EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () do acórdão () que, por unanimidade, reconheceu a procedência do pedido para desconstituir a sentença rescindenda, e julgou improcedente o pedido deduzido pela autarquia em sede de embargos do devedor (processo nº 0001010-46.2010.4.02.5106).
Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão no julgado, decorrente do não enfrentamento da tese jurídica veiculada em sua defesa quanto à suposta inconstitucionalidade do acórdão que aparelhava o título executivo e atacado em sede de embargos.
Pondera, em síntese, que, anteriormente à formação do título judicial, o STF, no julgamento do Mandado de Injunção nº 00003068/400, firmou o entendimento do sentido da não autoaplicabilidade do art. 202, da Constituição Federal.
Assim, não se mostraria cabível a sua condenação à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do exequente, concedido antes da promulgação da CRFB/88, com base na redação original do referido regramento constitucional, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, que consagra o princípio da segurança jurídica.
Por fim, salienta que o acolhimento do pleito rescisório representaria clara insubordinação à disciplina do art. 741 do CPC/73.
Alternativamente, requer o posicionamento desta Corte acerca de todas as matérias aduzidas na sua defesa, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC.
Contrarrazões da parte embargada ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/5/2023, às 18:38:6