Apelação Cível Nº 0037609-30.2002.4.02.9999/
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Objetivando uma adequada compreensão do objeto deste julgamento, passa-se a fazer um breve relatório do processo.
O autor, ANTONIO PAULO DA SILVA, ingressou, em 16/10/1989, com a presente ação revisional de seu benefício de auxílio-doença.
Foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em apresentar a documentação solicitada. O E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (fls. 05/07 do ).
Às fls. 29/35 do foi proferida sentença de improcedência.
Diante o óbito do autor, em 27.07.2009, foi promovida a habilitação da sua herdeira () e, em seguida, interposta apelação (fls. 19/21 do ).
Nas razões do apelo, sustentou-se a necessidade de reforma da decisão por se tratar de benefício de auxílio-doença concedido em 11/12/1985, (a) até março de 1989 a sua correção deve ocorrer de acordo com a Súmula nº 260 do extinto TRF, (b) a partir de abril de 1989, conforme a norma do art. 58 do ADCT e (c) a partir da entrada da Lei nº 8.213/91 (dezembro/91), conforme as normas do referido diploma legal.
No julgamento da apelação, a E. 2ª Turma Especializada deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando o INSS a rever o benefício previdenciário de auxílio-doença com base na sistemática de atualização consagrada na primeira parte da Súmula 260 do extinto TFR, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes, acrescido de correção monetária e juros de mora (fls. 19/23 do ).
A parte autora ingressou com embargos de declaração (fls. 28/35 do e fls. 01 do ) alegando omissão no acórdão, que não poderia ter excluído a condenação em relação ao artigo 58 do ADCT apenas com base na presunção de que o INSS já realizou administrativamente tal revisão.
Mencionou que, se houve a correta aplicação do artigo 58 do ADCT, o que não restou efetivamente comprovado pelo INSS, a liquidação da sentença apurará o valor "zero", não sendo correto desde logo excluir tal correção.
Ponderou que, também com base na segunda parte da Súmula 260 do extinto TFR deveria ter sido dado provimento à apelação, não devendo prevalacer a presunção de que tal correção foi realizada administrativamente.
Argumentou que o fato de o benefício ter sido concedido em 11/12/1985 também não exclui a revisão, pois, na forma do artigo 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84, o cálculo do auxílio-doença leva em conta a fração de 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição do máximo de 12 meses, apurados em período não superior a 18 meses.
Portanto, requer que seja aplicada integralmente a Súmula 260 do antigo TFR.
Os embargos de declaração foram rejeitados, ao argumento de que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas a respeito do pagamento administrativo efetuado pelo INSS referente à revisão consoante critérios do artigo 58 do ADCT e quanto a não incidência, no caso, da segunda parte da Súmula 260, uma vez que o benefício foi concedido posteriormente ao advento do Decreto-lei 2.171/84, que determinou a utilização do novo salário mínimo para fins de enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial (fls. 09/11 do ).
Os recursos especial e extraordinário interpostos pela parte autora foram inadmitidos (fls. 32/33 do ).
Houve a interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, pleiteando a revalorização da prova, de acordo com os parâmetros equivocados fixados no acórdão recorrido, compatibilizando-o com a correta aplicação da lei federal (artigo 21 do Decreto nº 89.312/84, do artigo 1º da LEi nº 6.423/77 e a não aplicabilidade integral da Súmula 260 do extinto TFR), conforme fls. 01/10 do ).
Houve a interposição também de agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário às fls. 11/20 do .
Em decisão de fls. 35/37 do , o STJ reconheceu a nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração da autora, diante da omissão quanto à alegação de que a hipótese é diversa, uma vez que o benefício foi concedido após a promulgação da Constituição Federal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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