Apelação Cível Nº 5024950-56.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pela MM. Juíza da 06ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 30, SENT1), integrada no Evento 44, SENT1, que julgou procedente o pedido deduzido por M. J. R., condenando a autarquia federal a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, utilizando como base a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, com a redação alterada pela Lei nº 9.876, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como incluir no PBC, os salários de contribuição referentes aos vínculos trabalhistas anteriores a fevereiro/1982, registrados na CTPS do autor, e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo originário determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária. Custas pelo réu, ora isento. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC). Dispensada a remessa necessária.
Em razões recursais (Evento 48, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma in totum da sentença prolatada, para que seja julgado improcedente o pedido. Em preliminar, pugnou pela continuidade da suspensão do processo, por aplicação do art. 1.040, III, CPC.
Defende a manutenção da suspensão do feito, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (Tema 1.102), nem mesmo foi publicado o acórdão, o que impede saber todo o seu alcance e se há omissões a serem supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada e não gerem novos pontos de litígio em juízo. Acrescenta que o Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977, concedeu prazo de 10 dias para a apresentação de cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1.102 da repercussão geral, evidenciando que, pela imensidão da tarefa de revisão, há necessidade de criação de um plano de trabalho, com respectivo cronograma, não havendo condições, atualmente, para o prosseguimento do feito.
Rechaça o acolhimento da Tese da Vida Toda, reiterando as seguintes razões jurídicas: a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade (a intenção da nova legislação foi limitar o PBC ao Plano Real em todas as situações de cálculo do salário de benefício); impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício no caso em apreço; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da "revisão da vida toda” a todos os RPPS`s; ausência de prejuízo aos segurados em geral – dos efeitos prospectivos da regra de transição; impossibilidade Jurídica de Partição dos Critérios Legais de Cálculo da Renda dos Benefícios.
Prequestiona os artigos 2º e 3º, caput, da Lei 9.876/1999; artigo 29, caput, I e II, e 103 da Lei 8.213/91; artigos 2º (princípio da separação de poderes), 5º, caput (princípio da isonomia) e XXXVI (ninguém tem direito à escolha da regra que rege a composição do PBC, exceto nos casos de direito adquirido), 195, §§ 4º e 5º (princípios da prévia fonte de custeio e da contrapartida) e 201, caput (princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS), da Constituição Federal; artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo a manifestação expressa desta Corte Regional sobre a matéria para abertura da via de eventual recurso excepcional, conforme súmulas nos. 282 e 356 do STF.
Apresentadas as contrarrazões pelo Autor (Evento 53, CONTRAZAP1), foram os autos ao Parquet Federal (Evento 4, TRF2), que não se manifestou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001451637v2 e do código CRC 2e6661be.
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Data e Hora: 18/5/2023, às 9:34:48