Apelação Cível Nº 0021597-90.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão juntado no Evento 222, que, após a descida dos autos do STJ, deu provimento aos embargos declaratórios do autor, para “julgar procedente o pedido de desembaraço dos equipamentos constantes do RCR nº 10711.005804/99-19, pelo regime de admissão temporária e com suspensão dos tributos incidentes, na forma do Decreto nº 2.889/1998, condenando-se a União ao ressarcimento das despesas de armazenagem comprovadamente realizadas”.
Em seu recurso (evento 243), a União alega a ocorrência de omissão, pois a classificação atribuída pela autoridade fiscal (NCM nº 84.81.40) não está contemplada pelo art. 1º da IN nº 163/1998, o que impossibilita o enquadramento do regime de admissão temporária, com obtenção dos benefícios fiscais dele decorrentes.
Sustenta, ainda, que, embora o pedido de concessão do regime de admissão temporária seja de 04/08/1999 (evento 148 – out82), o contrato é datado de 13/03/1996, antes, portanto, da vigência do art. 79 da Lei nº 9.430/96, de modo que deve ser aplicado o disposto no art. 17 da Lei nº 6.099/74, que expressamente veda o enquadramento do regime de admissão temporária aos arrendamentos mercantis.
Contrarrazões apresentada no evento 247, onde o embargado alega que a prorrogação do contrato se deu em 31/01/1999, através do Aditivo nº 05, não havendo óbice, portanto, a aplicação da norma que viabiliza os benefícios do regime de admissão temporária aos contratos de arrendamento mercantil.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a União se insurge em face do acórdão que acolheu a pretensão autoral, para assegurar o desembaraço dos equipamentos internalizados a partir do RCR nº 10711.005804/99-19, pelo regime de admissão temporária, com suspensão dos tributos incidentes, ainda que se trate de contrato de arrendamento mercantil, uma vez que, na data do requerimento, estava em vigor o Decreto nº 2.889/1998, que, em seu art. 9º, expressamente previa a extensão do benefício do regime à referida operação mercantil.
Os dois pontos trazidos no recurso da União são: 1) a impossibilidade de aplicação do regime de admissão a partir da reclassificação promovida pela autoridade administrativa (NCM nº 84.81.40), não contemplada no art. 1º da IN nº 163/1998; e 2) vedação de extensão dos benefícios do regime de admissão ao arrendamento mercantil, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.099/74, tendo em vista a data de celebração do contrato (13/03/1996), anterior às alterações trazidas com o art. 79 da Lei nº 9.430/96.
Com efeito, ambas as circunstâncias fáticas mencionadas no recurso aclaratório da União não foram negligenciadas no exame anteriormente realizado por esta Eg. Corte, mas apenas foram decididas com solução contrária à ora defendida pela embargante.
Com relação ao primeiro ponto (classificação tarifária indicada pela autoridade administrativa), a mesma foi afastada a partir do elemento indiciário trazido pelo autor (manifestação do gerente de contratação da Superintendência Executiva de Exploração e Produção da Petrobrás), considerada suficiente para desconsiderar o novo enquadramento promovido, notadamente pela falta de elementos de convicção para a reclassificação pretendida, como se observa do seguinte trecho do voto, abaixo transcrito (evento 222):
“Com efeito, a motivação administrativa para reclassificação dos equipamentos consta da decisão da autoridade alfandegária às fls. 113/114 do EVENTO 150:
“A presente RCR trata-se de conjunto de vávulas de retenção, alívio e segurança juntamente com mangueira e console-painel que servirá para utilização a principio na área do petróleo.
Em ato de revisão, e melhor pesquisa verifica-se pela nota 3, da Seção XVI, que a classificação de mercadoria deve seguir a principal que carateriza o conjunto, mesmo que o bem seja para executar duas ou mais funções diferentes.
Além disto, a nota 4, da mesma Seção afirma que; "Quando uma máquina ou combinações de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capitulo 84 ou 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.".
Diante disto, constata-se em leitura mais atenta que os bens ora importados devem acompanhar a classificação fiscal prevista para VALVULAS classificadas na TEC com a NCM n. 84.81.
II - Do mérito do pedido.
Diante da base legal apresentada nas fls. 01, art.7 parg. 2, inciso I da IN 164/98, e tendo em vista a nossa reclassificação, NCM 84_81 .40, não está prevista na IN 163/98, além disto, não há previsão sob a égide da IN 162/98, que permitiria a Admissão Temporária legal para entrada da mercadoria, COM o pagamento de impostos de forma proporcional.”
A seu turno, consta às fls. 116 do EVENTO 151, correspondência encaminhada pelo Gerente de Contratação da Superintendência Executiva de Exploração e Produção da PETROBRÁS ao autor, prestando os seguintes esclarecimentos:
“A presente tem o objetivo de esclarecer a utilização do equipamento importado pela Halliburton, tendo em vista a sua não liberação pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, sob alegação de que ele é ou funciona como uma válvula.
Este equipamento para utilização no fundo do mar, denominado Sealink, é um sistema eletro-hidráulico de atuação, controle e comunicação, desenhado para ter um rápido controle e atuação da Arvore Submarina de Teste que esta situada no fundo do mar, acima do poço perfurado e dentro do BOP Prevenção de "Blow-Out", sendo utilizada na prestação dos serviços de avaliação de reservatório de acordo com o especificado no contrato sob referência.
Portanto, a não liberação do equipamento em questão está acarretando atraso substancial, tendo em vista que o equipamento foi desenhado especialmente para os testes de reservatórios em Aguas Ultra Profundas, nas quais a PETROBRAS é líder mundial.
Esperamos que o acima exposto possa colaborar na resolução desse assunto e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.”
De fato, embora a manifestação da Petrobrás sobre o uso dos equipamentos para “testes de reservatórios em Aguas Ultra Profundas” seja elemento indiciário da sua destinação para uso em atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, a dúvida que se mantém é se, na data do pedido do benefício, a legislação que regulava esse regime especial poderia ser igualmente aplicada quando o importador fosse utilizar o equipamento para fins de arrendamento operacional e não propriamente na atividade para o qual o regramento benéfico fora criado.”
Com efeito, diante da impossibilidade da realização de perícia para confirmar o adequado enquadramento dos equipamentos, liberados por ocasião da liminar deferida na origem, reconheceu-se a suficiência da manifestação da Petrobrás como prova indiciária da destinação dos mesmos para as finalidades contempladas no regime de admissão temporária, somada à falta de fundamentação adequada da decisão administrativa que promoveu sua reclassificação.
No que se refere ao segundo ponto, no sentido de que o benefício do regime de admissão temporária não poderia ser aplicado aos contratos de arrendamento mercantil, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.099/74, vigente na data da celebração do contrato originário (13/03/1996), tal fato não foi negligenciado no voto vencedor, que, no entanto, adotou a legislação em vigor ao tempo do aditivo celebrado, em 01/01/1999 (Decreto nº 2.889/1998), senão vejamos:
“Em 13/03/1996, celebrou com a Petrobrás o contrato de nº 101.2.033.96.3 (fls. 37/80 dos EVENTOS 147 e 148), tendo por objeto o arrendamento operacional de equipamentos para “serviços técnicos especializados de operações de teste de formação (poço aberto e revestido), de serviços de medição de superfície (queimadores, separadores, tanques, aquecedores, dentre outros) de serviços de registro eletrônico; de serviços de arvores de testes submarinos, de análises e estudos de reservatórios, e outros serviços correlatos ou adicionais em poços de óleo, gás, agua ou outros, com supervisão técnica e utilização de equipamentos das CONTRATADAS, da PETROBRAS ou de terceiros”. Referido ajuste foi renovado a partir do 5º aditivo juntado às fls. 86/87 do EVENTO 148, com vigência a partir de 01/01/1999.
Com isso, em 04/08/1999, a parte autora apresentou o Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária – RCR nº 10711. 005804/99-19 – (fl. 89 e seguintes do EVENTO 148), para internalização dos equipamentos ali listados, com suspensão integral dos tributos incidentes, com base na IN nº 164/1998, instruindo o pedido com “contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo”.
[...] Quanto ao ponto, ao contrário do que alegado pela União em sua defesa (EVENTO 155), na data em que apresentado o RCR nº 10711. 005804/99-19, em 04/08/1999, ainda não estavam em vigor as disposições do Decreto nº 3.161/1999, editado em 02/09/1999, mas sim o Decreto nº 2.889/1998, que, em seu art. 9º, expressamente previa a extensão do benefício de suspensão tributária para esse tipo de operação mercantil, confira-se:
“Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos contratos de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.”
Ora, ainda que o contrato original seja do ano de 1996, se a internalização dos equipamentos que se pretende realizar pelo regime de admissão temporária foi feita a partir de aditivo contratual durante a vigência de norma mais benéfica, contemplando benefício fiscal anteriormente a ele não extensível, este é o fato gerador a ser considerado para aplicação da legislação tributária à época, no caso, o Decreto nº 2.889/1998, que, como dito na decisão embargada, não excluía do benefício às operações de arrendamento mercantil.
Eventual erro de julgamento quanto ao entendimento adotado não configura vício apto a ser corrigido por esta via recursal, mas desafia a interposição do respectivo recurso substitutivo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450980v3 e do código CRC 3e74c551.
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Data e Hora: 26/7/2023, às 13:12:19