Apelação Cível Nº 5000658-92.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. P. M., atacando acórdão assim ementado (evento 10):
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. CRECI. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO-COFECI 146/82. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese em que o autor busca o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo disciplinar que cancelou sua inscrição perante o CRECI, de modo a voltar a ter registro nos quadros do conselho. Não houve desídia da autarquia profissional e nem tampouco o processo ficou paralisado por tempo necessário à ocorrência da prescrição intercorrente. O processo administrativo cumpriu o trâmite processual legalmente previsto, seguindo as fases previstas na resolução que trata do tema (Resolução-COFECI nº 146/82). Apelo desprovido.
Em suas razões, o embargante sustenta que há omissão no julgado. Assinala que a prescrição que tem que ser observada é a prescrição quinquenal e não a trienal; que “após 23/12/2011 iniciou o prazo de 5 anos para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, pudesse realizar a aplicação da sanção administrativa. Entretanto a aplicação da punibilidade ocorreu apenas em 14 de novembro de 2018”; que “tendo em vista que foi analisada a prescrição trienal (prescrição intercorrente) e não a prescrição quinquenal, que é contada da após o exaurimento do prazo para apresentação da defesa em face da lavratura do termo até a aplicação da punibilidade propriamente dita, havendo, portanto, uma omissão no julgamento, vez que, somente a prescrição trienal foi analisada” (sic).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostas omissões, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existe omissão, mas sim irresignação do embargante com o resultado do julgamento. O recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.
O acórdão embargado apreciou o tema necessário, conforme trechos do voto condutor a seguir transcritos (evento 10):
“O autor foi denunciado, em 07/06/2010, pela prática de ato incompatível com exercício da profissão, em infração disciplinar codificada no art. 38, IX e X, do Decreto nº 8187/78, que regulamentou a Lei 6.530/78.
Em 07/07/10 o processo foi remetido para assessoria jurídica para emissão de parecer, com convocação para comparecimento à sessão de conciliação em 24/01/2011 (fls. 57/59, EVENTO 15- PROCADM5).
O denunciado compareceu à sessão de conciliação, propôs acordo para pagamento da dívida em 10 parcelas, mas a proposta não foi aceita (fls. 52, Evento 15-PROCADM5).
A lavratura do termo de representação foi efetivada em 31/10/2011 (fls. 127, EVENTO 15- PROCADM6), com AR recebido em 08/12/2011 e término de prazo para apresentação de defesa em 23/12/11.
Diante da ausência de apresentação de defesa, o procedimento foi encaminhado para a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional para apreciação e julgamento em 24/12/2012, que opinou pelo cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional em 06/08/2014 (fls. 130/132- EVENTO 15-PROCADM6).
A turma de julgamento decidiu pela punição, em sessão ocorrida em 03/11/2014 (fls. 138 e 139/140, EVENTO 15- PROCADM 6), com emissão de 3 AR´s negativos de comunicação, bem como edital de publicação.
O processo foi encaminhado para análise de recurso ex officio em 05/12/2016, que foi julgado improcedente em 05/04/2018 (fls. 147 e 158 EVENTO 15-PROCADM6).
O denunciado apresentou pedido de reconsideração em 30/01/2019, cujo provimento foi negado em novembro de 2019 (fls. 179/180 e 219/223, evento 16- PROCADM 7).
Pela análise do andamento do PAD, verifica-se que não houve desídia do Conselho e, tampouco, o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, não restando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.
O processo disciplinar cumpriu o trâmite processual legalmente previsto, seguindo as fases previstas na resolução que trata do tema.
O autor, por sua vez, em que pese tenha comparecido a audiência de conciliação, com proposta de acordo, não mais se manifestou nos autos do procedimento, e não apresentou defesa e nem sequer recurso voluntário.
Ademais, essa é a segunda ação judicial proposta com fim de anular o procedimento administrativo, sendo certo que a primeira também foi julgada improcedente,.
O certo é que nada foi demonstrado de ilegal no procedimento que apurou a conduta profissional do autor e aplicou a pena de cancelamento de sua inscrição. Restou incólume a presunção de legitimidade dos atos administrativos, portanto correta a sentença de improcedência.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
A prescrição, seja a direta ou a intercorrente, só é verifica quando há inércia da administração em aplicar a penalidade devida. Conforme exaustivamente demonstrado no acórdão embargado, o processo administrativo foi devidamente instaurado e seguiu seu trâmite legal, não havendo transcorrido lapso temporal apto a caracterizar o fenômeno da prescrição.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001450064v2 e do código CRC 89d54097.
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Data e Hora: 19/5/2023, às 12:53:40