Agravo de Instrumento Nº 5003787-51.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. G. A. (por seus sucessores), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0413779-90.1900.4.02.5101, determinou a intimação dos interessados para promoverem a habilitação do espólio nos autos, a ser representado por seu inventariante, no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, a fim de declarar a habilitação dos herdeiros diretamente nos autos, sem a necessidade de inventário. Alega, em síntese, que: (i) o autor, J. G. A., veio a óbito antes de sacar o RPV, com isso, seus herdeiros requereram habilitação nos autos; (ii) o Juízo de origem solicita a habilitação por espólio, entretanto, não há que se falar em prescindibilidade do Inventário no caso, posto que a habilitação poderá ocorrer mediante simples qualificação nos autos do processo e que, inclusive, o inventário ocorreu de maneira extrajudicial, já findado.
Contrarrazões no evento 6, rebatendo a tese recursal e defendendo a manutenção da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450288v2 e do código CRC 5b75b763.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/05/2023, às 15:33:54