Apelação Cível Nº 5014354-81.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. D. A. D. da sentença (Evento 31) proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reconheceu a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Evento 36), o apelante sustenta, entre outras, que, “em que pese, ter o Autor requerido administrativamente a concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria em 05/01/2004 (concedido apenas em 01/02/2007), em 07/2019 o benefício do Autor foi submetido a revisão de cálculo, ou seja, dentro do prazo decadencial”; e que “merece reparo a decisão recorrida para que seja afastada a decadência pronunciada, visto que foi deferida a revisão do benefício nos autos da ação federal nº 0100031-14.2013.4.02.5001/01, ajuizada ainda no ano de 2013, ou seja, dentro do prazo decadencial, cujo o transito em julgado ocorrera em 03/2019, o que obstou a consumação do prazo decadencial”.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 40).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
É o relatório.
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Data e Hora: 30/5/2023, às 16:9:18