Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0218661-54.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARIOCAO LTDA, J. D. S., G. C. em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, que nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, §8º, do CPC, convolando o mandado inicial em execução por título executivo judicial.

Na origem, trata-se de ação monitória, através da qual a CEF cobra o valor de R$ 77.164,72 (setenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos) oriundo de contratos bancários firmados entre as partes.

Em razões recursais (evento 140/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) a execução se baseou em telas de sistema, documento produzido de forma unilateral, sem qualquer assinatura da suposta contratante; ii) sendo assim, a CEF não tem prova escrita que fundamente o pedido da monitória para pagamento da quantia e, consequentemente, não atende os requisitos estabelecidos pelo CPC para o ajuizamento de ação monitória; iii) a sentença ignorou o fato de que o CDC é aplicável aos contratos bancários, de modo que o ônus da prova quanto a apresentação de cálculos deveria ser invertido; e iv) a CEF não se manifestou quanto à documentação solicitada pelo perito.

Contrarrazões da CEF no evento 144/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450561v2 e do código CRC e110c4c2.

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Documento:20001450562
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0218661-54.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARIOCAO LTDA, J. D. S., G. C. em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, que nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, §8º, do CPC, convolando o mandado inicial em execução por título executivo judicial.

A sentença atacada, evento 131/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

“Conforme preceitua o artigo 702, §§2º e 3º, do CPC, quando os embargos monitórios tiverem como único fundamento a alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, os embargos serão liminarmente rejeitados caso não declarada de imediato o valor que o embargante entende correto, acompanhado da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Na espécie, os embargos monitórios opostos nos eventos 35 e 79 se limitaram a sustentar cobrança excessiva em razão “dos elevados (e ilegais) encargos contratuais”. Contudo, nenhum outro documento acompanhou as peças de defesa.

Nesse contexto, visando a oportunizar a ampla defesa e o contraditório, este Juízo converteu o feito em diligência para determinar que a embargante emendasse a inicial, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos (evento 115).

Conforme se constata, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da embargante.

Em suma, a embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido (art. 702, §2º, CPC), razão pela qual a rejeição liminar dos embargos é medida de rigor.”

 

Em razões recursais (evento 140/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) a execução se baseou em telas de sistema, documento produzido de forma unilateral, sem qualquer assinatura da suposta contratante; ii) sendo assim, a CEF não tem prova escrita que fundamente o pedido da monitória para pagamento da quantia e, consequentemente, não atende os requisitos estabelecidos pelo CPC para o ajuizamento de ação monitória; iii) a sentença ignorou o fato de que o CDC é aplicável aos contratos bancários, de modo que o ônus da prova quanto a apresentação de cálculos deveria ser invertido; e iv) a CEF não se manifestou quanto à documentação solicitada pelo perito.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da exigibilidade da dívida cobrada pela instituição financeira.

Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, a apelante alega que a CAIXA ajuizou a ação monitória lastreando-se em telas de sistema e que por ser aplicável o CDC aos contratos bancários

deveria ter feito prova de suas alegações, “apresentando os cálculos, índices e como chegou a tal valor”.

Contudo não assiste razão ao recorrente. Vejamos.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos indispensáveis à propositura da demanda “aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão”. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022.

2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes.

6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.

7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia.

8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC.

9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.

10. Recurso especial provido (STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022) (grifos nossos)

 Neste sentido, o contrato firmado entre as partes não pode ser considerado meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a CEF optou pela via monitória para buscar a satisfação de seu crédito. Neste sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. DOCUMENTAÇÃO DISPENSÁVEL. OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO PROVIDO.

1- Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos que alega na inicial, porquanto não teria apresentado documentação essencial para análise de sua pretensão, qual seja, o contrato objeto dos autos.

2- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça são documentos indispensáveis à propositura da demanda “aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (STJ, RESP 200802624891, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 31/08/2009).

3- O contrato firmado entre as partes não pode ser considerado meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação de cobrança, pelo rito comum, para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como é sabido, não tem como pressuposto a juntada de determinada prova específica.

4- In casu, a Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus que lhe cabia, juntando aos autos Demonstrativo de Débito, Planilha de Evolução Contratual, Notificação Extrajudicial e extrato do gravame do veículo atrelado ao contrato, documentações que comprovam o valor do crédito, a taxa de juros incidente e a data inicial da inadimplência.

5- Considerando a documentação acostada pela empresa pública, mostra-se prescindível a juntada do contrato firmado com a parte ré, que em momento algum negou a celebração da avença, não havendo que se falar em extinção do processo.

6- Recurso Provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024751-28.2013.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 19.7.2022) (grifos nossos)

 

Considerando a prescindibilidade da apresentação do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus que lhe cabia, juntando aos autos Demonstrativo de Débito, Planilha de Evolução Contratual, documentos que demonstram o valor do débito, evolução contratual e data do inadimplemento.

Ademais, a cópia do contrato não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000545-76.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.7.2021).

Por outra perspectiva, as planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA NATURAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os demandados ao pagamento da importância de R$ 530.239,25 (quinhentos e trinta mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). [...] 13. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. 14. Os documentos apresentados pela CEF, sobretudo os demonstrativos de evolução do débito, possibilitam de maneira inequívoca a apuração da quantia devida, indicando exatamente as parcelas inadimplidas que ensejaram o vencimento antecipado da dívida, a data do inadimplemento, bem como os índices dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o saldo devedor remanescente para o cálculo da dívida. 17. Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034466-61.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021) (grifos nossos).

 

No caso, os documentos apresentados pela CEF, sobretudo o instrumento contratual, bem como os demonstrativos de evolução do débito (evento 1/1º grau, OUT 8, 12 e 13), possibilitam de maneira inequívoca a apuração da quantia devida, indicando exatamente as parcelas inadimplidas que ensejaram o vencimento antecipado da dívida, a data do inadimplemento, bem como os índices dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o saldo devedor remanescente para o cálculo da dívida.

Ademais, quanto à alegação de que em razão da aplicação do CDC aos contratos bancários, seria ônus da CAIXA indicar o valor reputado como correto, tal alegação também não merece prosperar. Isto porque o CPC/2015 é explícito ao aduzir que cabe ao embargante, no caso o réu, indicar o valor que entende como correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, razão pela qual a magistrada acertadamente rejeitou os embargos opostos. Nesse sentido, veja-se o que impõe o CPC:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Em conclusão, não verificada irregularidade no contrato, sendo exigível o débito cobrado pela instituição financeira, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação aos réus G. C. e J. D. S. (1º grau/evento 46).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450562v2 e do código CRC 69cfc477.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0218661-54.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PROPOSITURA AÇÃO. PLANILHA EVOLUÇÃO CONTRATUAL.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a ação, constituindo o título executivo judicial, no valor de 77.164,72 (setenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos) oriundo de contratos bancários firmados entre as partes.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos indispensáveis à propositura da demanda “aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022.

3. O contrato firmado entre as partes não pode ser considerado meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque CEF optou pela via monitória para buscar a satisfação de seu crédito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024751-28.2013.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 19.7.2022.

4. A Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus que lhe cabia, juntando aos autos Demonstrativo de Débito, Planilha de Evolução Contratual, documentos que demonstram o valor do débito, evolução contratual e data do inadimplemento.

5. A cópia do contrato não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000545-76.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.7.2021.

6. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034466-61.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450563v3 e do código CRC 9c446072.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/06/2023, às 19:28:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 0218661-54.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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