Apelação Cível Nº 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. R. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR como prestados em condições especiais os períodos de 02/01/91 a 04/03/91 e 01/08/91 a 31/03/92 (por enquadramento profissional); 01/10/92 a 31/12/92, 01/01/93 a 31/12/93 (ratifico o período já reconhecido administrativamente pelo INSS), 01/01/94 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/12/11, 01/01/12 a 31/12/12, 01/01/18 a 31/12/18 e 01/01/19 a 12/11/19 (por efetiva exposição a agentes nocivos à saúde), laborados pelo autor J. R. R.;
b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, considerando como especiais os mencionados períodos, os quais, somados ao período já enquadrado como especial pelo réu, bem como ao tempo comum (Evento 1, CNIS8), totaliza 41 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tendo como data de início (DIB) 12/11/19, e excluindo o fator previdenciário do cálculo do benefício, com base no direito do segurado ao melhor benefício, conforme fundamentação supra. Condeno também o réu a PAGAR ao autor as parcelas vencidas (e vincendas) e não atingidas pela prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Os valores atrasados, devidos anteriormente à vigência da EC 113/2021, deverão ser acrescidos dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (INPC), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da mencionada norma legal. A partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/21), juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência ínfima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se."
Nas razões de seu recurso (), o INSS afirma, inicialmente, que a parte autora não possui interesse processual que autorize prosseguimento do feito, tendo em vista que no âmbito do processo administrativo o autor não apresentou qualquer documento que evidenciasse o desempenho de atividade laborativa na condição de segurado especial.
No mérito, o INSS sustenta, em síntese, que:
I) relativamente ao reconhecimento especial dos períodos 02/01/91 a 04/03/91 e 01/08/91 a 31/03/92, que o Juízo a quo fundamentou a condenação da Autarquia Previdenciária com base no Decreto. nº 53.831/64, sem considerar que o aludido ato normativo já estava revogado no momento em que o autor desempenhara as atividades laborativas. Ainda, o autor não conseguiu comprovar o efetivo exercício de atividade enquadrável como especial, por não ter observado os requisitos formais dispostos na legislação previdenciária, notadamente, a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida.
II) relativamente ao reconhecimento especial do período no qual o autor desempenhava a atividade de cobrador de ônibus, o decreto 83.080/79, jamais considerou como especial a atividade de cobrador de ônibus, pois o item 2.4.0, ao tratar dos trabalhadores em transporte, só abrange os motoristas de ônibus e caminhão.
III) relativamente ao reconhecimento especial dos períodos 01/01/94 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/12/11, 01/01/12 a 31/12/12, 01/01/18 a 31/12/18 e 01/01/19 a 12/11/19, o Juízo a quo baseou-se em PPP, emitido em 14.12.2020, fazendo menção a tempos remotos. Dessa forma só teria valor probatório caso ficasse comprovado que não houve alteração do layout, substituição de máquinas e equipamentos e adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva em razão da expansão ou retração da atividade empresarial ao longo tempo. Ainda, à luz do postulado da razoabilidade é pouco provável que em mais de duas décadas a empresa não tenha promovido qualquer mudança no layout do local de trabalho ou mesmo não tenha feito qualquer substituição de máquinas ou equipamentos, com o objetivo de aumentar a produtividade.
Por fim, a parte apelante ré requer:
"(...) a reforma da sentença recorrida."
Em contrarrazões, a parte apelada autora requer a manutenção da sentença quanto a parte procedente e a majoração dos honorários advocatícios ().
Nas razões de seu recurso (), J. R. R., no mérito, sustenta, em síntese, que:
I) "a sentença apurou até a DIB/DER (12/11/2019) 41 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, sem levar em consideração o pedido de reafirmação da DER do autor."
II) "com a devida Reafirmação da DER para 15/12/2020, diante do reconhecimento em Atividade Especial, com a devida conversão destes períodos em comuns, possui o recorrente um total de tempo de contribuição de 42 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição, e somando-se a sua idade da DER (56 anos, 02 meses e 20 dias), o autor atinge a pontuação necessária para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição #1: Pontos) – Benefício este mais vantajoso financeiramente do que fora concedido na sentença – tornando preenchidos todos os requisitos."
Por fim, a parte apelante autora requer:
"Diante de todas as razoes expostas, requer o Recorrente que se dignem a receber o presente Recurso, dando-se provimento ao mesmo, reformando a sentença para: 1. Seja reafirmada a DER para 15/12/2020, nos termos da fundamentação supra, a fim de retificar a DIB – Data do Início do Benefício, com o devido pagamento das parcelas atrasadas;"
Foram apresentadas as contrarrazões pelo INSS ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452596v22 e do código CRC e72455b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/6/2023, às 16:54:40