Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001372-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (processo nº 5003075-43.2021.4.02.5105) que, em sede de liquidação de título executivo proveniente de sentença coletiva, reconheceu o dever do ora apelante de pagar a quantia de R$ 129.269,20, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor apurado.

Como razões recursais, o agravante aduz, em síntese, os fundamentos de fato e de direito ora apontados. Alega que a decisão impugnada resolveu a fase de liquidação determinando, desde logo, o início da fase requisitória de pagamento, deixando de determinar a sua intimação na forma do art. 535 do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão merece reforma também quanto à parte em que determinou a condenação do INSS em honorários sucumbenciais, uma vez que, não assumindo a liquidação caráter contencioso, não seria cabível condenação na forma do art. 85, §1º, CPC.

A agravada, em contrarrazões, defende o acerto da decisão recorrida, posto que em conformidade com o previsto na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de a agravante ter concordado com os cálculos aritméticos apresentados.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001372-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia posta a deslinde consiste em analisar se devida a intimação do INSS, com fundamento no art. 535 do CPC, haja vista que encerrada a fase de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, na forma do art. 509 e seguintes do CPC. Cumpre, ainda, verificar se devida a condenação do ora agravante ao pagamento de verba honorária.

Ab initio, destaca-se que, com relação à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que impugnadas, em conformidade com o que dispõe a Súmula 345 do STJ, editada sob a vigência do Diploma Processual de 1973, não houve alteração de entendimento em razão do advento do CPC de 2015. Isso porque a parte interessada necessitou contratar causídico para fins de demonstrar a titularidade do crédito, com a sua consequente individualização e liquidação.

Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada pela Corte Cidadã ao apreciar o Tema 973. Confira-se o teor da tese mencionada:

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

Posto isso, é imperioso concluir pelo acerto do decisum agravado quando fixa desde já a verba honorária relativa à execução individual, ainda que não impugnada pelo INSS.

Superada a questão referente à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, impende verificar a necessidade de intimação do agravante, na forma do art. 535 do Diploma Processual Civil.

Embora feito principal tenha observado o procedimento previsto no art. 511 para fins de liquidação do título executivo, de modo que o ora agravante foi intimado para apresentar contestação, faz necessário nova intimação do INSS, na forma do art. 535 do CPC, para que possa, caso entenda pertinente, impugnar a execução, arguindo quaisquer questões previstas nos incisos do aludido dispositivo, desde que, por óbvio, não estejam cobertas pela preclusão.

Isso porque, ainda que o art. 535 do CPC possua um rol taxativo de matérias que poderão ser apresentadas na impugnação, quando da intimação do INSS para apresentar contestação, com fundamento no art. 511 do CPC, a autarquia federal foi provocada para, querendo, se insurgir com relação aos valores apurados pelo exequente.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR – NECESSIDADE – ART. 535 DO CPC.

- Cuida-se de agravo de instrumento em que o INSS busca a reforma da decisão que, por não terem sido contestados os cálculos apresentados pela parte exequente, entendeu como devidos tais valores, homologando o montante de R$ 39.653,26 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).

- No caso, embora o Juízo a quo tenha iniciado o procedimento, nos termos do art. 524 do CPC, dispositivo que integra o capítulo “DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA”, posteriormente, modificou a classe processual para liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509 do CPC, este, por sua vez, integrante do capítulo “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, e, assim, determinando a citação, nos moldes do art. 511 do CPC.

- Finalizada a fase de liquidação, dar-se-á início à fase de cumprimento de sentença, com obrigação de pagar quantia certa, no caso, pela Fazenda Pública, oportunidade que se faz necessária a intimação da parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser reformada, a fim de facultar a parte executada (INSS), caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.

- Agravo de instrumento provido.

(AG 5012475-70.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESP., julgado em 02/02/2022)

Conclusão

Posto isso, impõe-se reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC, de modo a possibilitar a apresentação de impugnação à execução. Mantidos, contudo, os honorários advocatícios fixados na origem, haja vista que em conformidade com o Enunciado Sumular 345 da Corte Superior de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.



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Agravo de Instrumento Nº 5001372-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR. NECESSIDADE. ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de liquidação de título executivo proveniente de sentença coletiva, reconheceu o dever do ora apelante de pagar a quantia de R$ 129.269,20, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor apurado.

2. Com relação à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que impugnadas, em conformidade com o que dispõe a Súmula 345 do STJ, editada sob a vigência do Diploma Processual de 1973, não houve alteração de entendimento em razão do advento do CPC de 2015. Isso porque a parte interessada necessitou contratar causídico para fins de demonstrar a titularidade do crédito, com a sua consequente individualização e liquidação. Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada pela Corte Cidadã ao apreciar o Tema 973.

3. Superada a questão referente à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, impende verificar a necessidade de intimação do agravante, na forma do art. 535 do Diploma Processual Civil. Embora feito principal tenha observado o procedimento previsto no art. 511 para fins de liquidação do título executivo, de modo que o ora agravante foi intimado para apresentar contestação, faz necessário nova intimação do INSS, na forma do art. 535 do CPC, para que possa, caso entenda pertinente, impugnar a execução, arguindo quaisquer questões previstas nos incisos do aludido dispositivo, desde que, por óbvio, não estejam cobertas pela preclusão. Nesse sentido: TRF2, AG 5012475-70.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESP., julgado em 02/02/2022.

4. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001451862v3 e do código CRC 562c8be1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001372-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 155, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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