Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 122, EMBDECL1) do acórdão (evento 109, ACOR1) que, por unanimidade, reconheceu a procedência do pedido para desconstituir a sentença rescindenda, e julgou improcedente o pedido deduzido pela autarquia em sede de embargos do devedor (processo nº 0001010-46.2010.4.02.5106).

Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão no julgado, decorrente do não enfrentamento da tese jurídica veiculada em sua defesa quanto à suposta inconstitucionalidade do acórdão que aparelhava o título executivo e atacado em sede de embargos.

Pondera, em síntese, que, anteriormente à formação do título judicial, o  STF, no julgamento do Mandado de Injunção nº 00003068/400, firmou o entendimento do sentido da não autoaplicabilidade do art. 202, da Constituição Federal.

Assim, não se mostraria cabível a sua condenação à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do exequente, concedido antes da promulgação da CRFB/88, com base na redação original do referido regramento constitucional, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, que consagra o princípio da segurança jurídica.

Por fim, salienta que o acolhimento do pleito rescisório representaria clara insubordinação à disciplina do art. 741 do CPC/73.

Alternativamente, requer o posicionamento desta Corte acerca de todas as matérias aduzidas na sua defesa, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC.

Contrarrazões da parte embargada (evento 132, PET1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 122, EMBDECL1) do acórdão (evento 109, ACOR1) que, por unanimidade, reconheceu a procedência do pedido para desconstituir a sentença rescindenda, e julgou improcedente o pedido deduzido pela autarquia em sede de embargos do devedor (processo nº 0001010-46.2010.4.02.5106).

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Nesse passo, cumpre destacar que a decisão obscura é aquela capaz de suscitar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador e pode ser interpretada de maneiras distintas. Já a omissão ocorre quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. Por sua vez, a contradição ocorre diante de proposições inconciliáveis entre si.

No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão atacado expressa, de forma literal, o posicionamento no sentido da não aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 741, do CPC/73 aos títulos judiciais transitados em julgado anteriormente à edição do citado regramento legal, exatamente como retratado na hipótese em tela.

De igual modo, o acórdão alvo dos presentes embargos firma o entendimento de que a norma jurídica em questão, utilizada para fins de exaurimento da força executiva do provimento jurisdicional coberto pela coisa julgada material, "só pode ser aplicada às hipóteses nela previstas expressamente (norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou situação ou sentido considerados por ele contrários à Constituição)", "o que "não compreende outras situações de sentença inconstitucional, isto é, que discrepa da interpretação conferida pelo STF a determinada questão constitucional".

"É o caso das sentenças que aplicam disposição constitucional tida pelo Supremo Tribunal Federal como não autoaplicável; que deixam de aplicar disposição constitucional tida como autoaplicável; e que aplicam norma legal pretérita que o Supremo Tribunal Federal considerou como não recepcionada, ou revogada pela Constituição em vigor (STJ, AgInt no REsp 1482707 / SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/04/2018; REsp 1663630 / MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/05/2017; RESP n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010;  REsp 791427 / SC, rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 21/02/2006)."

Na realidade, percebe-se que a intenção do embargante é a rediscussão de questão já decidida por este Tribunal, porém sem valer-se do instrumento recursal cabível. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. 4. Ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inocorrentes na espécie. 5. Embargos de declaração da União rejeitados.(TRF-3 - ApelRemNec: 50055908420194036110 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/03/2022)."

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão que, por unanimidade, reconheceu a procedência do pedido para desconstituir a sentença rescindenda, e julgou improcedente o pedido deduzido pela autarquia em sede de embargos do devedor (processo nº 0001010-46.2010.4.02.5106).

2. Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

3. No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão foi devidamente abordada, em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

4. Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão atacado expressa, de forma literal, o posicionamento no sentido da não aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 741, do CPC/73 aos títulos judiciais transitados em julgado anteriormente à edição do citado regramento legal, exatamente como retratado na hipótese em tela.

5. De igual modo, o acórdão alvo dos presentes embargos firma o entendimento de que a norma jurídica em questão, utilizada para fins de exaurimento da força executiva do provimento jurisdicional coberto pela coisa julgada material, "só pode ser aplicada às hipóteses nela previstas expressamente (norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou situação ou sentido considerados por ele contrários à Constituição)", "o que "não compreende outras situações de sentença inconstitucional, isto é, que discrepa da interpretação conferida pelo STF a determinada questão constitucional". "É o caso das sentenças que aplicam disposição constitucional tida pelo Supremo Tribunal Federal como não autoaplicável; que deixam de aplicar disposição constitucional tida como autoaplicável; e que aplicam norma legal pretérita que o Supremo Tribunal Federal considerou como não recepcionada, ou revogada pela Constituição em vigor (STJ, AgInt no REsp 1482707 / SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/04/2018; REsp 1663630 / MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/05/2017; RESP n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010;  REsp 791427 / SC, rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 21/02/2006)."

6. Constata-se, pois, que o inconformismo do embargante não se deve a eventual omissão ou contradição, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

7. Embargos de declaração desprovidos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Ação Rescisória (Turma) Nº 0010720-04.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 342, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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