Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004331-11.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 43, 1ª instância), objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal que tramita perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, em que foi extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC/2015 (evento 40, 1ª instância).

Sustenta a recorrente, resumidamente, que a sentença proferida merece reforma porque os débitos em questão foram parcelados e não houve o transcurso do prazo de 05 anos desde a rescisão do parcelamento, ocorrida em 15/02/2018, e a data de ajuizamento da ação. Alega, portanto, que não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão.

A apelada não apresentou contrarrazões (evento 47).

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão à recorrente.       

A ação foi ajuizada em 30/04/2013 (evento 1, outros 2, 1ª instância) e o despacho citatório, proferido em 12/08/2013 (evento 3, 1ª instância), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda.

A citação foi positivada em 04/04/2014 (evento 8, 1ª instância) e, em 11/04/2014, foi expedida certidão informando o parcelamento da dívida pela executada (evento 9, 1ª instância), em decorrência do que, o juízo a quo deferiu o pedido de suspensão do feito executivo, na forma do art. 792, do CPC/2015, com ciência da exequente em 31/10/2014 (eventos 10; 16, 19 e 24, 1ª instância).

Em 10/11/2020, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, em razão da prescrição do crédito em cobrança.

Como cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Confira o teor da ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.  4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.   4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;   4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.   4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.   4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Grifo nosso.

Sendo assim, com o julgamento retromencionado, firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2.Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

Como se percebe,  entre a data em que a exequente foi cientificada da suspensão do feito executivo, em 31/10/2014 (evento 24, 1ª instância), até a data da prolação da sentença, em 10/11/2020 (evento 40, 1ª instância), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que configurada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Como já assinalado, somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

Ademais, a alegação de nulidade pela falta de qualquer intimação prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem a comprovação de alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não é suficiente para invalidar a sentença.

Dessa forma, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese.

Ora, nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 

Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010.

Em que pese a alegação da exequente no sentido de que o executado teria aderido ao programa de parcelamento do débito, configurando, assim, causa interruptiva da prescrição, o que se verifica é que, pelas informações trazidas aos autos (evento 9, 1ª instância), a última parcela paga se deu na data de 01/04/2014, não havendo  comprovação da data em que foi formalizado o parcelamento e nem de ter havido renegociação da dívida após o pagamento da última parcela.  

Confira-se as ementas abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - SEM COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECURSO DE PRAZO. SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3 - O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.3. [...] Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [...] 7 - Ultrapassado o prazo de 01 ano da suspensão, tem início a contagem do prazo prescricional sem a necessidade de qualquer ato judicial. Suspensa a execução fiscal a pedido/com ciência da exequente, a qual deixou de tomar as medidas aptas a dar andamento à execução por prazo superior ao da SÚMULA 314/STJ. 8 - Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) anos, pois o rito da Lei n. 6.830/80 não prevê "suspensão" ou "arquivamento" que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. 9 - Apelação não provida. (Apelação cível 1027629-68.2022.4.01.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, Sétima Turma, PJe 09/03/2023 PAG). Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação manejada visando à reforma da sentença que extinguiu o feito executivo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executiva de cobrança do crédito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. 2. Alega o apelante que não pode haver a extinção do processo, uma vez ter ocorrido causa interruptiva do lustro prescricional em virtude da adesão do executado ao parcelamento administrativo da Lei nº 11.941/2009. Aduz que o simples requerimento de adesão ao parcelamento constitui causa interruptiva da prescrição (art. 174, IV, do CTN) porque, ao assim agir, está a parte reconhecendo extrajudicialmente que efetivamente é devedor. Pugna pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença para que seja permitida a continuidade do processo executivo. 3. Verifica-se o acerto da sentença de primeiro grau, uma vez que o parcelamento apenas se aperfeiçoa com o efetivo deferimento pelo Fisco, quando se conclui o ciclo de constituição, não podendo apenas o pedido de parcelamento ser apto a interromper o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não tendo havido a comprovação do deferimento administrativo, não há que se falar em interrupção do lustro prescricional. 4. Não restou comprovado o efetivo pagamento das parcelas, o que demonstra ter existido apenas a mera intenção ao parcelamento da Lei 11.941/09. Registre-se que o art. 12, § 3º, do art. 12, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, dispõe que "somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês que for protocolado o requerimento de adesão", quando, então, "Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento"(§ 1º). 5. Considerando a paralisação do processo desde o deferimento de seu arquivamento sem baixa, nos termos do art. 40 da LEF, e não tendo havido causa interruptiva do lustro prescricional, correta a sentença exarada em 11/11/2014, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. 6. Apelação improvida. (Apelação cível 2002.81.00.022543-9, Relator: Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, TRF5, Quarta Turma, DJE - Data::09/11/2018 - Página::196) Grifo nosso.

PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O pedido de parcelamento feito pelo executado, é ato que importa reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional que, em caso de descumprimento do acordo, recomeça a correr, por inteiro, da data da rescisão do parcelamento (STJ -AGRESP 1087838 - HERMAN BENJAMIN; STJ - ADRESP 964745 - HUMBERTO MARTINS). 2. A Apelante não indica a data da apresentação da adesão do executado ao parcelamento, tampouco consta nos autos qualquer documento nesse sentido. Assim, diante da peculiaridade do caso enfrentado, ante a ausência da informação acerca da data da adesão ao parcelamento, não há como considerar outro termo inicial senão a data do extrato apresentado pela Fazenda Nacional, informando quanto à existência do parcelamento (19.11.2010). 3. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional, que teve início com a suspensão do processo em 05.10.2004 e a adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 2010, portanto, após o transcurso do lustro prescricional. 4. Apelação improvida. (Apelação cível 2001.85.00.002206-5, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data::01/09/2011 - Página::279). Grifo nosso.

Assim, diante da ausência de provas demonstrando a rescisão do parcelamento e a renegociação da dívida, deve ser mantida a prescrição reconhecida pelo juízo a quo.

Ante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450776v10 e do código CRC 6ec90ca9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004331-11.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. RESCISÃO DO PARCELAMENTO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADOS PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Precedente: REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.

2. Na hipótese, entre a data em que a exequente foi cientificada da suspensão do feito executivo, em 31/10/2014 (evento 24, 1ª instância), até a data da prolação da sentença, em 10/11/2020 (evento 40, 1ª instância), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que configurada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese.

4. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ.

5. Em que pese a alegação da exequente no sentido de que o executado teria aderido ao programa de parcelamento do débito, configurando, assim, causa interruptiva da prescrição, o que se verifica é que, pelas informações trazidas aos autos (evento 9, 1ª instância), a última parcela paga se deu na data de 01/04/2014, não havendo  comprovação da data em que foi formalizado o parcelamento e nem de ter havido renegociação da dívida após o pagamento da última parcela.  

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450777v5 e do código CRC 38e0f6f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Apelação Cível Nº 0004331-11.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 116, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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