Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012134-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (Evento 29) proferida nos autos da ação ajuizada por C. S., que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

Em suas razões (Evento 43), o INSS requer, inicialmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF (Tema 1102). No mérito, sustenta, entre outras, que a modificação da sistemática de cálculo introduzida pelo art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, implica violação ao art. 2º da Constituição Federal e ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.

Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido. 

Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 45).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012134-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do presente processo, uma vez que o Tema 1102 da repercussão geral já foi julgado pelo STF, em 01/12/2022, devendo, assim, a tese nele fixada ser aplicada imediatamente, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (STF, ARE 673.256, DJe 22/10/2013).

Quanto ao mérito, a manutenção da sentença é de rigor, senão vejamos.

Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1554596/SC e 1596203/PR, afetados ao rito dos repetitivos, vinculados ao Tema 999, publicados no Dje de 17/12/2019, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

A questão restou definitivamente superada com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102 da repercussão geral, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, quando foi firmada a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável"

No presente caso, o benefício em tela, com início de vigência em 01/08/2019, foi calculado considerando contribuições previdenciárias vertidas entre 07/1994 a 07/2019 (Evento 1 – CCON2). No entanto, constam nos autos documentos que comprovam a existência de contribuições vertidas antes de julho de 1994 (Evento 1 – EXTR7), razão pela qual faz jus a parte autora ao recálculo do valor do benefício, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso no julgamento do recurso extraordinário acima citado, ressalvando-lhe o direito de optar pelo valor que lhe for mais vantajoso, como acertadamente decidiu o Juízo a quo.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20001451700
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Apelação Cível Nº 5012134-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994;

II - A questão restou definitivamente superada com o julgamento do RE 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102 da repercussão geral, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, quando foi firmada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável";

III – No presente caso, o benefício em tela, com início de vigência em 01/08/2019, foi calculado considerando contribuições previdenciárias vertidas entre 07/1994 a 07/2019. No entanto, constam nos autos documentos que comprovam a existência de contribuições vertidas antes de julho de 1994, razão pela qual faz jus a parte autora ao recálculo do valor do benefício, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso, ressalvando-lhe o direito de optar pelo valor que lhe for mais vantajoso;

IV – Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC;

V - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5012134-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 675, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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