Agravo de Instrumento Nº 5011259-40.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. C. B., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio das Flores/RJ, Dr. Daniel Konder de Almeida, nos autos do processo nº 0000272-25.2012.8.19.0048, que determinou a juntada de procuração com assinatura com firma reconhecida (, pág. 10).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão que não reconheceu a autenticidade das assinaturas eletrônicas na procuração (, fls. 2/4), tampouco a procuração assinada manuscritamente (, fl.5), teve como fundamento meras suposições e, sequer fundamentou a decisão sobre o que estaria suscitando a possível alegação da falta de autenticidade.
Alega que no presente caso, a cessão do precatório, ato entre particulares, foi formalizada de acordo com a regulamentação aplicável, assim como a procuração outorgada. Registre-se, que a Lei nº 11.419/06 admite a juntada aos autos de documentos produzidos eletronicamente, esclarecendo, inclusive, sobre a tramitação de eventual alegação de falsidade.
Aduz que o contrato de cessão firmado entre as partes, também com assinatura eletrônica, não teve sua validade questionada pelo Juízo a quo em nenhum momento. Não tem por que reconhecer a assinatura de um documento e de outro não, se o modo pelo que se deu a assinatura é o mesmo, ou seja, as procurações apresentadas preenchem os requisitos de validade da transmissão e não existe absolutamente nenhum motivo para a inadmissibilidade e reconhecimento das mesmas.
Argui que a MP 2.200-2, de 2001, em seu artigo 10 dispõe que os documentos eletrônicos são atualmente equiparados a documentos tradicionais, deixando de ser tratados como mera prova circunstancial da transação ou contrato; que a procuração assinada eletronicamente, por certificadoras que integram o ICP-Brasil, goza de presunção de veracidade, e mesmo aqueles que não utilizem os certificados emitidos pela ICMP-Brasil, podem ser provados de outra maneira, nos termos do art. 221, do Código Civil.
Acrescenta que outras cessões, formalizadas mediante contratos e procurações assinados eletronicamente, já foram devidamente homologadas, o contrato e procuração seguem a regra padrão, possuindo todos os elementos necessários para sua validade, como nome das partes, testemunhas, qualificações, endereços e assinatura válida.
Afirma que resta mais que comprovado que não há qualquer óbice à referida representação, sendo válida a procuração, por estar assinada em consonância com a legislação vigente, devendo ser homologado o pedido de cessão apresentado, autorizando o levantamento dos valores já depositados, uma vez que os documentos produzidos e assinados com certificação digital passam a ter presunção de veracidade e autenticidade, não sendo mais necessário qualquer outro método para comprovação de sua autenticidade, como por exemplo, o reconhecimento de firma em cartório.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para deferir a tutela recursal para fins de homologar a cessão do crédito e determinar a liberação dos valores já depositados e devidos ao cessionário, reconhecendo a validade dos instrumentos de representação processual apresentados e liberando em favor do cessionário os valores depositados em juízo.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001451954v2 e do código CRC 8c06e904.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 17/5/2023, às 15:20:15