Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001759-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. U. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5012988-61.2021.4.02.5101, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que (i) objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente e (ii) a liberação de todos os seus bens que tenham sido objeto de constrição na execução (Evento 101 dos autos originários).   

2. Na r. decisão concluiu-se que a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 981 se aplica ao caso em questão uma vez que o excipiente já era administrador da executada na data em que foi presumida a sua dissolução irregular.

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas só podem ser responsabilizados, nos casos de dissolução irregular da sociedade, quando tiverem poder de administração na época em que ocorreu o fato gerador e permanecerem na sociedade na data da sua dissolução irregular e (ii) os créditos tributários são decorrentes de fatos geradores ocorridos anteriormente à data em que foi empossado no cargo de administrador, por isso, o Tema 981 não se aplica à hipótese dos autos (Evento 1).

4. Contraminuta da União, na qual requer o não provimento do recurso (Evento 6).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, bem como a liberação de todos os seus bens que tenham sido objeto de constrição na execução.

3.  Do redirecionamento da Execução Fiscal - Tema 97 do STJ

O mero inadimplemento tributário, por si só, não enseja a responsabilidade solidária do sócio administrador, imprescindível que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, na forma do art. 135 do CTN e do Enunciado 4301 da Súmula do E. STJ. Esta conclusão é consequência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

Segundo entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, para que o sócio administrador seja responsabilizado solidariamente é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ).

Nesse contexto, dentre as hipóteses de infração à lei, destacam-se os casos de dissolução irregular, hipóteses em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio gerente2.

4. Tema 962 - Não autoriza o redirecionamento contra Sócio que se retirou regularmente da sociedade

A partir do reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal sob o Tema 630, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre outros aspectos, discutindo-se, por exemplo, qual seria o sócio-gerente a responder pelos tributos, aquele que detinha qualidade de sócio no momento da ocorrência do fato gerador, ou aquele da época da dissolução irregular ou, isoladamente, em cada episódio, ou seria necessário que o sócio estivesse em ambos os momentos. 

Em 24/11/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS (Tema 962), de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, enfrentou a matéria, firmando a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

Isto significa dizer que, tendo o sócio regularmente se afastado da sociedade que continuou a funcionar, e não tendo o referido sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato, e por conseguinte, contra ele não se justifica o redirecionamento da execução fiscal. 

5. Tema 981 - Autoriza o redirecionamento contra Sócio na data da dissolução irregular da sociedade 

Posteriormente, em 25/05/2022, na 1ª Seção do E. STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP (Tema 981) também de relatoria da Ministra Assusete Magalhães , firmou-se a seguinte tese:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".

Depreende-se, a partir das teses firmadas, ser imprescindível ao redirecionamento da execução fiscal que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador.

6. Da dissolução irregular da sociedade.

Pela leitura da decisão agravada, verifica-se que o E. Juiz considerou que o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução por ser administrador da executada quando foi presumida a sua dissolução irregular.

Nesse contexto, sabe-se que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

7. No caso em apreço, verifica-se, que diante da certidão emitida por Oficial de Justiça, em 18/02/2021 que atesta que a empresa não se encontra em seu domicílio fiscal, indicado na CDA, Rua José dos Reis, 2001, Parte, Inhaúma, Rio de Janeiro, RJ, 20760- 245, o que evidencia  a dissolução irregular da executada,  (Eventos 7, dos autos originários) .

Por outro lado, denota-se que o Sr. M. U. se encontrava na administração da sociedade executada desde 18/03/2020, sem qualquer evidência de que tenha deixado a empresa executada (Eventos 13, dos autos originários).

8. Conclui-se, portanto, que a r. decisão deve ser mantida, eis que está de acordo com o Tema 981 do E. STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453542v14 e do código CRC 52497ca9.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 4/9/2023, às 16:30:13

 


1. “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
2. Enunciado 435 da Súmula do E. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"

 



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Documento:20001453543
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001759-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR QUE INTEGRAVA A EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 981 DO E.STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, bem como a liberação de todos os seus bens que tenham sido objeto de constrição na execução.

2. O mero inadimplemento tributário, por si só, não enseja a responsabilidade solidária do sócio administrador, imprescindível que tenha praticado atos com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN, do Enunciado da Súmula 430 do E. STJ e do Tema 97 do E. STJ.

3. Imprescindível ao redirecionamento da Execução Fiscal, nas hipóteses de dissolução irregular, que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador. Temas 962 e 981 do E. STJ.

4. No caso, o agravante se encontrava na administração da sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular e, por isso, a r. decisão não merece reparo, nos termos da jurisprudência do E. STJ.

5. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453543v4 e do código CRC 961c7fbb.

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Data e Hora: 14/9/2023, às 14:20:42

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001759-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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