Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003787-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. G. A. (por seus sucessores), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0413779-90.1900.4.02.5101, determinou a intimação dos interessados para promoverem a habilitação do espólio nos autos, a ser representado por seu inventariante, no prazo de 15 dias.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, a fim de declarar a habilitação dos herdeiros diretamente nos autos, sem a necessidade de inventário. Alega, em síntese, que: (i) o autor, J. G. A., veio a óbito antes de sacar o RPV, com isso, seus herdeiros requereram habilitação nos autos; (ii) o Juízo de origem solicita a habilitação por espólio, entretanto, não há que se falar em prescindibilidade do Inventário no caso, posto que a habilitação poderá ocorrer mediante simples qualificação nos autos do processo e que, inclusive, o inventário ocorreu de maneira extrajudicial, já findado.

Contrarrazões no evento 6, rebatendo a tese recursal e defendendo a manutenção da decisão agravada.

Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001450289
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003787-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. G. A. (por seus sucessores), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0413779-90.1900.4.02.5101, determinou a intimação dos interessados para promoverem a habilitação do espólio nos autos, a ser representado por seu inventariante, no prazo de 15 dias.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

(Evento 319):

Cuida-se de pedido de reinclusão de requisitório formulado pelos sucessores de J. G. A. em 06/2022, o qual deixou bens e sete filhos maiores (evento 301).

Intimados a se manifestar sobre a prescrição, os sucessores esclareceram que formularam o pedido antes do prazo quinquenal fixado pelo tema 247 da TNU (evento 316).

Ademais, nota-se que os valores depositados em nome de Jayr foram devolvidos ao Tesouro Nacional em 08/2017 (evento 318).

É o necessário. Decido.

I. Inicialmente, verifica-se que o falecido deixou bens, motivo pelo qual o requerimento deverá ser deduzido pelo espólio e não pelos sucessores.

Assim sendo, INTIMEM-SE os interessados para que promovam a habilitação do espólio nos autos, a ser representado por seu inventariante, no prazo de 15 dias.

II. Vislumbra-se que o pedido dos sucessores foi deduzido antes do transcurso do prazo quinquenal fixado pelo tema 247 da TNU, in verbis:

Tema 247: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório.

Assim sendo, cumprido o item acima, PROCEDA-SE a reinclusão do requisitório em favor do espólio de J. G. A., no valor de R$14.006,55, apurado até agosto/2017, conforme descritivo de evento 318, com o destaque dos honorários contratuais em favor do escritório de advocacia (SCRAMIGNAN E AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ sob o nº 40.994.168/0001-8), no importe de 30%, nos termos do requerimento de evento 301.

Sem prejuízo, INTIME-SE a União para que informe o valor do PSS devido, se for o caso.

Cadastrado o requisitório, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 11º da Resolução nº 458/2011 do Conselho da Justiça Federal. 

Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

Após o envio, suspenda-se o andamento do feito até o depósito das verbas requisitadas.

III. Com o pagamento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros do credor originário do título executivo possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar.

Inicialmente, destaco que a interposição do recurso de agravo de instrumento na justiça federal dispensa o pagamento de custas, razão pela qual deve ser conhecido o recurso. Quanto ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, verifico que o mesmo pedido foi feito no juízo de origem e ainda não foi apreciado. Dessa forma, deixo de apreciar tal requerimento, sob pena de supressão de instância.

Quanto à pretensa habilitação dos herdeiros para recebimento de valores que seriam devidos ao de cujus, o art. 110, do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores.

Por sua vez, o art. 688 do CPC dispõe que a habilitação pode ser requerida (a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; (b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Registre-se também a previsão do art. 778, §1º, inciso II do CPC, que preconiza que o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.

Ainda, nos termos do art. 666 do CPC, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81), que, em seu art. 1º, estabelece:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Cumpre destacar que, no momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.

Da análise dos autos, verifico que JOCENY DA SILVA DE OLIVEIRA (ex-cônjuge); GENECI DE SOUZA GUEDES; GILSON GUEDES DE SOUZA; JALCY DE SOUZA GUEDES; JEDIEL DE SOUZA GUEDES; JOEL DE SOUZA GUEDES; JONAS DE SOUZA GUEDES e NELY GUEDES PONTES comprovam a qualidade de herdeiros do credor originário do título executivo J. G. A. (evento 1 ANEXO2).

Diante de tais premissas, podem ser habilitados no feito independentemente da abertura de inventário de bens, que, no caso, ainda verifico que já se encontra encerrado desde 15.9.2020.

No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020)

 

SÉRGIO SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DE SUBSTITUÍDO NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se o espólio tem legitimidade para executar título judicial coletivo cujo beneficiário faleceu no curso do processo de conhecimento.

2. Embora o processo de cumprimento de sentença seja promovido de forma autônoma, nada mais é do que desdobramento da fase de conhecimento, através do qual a parte busca obter a satisfação do direito reconhecido no título judicial originado no processo coletivo.

3. Ressalte-se que, para o STJ, a morte de substituído, antes do término do processo, não implica a extinção do processo, sendo possível a habilitação dos herdeiros na fase executiva (STJ - AGINT NO RESP: 1800616 DF 2019/0056218-5, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 11/05/2020).

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS ÚNICOS SUCESSORES – ABERTURA DE INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

- Recurso parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.12.2020).

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001450290
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003787-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a intimação dos interessados para promoverem a habilitação do espólio nos autos, a ser representado por seu inventariante, no prazo de 15 dias.

2. Requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça não apreciado, porquanto ainda não foi analisado no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

 3. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC.

4. O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC.

5. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.

6. Os requerentes comprovaram a condição de herdeiros do credor originário do título executivo, de modo que podem ser habilitados nos autos independentemente da abertura de inventário de bens, consoante art. 666 do CPC, que, no caso, ainda verifico que já se encontra encerrado desde 15.9.2020. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento 2.12.2020.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450290v3 e do código CRC d17d19ea.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/06/2023, às 18:38:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003787-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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