Apelação Cível Nº 5019187-79.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida na ação ajuizada por R. R. e L. D. B., com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o réu:
(i) na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Ressalto que essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do Salário de Benefício sem a limitação original, até a data de vigência dos novos tetos (dez/98 e dez/03), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros;
(ii) na obrigação de pagar as diferenças decorrentes das prestações não atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), contada do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que as diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas desde o respectivo vencimento pela autarquia-previdenciária, observando os novos limites das Emendas e o percentual do tempo de serviço a ser aplicado (de 96% do salário de benefício – art. 147 da Lei nº 8.213/91).
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019)."
Em razões de apelação (), o INSS pugnou pela reforma da sentença e improcedência do pedido, sob o fundamento de que, no caso, "incide o princípio tempus regit actum e a proteção do ato jurídico perfeito, devendo-se aplicar a legislação vigente à época da concessão do benefício, com aplicação do coeficiente de 95% do salário-de-benefício para a definição da RMI e da nova renda mensal após a readequação aos novos tetos previstos na ECs 20/1998 e 41/2003."
Contrarrazões da parte autora () pelo desprovimento do recurso.
Despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal ().
Cálculos da Contadoria ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
Manifestação do INSS informando não vislumbrar equívocos nos cálculos da Contadoria ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001457324v5 e do código CRC 9d323e7b.
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Data e Hora: 6/10/2023, às 9:5:43