Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009614-14.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por V7 COMUNICACAO LTDA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

2. A r. decisão considerou que não ocorreu a prescrição intercorrente alegada na peça de defesa, pois, após a citação por edital, antes mesmo da tentativa de penhora por meio do sistema BACENJUD, a União Federal requereu a suspensão do feito, com base no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, estabelecido na Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, o que restou deferido em 13/12/2016 (Evento 48, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, segundo o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais - LEF, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano e, decorrido o prazo de suspensão, os autos serão arquivados sem baixa, momento em que tem início o prazo quinquenal para a prescrição intercorrente.

Afirma que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 07/10/2012, 1 (um) ano após o início da suspensão do feito em razão da ciência da Fazenda Pública acerca da diligência citatória negativa, que não localizou o devedor, realizada em 07/10/2011.

Defende que ocorreu a interrupção do prazo prescricional em 17/10/2011, data do requerimento da citação por edital, de modo que já estaria prescrita a pretensão de cobrança do crédito tributário, pois ausentes outras causas de interruptivas ou suspensivas da prescrição no curso do processo.

Pontua que o requerimento de penhora via BACENJUD não tem qualquer impacto sobre o prazo prescricional, uma vez que, por si só, não implica em efetiva constrição patrimonial, tampouco influi no fluxo do prazo a decisão que deferiu o pedido de nova suspensão do feito (Evento 01).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 02).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 09).

6. Petição apresentada pela parte agravante em que alega que, no caso, a Fazenda Pública foi intimada acerca da citação por edital e da não manifestação da executada na data de 18/09/2015, ocasião em que o prazo prescricional intercorrente foi interrompido e, portanto, reiniciado imediatamente, de sorte que a prescrição intercorrente se consumou em 18/09/2020 (Evento 12).

7. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se à ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese dos autos.

3. Prescrição intercorrente

A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

A questão encontra-se definida com o Tema 566 do STJ1, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ2, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

No presente caso, houve decurso do prazo relativo à prescrição intercorrente da pretensão executiva, senão vejamos.

4. Atos praticados no curso do processo

Verifica-se, a partir dos atos praticados nos autos, que trata-se de Execução Fiscal, distribuída em 09/05/2011, de créditos tributários no valor de R$ 147.133,65, na qual o despacho citatório foi proferido em 20/05/2011 e a diligência resultou negativa, porquanto não localizado o devedor (Eventos 03 e 06).

O MM Juiz de primeiro grau determinou a intimação da exequente e a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, sendo dada ciência à Fazenda Pública em 07/10/2011 (Eventos 07 e 11).

Após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, os seguintes atos foram praticados:

Em 17/10/2011, a exequente requereu a citação por edital (Evento 13).

Em 08/05/2015, foi publicado o edital no DJe da Justiça Federal (Evento 18).

Em 10/07/2015, certificou-se nos autos a ausência de manifestação do executado sobre o edital, sendo a Fazenda Nacional intimada em 18/09/2015 (Eventos 20 e 22).

Em 24/11/2015, a exequente requereu a penhora de numerário em contas correntes e contas de investimento de titularidade do executado, em valor suficiente à garantia do débito (Evento 24).

Em 28/11/2016, o MM Juiz de primeiro grau proferiu despacho em que determinou que, antes de dar prosseguimento aos atos executórios, intime-se a exequente para que se manifeste conclusivamente sobre a atual situação do débito, especialmente com relação a quitação, remissão, parcelamento, ou eventual incidência do art. 20 da Lei 10.522/2002, com valor definido pela Portaria MF n° 130, de 19/04/2012, bem como informe o valor atualizado do débito da Execução Fiscal (Evento 26).

Em 12/12/2016, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - LEF, com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016 que estabelece o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, e informou que: (i) o presente débito se encontra na faixa inferior a um milhão de reais; (ii) não consta dos autos garantia útil à satisfação do crédito; (iii) não foi localizada causa suspensiva da exigibilidade do crédito; (iv) não se trata de cobrança de dívida ativa do FGTS; (v) não há notícia de falência ou recuperação judicial; (vi) a prescrição já restou interrompida pelo despacho inicial ou pela citação do devedor; (vii) o nome do corresponsável já foi incluído no sistema de Dívida Ativa (Evento 30).

Em 13/12/2016, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 40, caput, da LEF, e o MM Juiz a quo ainda registrou que, decorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, até que sejam indicados bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Evento 32).

Em 09/01/2017, a exequente manifestou sua ciência e informou que nada tem a opor quanto ao teor do despacho anterior (Evento 37).

Em 10/06/2021, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada por meio da r. decisão agravada (Eventos 40 e 48).

Na hipótese dos autos, em princípio, são considerados como marcos que influem na prescrição intercorrente:

(i) 07/10/2011 - início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor; 

(ii) 17/10/2011 - interrupção da prescrição pelo requerimento da exequente para citação por edital;

(iii) 07/10/2012 - termo inicial do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão do processo;

(iv) 13/12/2016 - suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - LEF, com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016.

5. Citação por edital

No presente caso, não ocorreu interrupção da prescrição pelo requerimento da exequente para citação por edital, pois o prazo prescricional não estava em curso à época, e sim suspenso.

6. Portaria PGFN nº 396/2016 - Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos

A Portaria PGFN nº 396/2016, que institui o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, dispõe em seu art. 20 que serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.

O art. 40, caput, da LEF prevê que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Por sua vez, na hipótese dos autos, não há que se falar em suspensão do feito com base no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, pois já esgotado o prazo de suspensão do processo com fulcro no art. 40 da LEF, sendo certo que, o prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF.

7. Conclui-se, portanto, que, transcorridos mais de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano (07/10/2012) sem a notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restou configurada a prescrição intercorrente.

8. Honorários Advocatícios

Não obstante possa se questionar eventual resistência da exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, em princípio, poderia justificar a condenação ao pagamento de honorários para remuneração do advogado pela defesa apresentada, o fato é que, de todo modo, a Execução Fiscal foi ajuizada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA e na inadimplência do devedor.

Dessa forma, não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação. 

Neste sentido, o C. STJ já pacificou sua jurisprudência, valendo transcrever recente julgado que vem a corroborar o entendimento acima: 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II . O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
III . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV . Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1969424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) - Grifos nossos.

Diante disso, não cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de  Instrumento para reformar a r. decisão agravada e acolher a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgar extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. art. 487, II, do CPC.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450066v36 e do código CRC 0ffdc26f.

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Data e Hora: 22/5/2023, às 18:30:6

 


1. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n.6.830/1980. Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Inícioautomático. Tema 566. Disponpível em <https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0635.pdf> acesso em 1 de abril de 2022
2. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - sem grifos no original.

 



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Documento:20001450067
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009614-14.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.  TEMA 566 DO C. STJ. PROVIMENTO. 

1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que, ao não reconhecer a prescrição intercorrente alegada, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

2. O Tema 566 do C. STJ (REsp nº 1.340.553, de relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques), submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 

3. Conforme definido pelo C. STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, tem início o prazo prescricional aplicável. 

4. A Primeira Seção do C. STJ, com o objetivo de aclarar o julgado proferido, em sede de embargos de declaração, (REsp n.º 1340553/RS, Tema 566 já citado), especificou que “o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado”.

5. Na hipótese dos autos, em princípio, são considerados como marcos que influem na prescrição intercorrente: (i) 07/10/2011 - início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor;  (ii) 17/10/2011 - interrupção da prescrição pelo requerimento da exequente para citação por edital; (iii) 07/10/2012 - termo inicial do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão do processo; (iv) 13/12/2016 - suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - LEF, com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016.

6. No presente caso, não ocorreu interrupção da prescrição pelo requerimento da exequente para citação por edital, pois o prazo prescricional não estava em curso à época, e sim suspenso.

7.  Não há que se falar em suspensão do feito com base no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, pois já esgotado o prazo de suspensão do processo com fulcro no art. 40 da LEF, sendo certo que, o prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF.

8. Conclui-se, portanto, que, transcorridos mais de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano (07/10/2012) sem a notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restou configurada a prescrição intercorrente.

9. Não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação. Diante disso, não cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários.

10. Reforma da r. decisão agravada para acolher a Exceção de Pré-Executividade, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgar extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. art. 487, II, do CPC.

11. Agravo de Instrumento que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e julgar extinto o processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450067v5 e do código CRC 87c0ab35.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009614-14.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 75, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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