CCON8) e a presente ação somente foi ajuizada em 24/06/2020, observa-se que operou a decadência do direito de o segurado pleitear sua revisão, conforme corretamente reconhecido na sentença.

Por fim, não procede a alegação de que o prazo decadencial estaria suspenso em face da tramitação do processo de revisão do benefício (alteração de tempo de serviço mediante enquadramento como especial de período de labor), cujo trânsito em julgado se deu em março de 2019, uma vez que o objeto do supracitado processo de revisão não tem correlação com o que foi requerido na presente ação.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5014354-81.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Cuida a hipótese de apelação de sentença que declarou a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.;

II – A despeito de terem os Tribunais Superiores assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mandaram observar a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas;

III - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1554596/SC e 1596203/PR, afetados ao rito dos repetitivos, vinculados ao Tema 999, publicados no Dje de 17/12/2019, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais;

IV - No caso dos autos, como o benefício em tela foi concedido em  01/12/2007 e a presente ação somente foi ajuizada em 24/06/2020, observa-se que operou a decadência do direito de o segurado pleitear sua revisão;

V – Não procede a alegação de que o prazo decadencial estaria suspenso em face da tramitação do processo de revisão do benefício (alteração de tempo de serviço mediante enquadramento como especial de período de labor), cujo trânsito em julgado se deu em março de 2019, uma vez que o objeto do supracitado processo de revisão não tem correlação com o que foi requerido na presente ação;

VI - Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC;

VII - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5014354-81.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 676, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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