Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078522-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (Evento 77) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 71), nos autos da presente Execução Fiscal de nº 5078522-15.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de R. S. C..

A douta Magistrada a quo julgou extinta a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1.º da Resolução 547/CNJ, sob o seguinte fundamento:

 

"(...) Trata-se de executivo fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano - sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.

A Resolução n. º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça assim dispunha, in verbis:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (grifei) § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”

Recentemente a normativa supra foi alterada para desobrigar a realização de prévio protesto dos títulos, bastando para tal o CADIN.

Verifica-se, outrossim, manifesta falta do interesse de agir, eis que as condições da ação não estão preenchidas (legitimidade e interesse de agir), sendo o autor é carecedor de ação, podendo mesmo ser extinta de ofício, pois me filio a julgado da SJPA que nesse sentido já decidiu: (...)"

 

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a Resolução nº 547 do CNJ não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, "que detêm norma especial delimitadora dos critérios de exequibilidade dos seus créditos tributários, qual seja: a Lei 12.514/2011. A inaplicabilidade ao limite mínimo deflagrador da exequibilidade imposto pela Resolução em apreço afasta a sua incidência totalmente quanto aos créditos tributários dos Conselhos Profissionais." Afirma que "o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) determina que em um conflito aparente de normas, prevaleça a norma especial, dado possuir todos os elementos da norma geral, agregada, no entanto, através dos denominados elementos “especializantes”, das circunstâncias reguladas ao caso por ela especificamente abordado, de forma implícita ou explicita." 

Por tais razões, requer, ao final, o provimento da apelação para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Sem contrarrazões. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002436822
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078522-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a sentença de extinção deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região, nos autos de Execução Fiscal em que se busca a cobrança de anuidades referentes ao período de 2012 a 2021, e multa de eleição relativa ao ano de 2015, no montante de R$ 6.793,00 (seis mil setecentos e noventa e três reais) (Evento 1, CDA3). A execução foi ajuizada em 13/10/2022.

Consoante cediço, as anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149), sendo certo que, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação. Com relação ao prazo prescricional, assim reza o artigo 174 do CTN, in verbis:

 

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

 

Por outro lado, especificamente com relação às anuidades cobradas pelos conselhos de classe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma."

Nesse ponto, impende destacar que o artigo 8.º da Lei nº 12.514/11, antes da alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, estabelecia que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."

Assim, na presente hipótese, as anuidades relativas a 2012, 2013, 2014 e 2015 tornaram-se exequíveis na data do vencimento desta última, em 01/04/2015, passando a correr, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução. Com isso, o conselho teria até 01/4/2020 para executar a dívida, o que somente veio a ocorrer em 13/10/2022, após já consumada a prescrição. O mesmo se deu em relação às anuidades vencidas em 01/04/2016 e 01/04/2017, uma vez que poderiam ter sido somadas às anuidades anteriores de 2012 a 2015, e cuja cobrança deveria ter sido ajuizada até 01/04/2022.

Resta, assim, inequívoca a prescrição sobre as anuidades de 2012 a 2017, bem como sobre a multa eleitoral de 2015, exigível a partir de 11/08/2016.

De outro lado, no tocante às anuidades relativas ao período de 2018 a 2021, o artigo 8° da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, ao tratar da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, redefiniu o limite mínimo para a execução judicial das anuidades pelos Conselhos, que não mais utiliza como parâmetro o valor da anuidade do respectivo ano de ajuizamento da ação, confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

(....)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."

 

Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (13/10/2022), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 4.785,81 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos).

A propósito, confira-se:

 

 

Assim, tendo em vista que a cobrança das anuidades relativas ao período de 2018 a 2021 não atinge o valor mínimo legal estabelecido, há que ser aplicado o disposto no artigo 8.º da Lei n. 12.514/11, segundo o qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. " 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTA, de ofício, a execução, com resolução de mérito, com relação às anuidades dos anos de 2012 a 2017, em virtude da prescrição tributária, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; e NEGAR PROVIMENTO à apelação, no que tange às anuidades de 2018 a 2021, ainda que por fundamento diverso.



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Documento:20002436823
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078522-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA parcial. consumação. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.514/2011, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. apelação desprovida.

1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, consoante o art. 149 da Constituição Federal, e submetem-se, portanto, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança judicial das anuidades somente tem início quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o valor total devido atinge o montante mínimo previsto no art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011.

3. No caso concreto, as anuidades relativas aos exercícios de 2012 a 2017 tornaram-se exequíveis antes da alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, encontrando-se prescritas, à vista do ajuizamento da execução apenas em 13/10/2022.

4. Quanto às anuidades de 2018 a 2021, verifica-se que o valor total exigido não alcança o limite mínimo estabelecido pelo art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, o que impede a cobrança judicial do débito.

5. Execução extinta, de ofício, com resolução de mérito, relativamente às anuidades de 2012 a 2017, em razão da prescrição. Apelação desprovida quanto às anuidades de 2018 a 2021, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTA, de ofício, a execução, com resolução de mérito, com relação às anuidades dos anos de 2012 a 2017, em virtude da prescrição tributária, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; e NEGAR PROVIMENTO à apelação, no que tange às anuidades de 2018 a 2021, ainda que por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002436823v8 e do código CRC 1ce2bf0e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5078522-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTA, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO ÀS ANUIDADES DOS ANOS DE 2012 A 2017, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC; E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE TANGE ÀS ANUIDADES DE 2018 A 2021, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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