Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. R. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 50, SENT1) com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR como prestados em condições especiais os períodos de 02/01/91 a 04/03/91 e 01/08/91 a 31/03/92 (por enquadramento profissional); 01/10/92 a 31/12/92, 01/01/93 a 31/12/93 (ratifico o período já reconhecido administrativamente pelo INSS), 01/01/94 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/12/11, 01/01/12 a 31/12/12, 01/01/18 a 31/12/18 e 01/01/19 a 12/11/19 (por efetiva exposição a agentes nocivos à saúde), laborados pelo autor J. R. R.;

b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, considerando como especiais os mencionados períodos, os quais, somados ao período já enquadrado como especial pelo réu, bem como ao tempo comum (Evento 1, CNIS8), totaliza 41 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tendo como data de início (DIB) 12/11/19, e excluindo o fator previdenciário do cálculo do benefício, com base no direito do segurado ao melhor benefício, conforme fundamentação supra. Condeno também o réu a PAGAR ao autor as parcelas vencidas (e vincendas) e não atingidas pela prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Os valores atrasados, devidos anteriormente à vigência da EC 113/2021, deverão ser acrescidos dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (INPC), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da mencionada norma legal. A partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/21), juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.

Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência ínfima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.

Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).

Intimem-se." 

Nas razões de seu recurso (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 54, REC1), o INSS afirma, inicialmente, que a parte autora não possui interesse processual que autorize prosseguimento do feito, tendo em vista que no âmbito do processo administrativo o autor não apresentou qualquer documento que evidenciasse o desempenho de atividade laborativa na condição de segurado especial.

No mérito, o INSS sustenta, em síntese, que: 

I)  relativamente ao reconhecimento especial dos períodos 02/01/91 a 04/03/91 e 01/08/91 a 31/03/92, que o Juízo a quo fundamentou a condenação da Autarquia Previdenciária com base no Decreto. nº 53.831/64, sem considerar que o aludido ato normativo já estava revogado no momento em que o autor desempenhara as atividades laborativas. Ainda, o autor não conseguiu comprovar o efetivo exercício de atividade enquadrável como especial, por não ter observado os requisitos formais dispostos na legislação previdenciária, notadamente, a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida.

II) relativamente ao reconhecimento especial  do período no qual o autor desempenhava a atividade de cobrador de ônibus, o decreto 83.080/79, jamais considerou como especial a atividade de cobrador de ônibus, pois o item 2.4.0, ao tratar dos trabalhadores em transporte, só abrange os motoristas de ônibus e caminhão.

III) relativamente ao reconhecimento especial dos períodos 01/01/94 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/12/11, 01/01/12 a 31/12/12, 01/01/18 a 31/12/18 e 01/01/19 a 12/11/19, o Juízo a quo baseou-se em PPP, emitido em 14.12.2020, fazendo menção a tempos remotos. Dessa forma só teria valor probatório caso ficasse comprovado  que não houve alteração do layout, substituição de máquinas e equipamentos e adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva em razão da expansão ou retração da atividade empresarial ao longo tempo. Ainda, à luz do postulado da razoabilidade é pouco provável que em mais de duas décadas a empresa não tenha promovido qualquer mudança no layout do local de trabalho ou mesmo não tenha feito qualquer substituição de máquinas ou equipamentos, com o objetivo de aumentar a produtividade. 

Por fim, a parte apelante ré requer: 

"(...) a reforma da sentença recorrida."

Em contrarrazões, a parte apelada autora requer a manutenção da sentença quanto a parte procedente e a majoração dos honorários advocatícios (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 64, CONTRAZAP1). 

Nas razões de seu recurso (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 65, APELAÇÃO1), J. R. R., no mérito, sustenta, em síntese, que: 

I) "a sentença apurou até a DIB/DER (12/11/2019) 41 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, sem levar em consideração o pedido de reafirmação da DER do autor."

II) "com a devida Reafirmação da DER para 15/12/2020, diante do reconhecimento em Atividade Especial, com a devida conversão destes períodos em comuns, possui o recorrente um total de tempo de contribuição de 42 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição, e somando-se a sua idade da DER (56 anos, 02 meses e 20 dias), o autor atinge a pontuação necessária para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição #1: Pontos) – Benefício este mais vantajoso financeiramente do que fora concedido na sentença – tornando preenchidos todos os requisitos."

Por fim, a parte apelante autora requer: 

"Diante de todas as razoes expostas, requer o Recorrente que se dignem a receber o presente Recurso, dando-se provimento ao mesmo, reformando a sentença para: 1. Seja reafirmada a DER para 15/12/2020, nos termos da fundamentação supra, a fim de retificar a DIB – Data do Início do Benefício, com o devido pagamento das parcelas atrasadas;"

Foram apresentadas as contrarrazões pelo INSS (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 75, CONTRAZ1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001452596v22 e do código CRC e72455b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/6/2023, às 16:54:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:29:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001453369
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. R. R. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 50, SENT1) com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR como prestados em condições especiais os períodos de 02/01/91 a 04/03/91 e 01/08/91 a 31/03/92 (por enquadramento profissional); 01/10/92 a 31/12/92, 01/01/93 a 31/12/93 (ratifico o período já reconhecido administrativamente pelo INSS), 01/01/94 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/12/11, 01/01/12 a 31/12/12, 01/01/18 a 31/12/18 e 01/01/19 a 12/11/19 (por efetiva exposição a agentes nocivos à saúde), laborados pelo autor J. R. R.;

b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, considerando como especiais os mencionados períodos, os quais, somados ao período já enquadrado como especial pelo réu, bem como ao tempo comum (Evento 1, CNIS8), totaliza 41 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tendo como data de início (DIB) 12/11/19, e excluindo o fator previdenciário do cálculo do benefício, com base no direito do segurado ao melhor benefício, conforme fundamentação supra. Condeno também o réu a PAGAR ao autor as parcelas vencidas (e vincendas) e não atingidas pela prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Os valores atrasados, devidos anteriormente à vigência da EC 113/2021, deverão ser acrescidos dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (INPC), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra, deixando de aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/94, com a redação que lhe dera o artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da mencionada norma legal. A partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/21), juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.

Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência ínfima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.

Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).

Intimem-se." 

 

DA PRELIMINAR -  INTERESSE DE AGIR

Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que no âmbito do processo administrativo o autor não apresentou qualquer documento que evidenciasse o desempenho de atividade laborativa na condição de segurado especial, visto que, decerto fora  apresentado administrativamente o PPP  (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 38, PROCADM2, fls. 41/43) e o PPP (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 38, PROCADM4, fls. 45/50 do pdf), através do qual, inclusive, o Juízo a quo se baseou para  enquadramento especial de períodos laborados pelo autor. Além do mais, o INSS não apresentou qualquer alegação nesse sentido em sede de contestação, inovando, portanto, à lide, o que não é permitido.  Portanto, rejeito a preliminar.

No mais, quanto ao mérito, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA PROGRAMADA - EC Nº 103/2019

As quatro regras de transição previstas na EC nº 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação são as seguintes:

1ª Regra de Transição: 

Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 

96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. 

Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2ª Regra de Transição: 

Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: 

Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3ª Regra de Transição: 

Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: 

Não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4ª Regra de Transição: 

Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da Emenda [art. 20]: 

Idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.  

 

Nas 3ª e 4ª regras de transição, até que sobrevenha nova lei regulando a matéria, aplica-se o fator previdenciário e a média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/1994, com coeficiente de 60% + 2% por ano excedente a 15 (mulher) ou 20 (homem) [art. 26].

 

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

 

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 

A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados.

 

PODERES DO SUBSCRITOR DO PPP

No que se refere aos poderes do subscritor do PPP, é oportuno reproduzir os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018), de acordo com os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do perfil profissiográfico; (II) este documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Por isso, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Desse modo, irregularidades formais acerca da necessidade de apresentação de procuração ou contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autorizam a conclusão de que o PPP é inidôneo.

DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

 

RUÍDO

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

PER RELATIONEM

No caso concreto, no que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB/88, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 50, SENT1), notadamente a parte que assim dispõe:

"(...)

Em matéria de direito previdenciário, deve ser observada a lei de regência à época em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido (tempus regit actum).

A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, ou, ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou à integridade física do segurado.

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum. Versando a causa sobre tempo de serviço especial, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Em relação às normas aplicadas ao tempo especial, mesmo com a edição da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 permaneceram em vigor, até o advento do Decreto nº 2.172/97.

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial, comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.

A partir da Lei 9.032/95, não basta mais a mera enunciação da atividade profissional desempenhada, sendo necessária a demonstração de que houve efetiva exposição aos agentes nocivos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Vale dizer, conclusivamente, que, para a obtenção da aposentadoria especial e/ou a conversão de tempo de serviço especial em comum, com base em fatos anteriores à Lei nº 9.032/95, basta demonstrar que a atividade profissional exercida pelo segurado estava relacionada como perigosa, insalubre ou penosa, em rol contido em norma expedida pelo próprio Poder Executivo (Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79); quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 regulamentador (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico.

Atualmente, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02).

Quanto ao agente ruído, sabe-se que com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (em 05.03.97), o nível de ruído necessário para a caracterização do tempo de serviço como especial foi elevado de acima de 80 (oitenta) para acima de 90 dB (noventa decibéis). Posteriormente, entretanto, o Decreto nº 3.048/99 (com a alteração do Decreto nº 4.882/2003), classificou como agente nocivo o ruído em nível superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Ou seja, no período compreendido entre 1997 a 2003 a exposição a ruídos inferiores a 90 dB não era considerada atividade especial.

Em relação à exigência do laudo técnico para a comprovação do agente agressivo ruído, conforme a Instrução Normativa nº 84/02, o PPP é meio de prova hábil das condições nocivas existentes no ambiente de trabalho, nos seguintes termos:

“Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01/07/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da previdência social”.

Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008, que alterou a Instrução Normativa nº 20/07, disciplina a questão:

“Art. 161. Para a instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para os períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;

II - para os períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para agente físico ruído;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003 será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

§ 1º - Quando for apresentado o documento de que trata o 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”.

Desta forma, a Instrução Normativa supra, dá conta em seu inciso IV do art. 161 que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 01/01/2004.

Entretanto, o parágrafo primeiro amplia de forma inequívoca o período de reconhecimento da atividade nociva à saúde, ao estabelecer que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados anteriormente a 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador, como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS nº 78/02).

Quanto ao uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual por parte do segurado, embora conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que trata-se de EPI eficaz, não é possível concluir, por meio da declaração do empregador no âmbito do referido documento, que o equipamento fornecido ao segurado é eficaz a ponto de realmente neutralizar a nocividade do risco causado pelo contato com os agentes nocivos. Atente-se para o fato de que a proteção individual limita-se ao contorno físico do trabalhador e, muitas vezes, pode ser restrita a um dos sentidos humanos afetados. É possível, ainda, que exposição ao agente nocivo refira-se à condição do ambiente de trabalho, persistindo o risco à saúde do trabalhador, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção coletiva e individual.

No caso em tela, cumpre aferir, com base na prova produzida, se o autor efetivamente exerceu atividades especiais, segundo a legislação vigente, nos períodos laborados, e se possuía, na data em que requereu o benefício, o tempo mínimo necessário para a obtenção da Aposentadoria por tempo de contribuição (com a conversão dos períodos especiais) pelo fator de pontos.

Passo à sua análise.

1 – De acordo com o documento apresentado no Evento 6, PROCADM7, fl. 136, foi enquadrado administrativamente, como especial, o período de 01/01/93 a 31/12/93, laborado pelo autor na empresa Braskem S.A..

2 - As atividades de cobrador e motorista (de carga/de transporte coletivo), bem como as de caldeireiro e serralheiro, devem ser consideradas atividades especiais por enquadramento profissional (códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, respectivamente) até 28/04/95. Após esta data, torna-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo/agressivo para caracterização da especialidade do labor.

Conforme informado nas cópias da CTPS apresentadas no Evento 1, CTPS6, fls. 3 e 21, no período de 01/08/91 a 31/03/92, o autor laborou, como cobrador, na empresa Auto Viação A B C Limitada, e, no período de 02/01/91 a 04/03/91, laborou, como caldeireiro, na L P Empresa de Manutenção e Serviços de Engenharia Ltda. Tendo em vista que o documento de Evento 1, CTPS6, fl. 21 tem rasura na data de admissão, foi considerada a data de início informada no CNIS do autor, apresentado no Evento 1, CNIS8, fl. 2.

3 - A possibilidade de conversão do tempo especial para comum mudou com a reforma da previdência (EC nº 103, de 12/11/19). Assim, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12/11/2019 não pode ser convertido (no presente caso, o período pleiteado de 13/11/19 a 15/12/20). Ainda assim, o tempo posterior à reforma pode ser somado ao convertido para obter aposentadoria comum, porém não contará com acréscimo.

De acordo com o PPP apresentado no Evento 1, PPP7, no período de 01/01/92 a 14/12/20 (considerada a data da emissão do PPP), o autor laborou, na empresa Braskem S.A., como Mecânico, Técnico de Manutenção Mecânico e Técnico – Especializado, tendo sido exposto ao agente nocivo ruído, em níveis de intensidade acima do limite tolerado, nos seguintes períodos: 01/10/92 a 31/12/92, 01/01/94 a 05/03/97 e 19/11/03 a 31/12/11, a níveis de 89,2 dB(A); 01/01/12 a 31/12/12, a níveis de 91,6 dB(A); 01/01/18 a 31/12/18, a níveis de 85,8 dB(A); e, 01/01/19 a 12/11/19, a níveis de 87,0 dB(A).

A despeito da ausência de laudo técnico, o PPP contempla a metodologia de aferição do ruído para o período, bem como a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais.

Há consolidada jurisprudência pela admissão do PPP para o agente nocivo ruído, dispensando-se a juntada de LTCAT, quando o PPP indica a metodologia de aferição de ruído NHO-01 ou NR-15, consideradas adequadas à valoração da nocividade da exposição.

A não indicação do NEN não é suficiente à desconsideração da especialidade do período, uma vez que o PPP aponta a utilização de metodologia reconhecida para a aferição do ruído, bem como a própria profissiografia indica a habitualidade e permanência. Nessa linha, confira-se julgado ilustrativo do entendimento desta Corte para caso análogo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE EM DETERMINADOS PERÍODOS DE TRABALHO. PLEITO ACOLHIDO PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, APENAS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA AUDITIVA, MAS SEM CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTULADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade laboral das atividades desempenhadas nos períodos de 05/06/1989 a 19/04/2011 e 20/10/2012 a 10/10/2014, por exposição do autor ao agente nocivo ruído. 2. No caso, o em. Relator proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso da autarquia ao entendimento de que os períodos em questão não poderiam ser reconhecidos como de atividade prejudicial à saúde, porquanto a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho. 3. Quanto à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece a norma aplicável e a orientação da TNU acerca da matéria, mas é preciso considerar que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários, razão pela qual tal fato não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado, quando há registro de exposição do trabalhador a nível de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando, por outro lado, inexiste impugnação específica por parte da autarquia previdenciária, através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição, em virtude do método aplicado. Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0110064-89.2016.4.02.5120 (2016.51.20.110064-7) RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ANTONIO LINO DA SILVA FILHO ADVOGADO : RJ085330 - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (01100648920164025120) 1 4. O próprio INSS, na Resolução de n. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmeras de julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria. Nesse sentido, a referida ementa em destaque: “EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”. 5. Assinale-se, ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 6. Hipótese, portanto, de manutenção de sentença, com base nos fundamentos acima expostos. 7. Desprovimento da apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, e prosseguindo no julgamento, na forma do art. 942 do CPC e art. 210 - A, § 4º, do Regimento Interno, acordam os membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo.
 (APELAÇÃO 201651201100647, Relator Juiz Federal Convocado  GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:10/09/2020.)

 

Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. (TRF3 – 7ª Turma. ApCiv 50070202320184036105. Data da Publicação: 31/03/20. Relator Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares)

Dessa forma, reconheço o caráter especial dos seguintes períodos: de 02/01/91 a 04/03/91 e 01/08/91 a 31/03/92, por enquadramento profissional; 01/10/92 a 31/12/92, 01/01/93 a 31/12/93 (ratifico o período já reconhecido administrativamente pelo INSS), 01/01/94 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/12/11, 01/01/12 a 31/12/12, 01/01/18 a 31/12/18 e 01/01/19 a 12/11/19, por efetiva exposição do autor ao agente (físico) nocivo ruído, em níveis de intensidade acima dos tolerados nos citados períodos.

 

Relativamente aos períodos compreendidos entre 02/01/1991 a 04/03/1991 e 01/08/1991 a 31/03/1992,  correto o  enquadramento  por categoria profissional, visto que o autor laborou, respectivamente, como  caldeireiro, na L P Empresa de Manutenção e Serviços de Engenharia Ltda.(processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, CTPS6, fl. 21 do pdf) e (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, CNIS8 fl. 2 do pdf), atividade prevista no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64,  e  como cobrador, na empresa Auto Viação A B C Limitada (processo 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, CTPS6, fls. 3  do pdf), atividade prevista no código 2.4.4  do mesmo Decreto. 

Vale destacar que a própria Instrução Normativa nº 77/2015/INSS, reconhece a vigência do Decreto nº 53.831/64 para enquadramento especial por categoria profissional até 28 de abril de 1995:

Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei no 9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:

I - quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto no 83.080, de 1979.

 

Ademais, somente a partir de 28/04/95 com o advento da Lei nº 9.032/95 tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo que, até esta data, a insalubridade das atividades previstas  nos  Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79  é presumida, sendo suficiente a comprovação atividade mediante apresentação da carteira de trabalho para enquadramento especial do períodos ora impugnados (art. 274, I, alínea a, da IN/INSS nº 128/2022). Veja:

 

Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:

a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:

1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou

2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; 

 

Em relação aos períodos de 01/01/94 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/12/11, 01/01/12 a 31/12/12, 01/01/18 a 31/12/18 e 01/01/19 a 12/11/19, o recurso de apelação do INSS se limita a questionar o reconhecimento da especialidade, sob o fundamento de que o PPP, emitido em 14.12.2020, faz menção  a tempos remotos.

Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. 

Aliás, as irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que o INSS tem o dever de fiscalizá-las.

Desse modo, está provada a especialidade de todo esse período, não merecendo reforma  neste ponto a sentença apelada. 

Quanto à questão da reafirmação da DER, assiste razão à apelante autora, visto que a sentença não observou o pedido de reafirmação da DER para o dia 15/12/2020, em que, diante do enquadramento especial das atividades, com a devida conversão dos períodos em comuns, possui o recorrente/autor um total de tempo de contribuição de 42 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de contribuição, e somando-se a sua idade da DER (56 anos, 02 meses e 20 dias), atingindo a pontuação necessária para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme regra de transição do art. 15 da EC 103/19. Vejamos:

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento25/09/1964
SexoMasculino
DER12/11/2019
Reafirmação da DER15/12/2020

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ELUP LTDA01/03/198430/08/19851.001 anos, 6 meses e 0 dias18
2DIST CIAFRINO17/02/198617/02/19871.001 anos, 0 meses e 1 dias13
3BIT BUREAU18/02/198701/01/19911.003 anos, 10 meses e 14 dias46
4LP EMP MANU02/01/199104/03/19911.40
Especial
0 anos, 2 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 2 meses e 28 dias
3
5AUTO VIAÇÃO AB01/08/199131/03/19921.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 11 meses e 6 dias
8
6THE BOILERMAK06/04/199230/09/19921.000 anos, 5 meses e 25 dias6
7BRASKEM S.A01/10/199205/03/19971.40
Especial
4 anos, 5 meses e 5 dias
+ 1 anos, 9 meses e 8 dias
= 6 anos, 2 meses e 13 dias
54
8BRASKEM S.A06/03/199718/11/20031.006 anos, 8 meses e 13 dias79
9BRASKEM S.A19/11/200331/12/20121.40
Especial
9 anos, 1 meses e 12 dias
+ 3 anos, 7 meses e 22 dias
= 12 anos, 9 meses e 4 dias
110
10BRASKEM S.A01/01/201331/12/20171.005 anos, 0 meses e 0 dias60
11BRASKEM S.A01/01/201812/11/20191.40
Especial
1 anos, 10 meses e 12 dias
+ 0 anos, 8 meses e 28 dias
= 2 anos, 7 meses e 10 dias
23
12BRASKEM S.A13/11/201915/12/20201.001 anos, 1 meses e 3 dias
Período posterior à DER
13

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 0 meses e 8 dias16934 anos, 2 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 7 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 11 meses e 20 dias18035 anos, 2 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (12/11/2019)41 anos, 3 meses e 24 dias42055 anos, 1 meses e 17 dias96.4472
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)41 anos, 3 meses e 25 dias42055 anos, 1 meses e 18 dias96.4528
Até 31/12/201941 anos, 5 meses e 12 dias42155 anos, 3 meses e 5 dias96.7139
Até a reafirmação da DER (15/12/2020)42 anos, 4 meses e 27 dias43356 anos, 2 meses e 20 dias98.6306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Conforme quadro acima, em 15/12/2020 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. 

Considerando que a reafirmação da DER em 15/12/2020 resultará em um benefício mais vantajoso, proporcionando uma  melhor RMI do que o concedido em sentença, o recurso da parte autora deve ser provido.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO 

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

HONORÁRIOS RECURSAIS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro apenas a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso do INSS e dado provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença, apenas para que seja alterada a DER para  15/12/2020, com o direito aos atrasados a partir da DIB (na DER reafirmada). Deve ser retificada de ofício a sentença, para determinar que o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS sejam fixados sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários, apenas em face do INSS, em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação acima explicitada, reformando parcialmente a sentença, apenas para que seja alterada a DER para 15/12/2020, com o direito aos atrasados a partir da DIB (na DER reafirmada) e de retificar de ofício a sentença, para determinar que o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS seja fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários, apenas em face do INSS, em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453369v46 e do código CRC 38143f7c.

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Documento:20001453407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. concessão DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.  AUSÊNCIA DE interesse de agir. preliminar afastada. motivação per relationem. enquadramento por categoria profissional. desnecessidade de contemporaneidade do PPP. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos. reafirmação da der. melhor benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1.  Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar como prestados em condições especiais determinados períodos de trabalho do autor, bem como para condenar  o INSS a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando como especiais os mencionados períodos, os quais, somados ao período já enquadrado como especial pelo réu, bem como ao tempo comum, totaliza 41 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tendo como data de início (DIB) 12/11/19, e excluindo o fator previdenciário do cálculo do benefício, com base no direito do segurado ao melhor benefício.

​2. Afastada a alegação quanto à ausência de interesse de agir. Foram apresentados PPPs na via administrativa. Além do mais, o INSS não apresentou qualquer alegação nesse sentido em sede de contestação, inovando, portanto, à lide, o que não é permitido.

​3. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença.

4. Relativamente aos períodos compreendidos entre 02/01/1991 a 04/03/1991 e 01/08/1991 a 31/03/1992,  correto o  enquadramento  por categoria profissional, visto que o autor laborou, respectivamente, como  caldeireiro, na L P Empresa de Manutenção e Serviços de Engenharia Ltda., atividade prevista no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64,  e  como cobrador, na empresa Auto Viação A B C Limitada, atividade prevista no código 2.4.4  do mesmo Decreto. 

5. A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Aliás, as irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que o INSS tem o dever de fiscalizá-las.

6. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos. 

7. A reafirmação da DER para 15/12/2020 resulta em um benefício mais vantajoso, proporcionando uma  melhor RMI  do que o concedido em sentença.

8. O percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

9. Recurso de apelação do INSS conhecido e desprovido. Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido, reformando parcialmente a sentença, apenas para que seja reafirmada a DER para 15/12/2020, com o direito aos atrasados a partir da DIB (na DER reafirmada). Retificada de ofício a sentença, para determinar que o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários, apenas em face do INSS, em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença, apenas para que seja alterada a DER para 15/12/2020, com o direito aos atrasados a partir da DIB (na DER reafirmada) e de retificar de ofício a sentença, para determinar que o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS seja fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários, apenas em face do INSS, em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001453407v14 e do código CRC 400d0614.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/8/2023, às 11:11:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5004648-28.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 153, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, APENAS PARA QUE SEJA ALTERADA A DER PARA 15/12/2020, COM O DIREITO AOS ATRASADOS A PARTIR DA DIB (NA DER REAFIRMADA) E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS SEJA FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT E §§ 2° E 3° E 4º, II DO CPC, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, APENAS EM FACE DO INSS, EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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