Remessa Necessária Cível Nº 5006259-68.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos da ação ajuizada por R. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS que, nos termos da fundamentação acima, conceda à autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor Antonio Joaquim de Souza, pagando-lhe os correspondentes atrasados desde a DER (20/07/2018)
Juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 8/12/2021 e de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 9/12/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC).
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, defiro a tutela provisória requerida, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias (art. 300, CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez das obrigações de fazer e de pagar (art. 496, I, CPC). Não sendo interposta apelação pelas partes, os autos deverão ser remetidos de ofício ao TRF/2, sem prejuízo do cumprimento da tutela provisória de urgência, cuja eficácia não é suspensa.
P. R. I.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento."
O juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.
O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453563v2 e do código CRC 4c2ebcfa.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/5/2023, às 9:11:42