Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011259-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. C. B., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio das Flores/RJ, Dr. Daniel Konder de Almeida, nos autos do processo nº 0000272-25.2012.8.19.0048, que determinou a juntada de procuração com assinatura com firma reconhecida (evento 1, TRASLADO2, pág. 10).

 

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão que não reconheceu a autenticidade das assinaturas eletrônicas na procuração (evento 1, TRASLADO2, fls. 2/4), tampouco a procuração assinada manuscritamente (evento 1, TRASLADO2, fl.5), teve como fundamento meras suposições e, sequer fundamentou a decisão sobre o que estaria suscitando a possível alegação da falta de autenticidade.

 

 Alega que no presente caso, a cessão do precatório, ato entre particulares, foi formalizada de acordo com a regulamentação aplicável, assim como a procuração outorgada. Registre-se, que a Lei nº 11.419/06 admite a juntada aos autos de documentos produzidos eletronicamente, esclarecendo, inclusive, sobre a tramitação de eventual alegação de falsidade.

 

Aduz que o contrato de cessão firmado entre as partes, também com assinatura eletrônica, não teve sua validade questionada pelo Juízo a quo em nenhum momento. Não tem por que reconhecer a assinatura de um documento e de outro não, se o modo pelo que se deu a assinatura é o mesmo, ou seja, as procurações apresentadas preenchem os requisitos de validade da transmissão e não existe absolutamente nenhum motivo para a inadmissibilidade e reconhecimento das mesmas. 

 

Argui que a MP 2.200-2, de 2001, em seu artigo 10 dispõe que os documentos eletrônicos são atualmente equiparados a documentos tradicionais, deixando de ser tratados como mera prova circunstancial da transação ou contrato; que a procuração assinada eletronicamente, por certificadoras que integram o ICP-Brasil, goza de presunção de veracidade, e mesmo aqueles que não utilizem os certificados emitidos pela ICMP-Brasil, podem ser provados de outra maneira, nos termos do art. 221, do Código Civil. 

 

Acrescenta que outras cessões, formalizadas mediante contratos e procurações assinados eletronicamente, já foram devidamente homologadas, o contrato e procuração seguem a regra padrão, possuindo todos os elementos necessários para sua validade, como nome das partes, testemunhas, qualificações, endereços e assinatura válida. 

 

Afirma que resta mais que comprovado que não há qualquer óbice à referida representação, sendo válida a procuração, por estar assinada em consonância com a legislação vigente, devendo ser homologado o pedido de cessão apresentado, autorizando o levantamento dos valores já depositados, uma vez que os documentos produzidos e assinados com certificação digital passam a ter presunção de veracidade e autenticidade, não sendo mais necessário qualquer outro método para comprovação de sua autenticidade, como por exemplo, o reconhecimento de firma em cartório. 

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para deferir a tutela recursal para fins de homologar a cessão do crédito e determinar a liberação dos valores já depositados e devidos ao cessionário, reconhecendo a validade dos instrumentos de representação processual apresentados e liberando em favor do cessionário os valores depositados em juízo.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção. 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5011259-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 1, TRASLADO2, pág. 10): 

 

“Venha aos autos a procuração de fl.419 com assinatura com firma reconhecida”.

 

A decisão deve ser reformada. 

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder.

 

No caso em tela, foi realizada uma cessão de crédito cujo cessionário era o Sr. V. C. B.. Com o intuito de comprovar a autenticidade das assinaturas e demais documentos, o agravante apresentou uma procuração assinada via tecnologia clicksign - com validação via selfie segurando seu documento pessoal de identificação (evento 1, TRASLADO2, fls. 2/4), uma procuração assinada de forma manuscrita devidamente digitalizada (evento 1, TRASLADO2, fl. 5) e uma procuração assinada via certificado digital expedido pelo ICP- BRASIL (evento 1, TRASLADO2, fls. 6/7)

 

Nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14.063/2020. Uma vez que a procuração possui assinatura digital com certificação ICP-Brasil, como verificado na presente situação, deve ser reconhecida sua autenticidade e, por conseguinte, sua validade para regular representação processual. 

 

Além disso, a Constituição Federal, ao tratar da cessão de precatórios (art.100, § 14), não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que também foi observado pelo agravante. Na mesma orientação, o artigo 290 do Código Civil dispõe que a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação.

 

Assim, tendo em vista que os requisitos legais foram atendidos, não há razão para determinar o reconhecimento de firma da procuração, sendo válida a assinatura digital.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001451956
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Agravo de Instrumento Nº 5011259-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE PRECATÓRIOS. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder.

 

III - No caso em tela, foi realizada uma cessão de crédito cujo cessionário era o Sr. V. C. B.. Com o intuito de comprovar a autenticidade das assinaturas e demais documentos, o agravante apresentou uma procuração assinada via tecnologia clicksign- com validação via selfie segurando seu documento pessoal de identificação (evento 1, TRASLADO2, fls.2/4), uma procuração assinada de forma manuscrita devidamente digitalizada (evento 1, TRASLADO2, fl.5) e uma procuração assinada via certificado digital expedido pelo ICP- BRASIL (evento 1, TRASLADO2, fls.6/7)

 

IV - Nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14.063/2020. Uma vez que a procuração possui assinatura digital com certificação ICP-Brasil, como verificado na presente situação, deve ser reconhecida sua autenticidade e, por conseguinte, sua validade para regular representação processual. 

 

V - Além disso, a Constituição Federal, ao tratar da cessão de precatórios (art.100, §14), não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que também foi observado pelo agravante. Na mesma orientação, o artigo 290 do Código Civil dispõe que a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação.

 

VI - Assim, tendo em vista que os requisitos legais foram atendidos, não há razão para determinar o reconhecimento de firma da procuração, sendo válida a assinatura digital.

 

VII - Agravo de instrumento conhecido e provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001451956v3 e do código CRC cc488c91.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011259-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 205, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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