Apelação Cível Nº 5078522-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (), nos autos da presente Execução Fiscal de nº 5078522-15.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de R. S. C..
A douta Magistrada a quo julgou extinta a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1.º da Resolução 547/CNJ, sob o seguinte fundamento:
"(...) Trata-se de executivo fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano - sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.
A Resolução n. º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça assim dispunha, in verbis:
“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (grifei) § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”
Recentemente a normativa supra foi alterada para desobrigar a realização de prévio protesto dos títulos, bastando para tal o CADIN.
Verifica-se, outrossim, manifesta falta do interesse de agir, eis que as condições da ação não estão preenchidas (legitimidade e interesse de agir), sendo o autor é carecedor de ação, podendo mesmo ser extinta de ofício, pois me filio a julgado da SJPA que nesse sentido já decidiu: (...)"
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a Resolução nº 547 do CNJ não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, "que detêm norma especial delimitadora dos critérios de exequibilidade dos seus créditos tributários, qual seja: a Lei 12.514/2011. A inaplicabilidade ao limite mínimo deflagrador da exequibilidade imposto pela Resolução em apreço afasta a sua incidência totalmente quanto aos créditos tributários dos Conselhos Profissionais." Afirma que "o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) determina que em um conflito aparente de normas, prevaleça a norma especial, dado possuir todos os elementos da norma geral, agregada, no entanto, através dos denominados elementos “especializantes”, das circunstâncias reguladas ao caso por ela especificamente abordado, de forma implícita ou explicita."
Por tais razões, requer, ao final, o provimento da apelação para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Sem contrarrazões.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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