Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005912-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade dos agravados para promover a execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que se trata de processo originário proposto por associação, que representava apenas servidores da carreira da Polícia Rodoviária Federal, portanto, os exequentes devem demonstrar que faziam parte da lista de representados do feito originário, bem como da categoria representada no feito originário, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 inc. I do CPC. Aduz que, na hipótese, a parte exequente não comprovou constar da relação de representados da ação coletiva que embasou a presente execução (art. 373 inc. I do CPC), tampouco não comprovou ter dado autorização expressa para a propositura da ação originária, não possuindo legitimidade ativa. Assevera que a parte exequente não demonstrou que residia no âmbito da jurisdição do órgão prolator até a data da propositura da demanda, e tampouco que integrava o quadro de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sendo o título inexigível, face à ausência de coisa julgada em favor dos exequentes (art. 535 inc. III do CPC).
Contrarrazões apresentadas no Evento 13 – 2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 16 – 2º grau, opinando pela não intervenção.

É o relatório.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade dos agravados para promover a execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 41– 1º grau, in verbis: 

“(...) Ilegitimidade da parte autora/exequente (Categoria não alcançada pelo título)
Sustenta a União Federal a ilegitimidade ativa da parte autora/exequente para a presente demanda, por não pertencer à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, a quem estaria limitada a incidência do título exequendo.
Contudo, extrai-se da sentença proferida nos autos da ação tombada sob o nº 2000.51.01.001586-1 - ajuizada pela ASDNER - que a entidade associativa apresentou juntamente à petição inicial listagem dos servidores representados naquela oportunidade. Ademais, consoante se evidencia da documentação acostada no Evento 1 – OUT20, OUT21 e OUT23 (fls. 391 e seguintes do processo originário), os servidores/pensionistas A. C. R. M., I. R. S. D. L., P. R. D. L., P. F. E T. C. D. C. C. constaram expressamente do referido rol, sendo, portanto, representadas naqueles autos.
Desse modo, não merece acolhimento a suscitada preliminar de ilegitimidade ativa.
Acerca do tema já se manifestou o E. TRF da 2ª Região, com meus grifos (...)
Correção Monetária
A União Federal sustenta que, para a elaboração do cálculo do valor devido à exequente, para fins de atualização monetária, deve-se observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nesse ponto, com razão a executada, considerando-se que o título exequendo menciona expressamente a necessidade de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, não há de se falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada.
Por certo, diante de declaração de inconstitucionalidade posterior, somente poderá haver alteração da decisão exequenda por meio de ação rescisória, conforme inteligência do art. 535, §§7º e 8º, do CPC.
Abatimento de parcelas recebidas administrativamente
Alega a União Federal a necessidade de abatimento das parcelas já recebidas em âmbito administrativo.
Acerca deste ponto, com razão a União Federal.
Assim, na elaboração dos cálculos acerca do valor devido em decorrência do título exequendo, devem ser abatidas eventuais verbas comprovadamente pagas administrativamente pela União Federal.
Excesso na execução
Considerando-se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título exequendo (vide Evento Evento 1 – OUT23 – fls. 878/894 do processo originário).
Para tanto, deve a Contadoria valer-se da documentação juntada pelas partes nestes autos e apresentar duas contas:
1.      Uma com a data dos cálculos apresentados pela parte exequente (vide Evento 12), a fim de possibilitar a aferição de eventual excesso na execução; e
2.    Outra com a própria data de elaboração dos cálculos, para fins de pagamento, se for o caso.
 Com a vinda dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para a apreciação da impugnação do Evento 30.” 


 

Na origem, a parte exequente, ora agravada, postula a execução de título formado nos autos da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –ASDNER, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença condenado a União a “implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.”

Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".

Diante do exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, voto no sentido de determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.

 

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001449874v2 e do código CRC b21ffce6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 28/05/2023, às 19:43:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:56:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001455418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005912-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO DIVERGENTE

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASDNER. ÍNDICE DE 3,17%. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LISTA NOMINAL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, afasta a tese de ilegitimidade ativa e determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título exequendo.

2. O título executivo foi formado na ação ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

3. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria. No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo e, em consequência, dos legitimados para sua execução.

4. A ação ordinária foi ajuizada por Associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda, em aplicação dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017; STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014). No entanto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.785.206, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1841604, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.4.2020; STJ, 1ª Seção, EREsp 1770377, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2020.

5. A ilegitimidade dos agravados deve ser reconhecida pela falta de comprovação de vínculo com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em virtude das balizas subjetivas do título, que, de forma expressa, faz menção aos substituídos como os “servidores da Polícia Rodoviária Federal”. Além disso, o acórdão que formou o título delimita o termo final do pagamento do índice de 3,17% à entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, lei esta que reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, corroborando, dessa forma, que apenas tais servidores foram representados pela Associação. Salienta-se, também, que na própria ação coletiva a Associação se manifestou nesse mesmo sentido.

6. Em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, conclui-se que, além de constar em alguma das listas adunadas aos autos, o exequente deve pertencer à categoria dos policiais rodoviários federais para fins de comprovação da legitimidade ativa. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5092931-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27.7.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. do acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 30.6.2020.

7. Agravo de instrumento provido.

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados I. R. S. D. L., A. C. R. M., T. C. D. C. C., P. F. e P. R. D. L., contra decisão proferida pelo Juiz Federal VIGDOR TEITEL, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva de nº 5101647-17.2019.4.02.5101, afasta a tese de ilegitimidade ativa e determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título exequendo.

Em razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão, alegando em síntese, que: (i) trata-se de processo originário proposto por associação, e que representava apenas servidores da carreira da Polícia Rodoviária Federal, portanto os exequentes devem demonstrar que faziam parte da lista de representados do feito originário, bem como da categoria representada no feito originário, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 inc. I do CPC; (ii) no feito originário, a associação autora explica que, naquele feito originário, representava apenas os servidores do Departamento de Policia Rodoviária Federal, enquanto que, em outro processo similar e de mesmo objeto (n. 20005101001587-3), representava os servidores do DNER; (iii) não podem os servidores do DNER, situação na qual se enquadram os autores/exequentes, que migraram para o Ministério dos Transportes, e que eram substituídos no feito 20005101001587-3, tentarem executar o presente feito originário (2000.51.01.001586-1), que diz respeito apenas aos servidores do Ministério da Justiça e da carreira de Polícia Rodoviária Federal; (iv) deve ser extinta a presente execução por ilegitimidade ativa ad causam (artigo 535 inc. II do CPC), ou por inexigibilidade de título, face à ausência de coisa julgada em favor dos exequentes (art. 535 inc. III do CPC); (v) a parte exequente não se demonstra que residia no âmbito da jurisdição do órgão prolator até a data da propositura da demanda, e tampouco que integrava o quadro de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Contrarrazões no evento 13, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 16).

O MM. Relator, o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, em seu voto, determina o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria, destacando que: (i)  “o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; (ii) “considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, voto no sentido de determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.”

É o breve relatório.

A divergência inaugurada diz respeito tão somente ao fato de que, com o reconhecimento da ilegitimidade da parte agravada, que não pertence à carreira da Polícia Rodoviária Federal, não haveria o que se liquidar após a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ e, portanto, desnecessária a suspensão do feito no presente caso.

Com efeito, o título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações. Segue ementa do acórdão proferido em sede de apelação que formou o título:

ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009.

1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral.

3. Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.

4. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

5. A Lei 8.880/94, em seu art. 28, estabeleceu um reajuste para os servidores públicos com base na média aritmética de remuneração, em URV, dos doze meses de 1994, enquanto que o § 5º do art. 29, do mesmo diploma legal, instituiu a revisão geral dos vencimentos, soldos e tabelas de funções comissionadas dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro/1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do citado art. 28. Dessa forma, considerando-se a soma do reajuste calculado na forma do art. 28 com aquele derivado do disposto no § 5º do art. 29, teria direito o servidor ao índice de 25,94%. Ocorre, entretanto, que a Administração promoveu o aumento dos servidores no percentual de 22,07%, restando um resíduo de 3,17% a ser pago.

6. Neste sentido, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que seria devido aos servidores públicos o reajuste de 3,17% decorrente dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/94.

7. Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinando em seu art. 8º a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza.

8. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%.

9. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

10. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então.

11. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

12. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.

13. Apelação parcialmente provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001586-06.2000.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 6.8.2014) (grifo nosso).

 

A sentença transitou em julgado em 16.12.2014, formando o título executivo nos termos do acórdão acima transcrito.

A questão acerca da legitimidade ativa tem sido objeto de controvérsia na quase totalidade dos processos que envolvem a execução individual de título formado em ação coletiva. Isso porque, para a delimitação da eficácia subjetiva da coisa julgada no âmbito coletivo, nem sempre é possível extrair uma interpretação simples e literal da sentença transitada em julgado, hipótese em que demandará do julgador uma análise conjunta de diversos elementos, tais como o tipo de ação que gerou o título e a natureza e abrangência da entidade proponente.

Em primeiro lugar, em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata.

No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária, visto que necessita de autorização legal expressa para ser exercida, nos termos do art. 18, do CPC. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo.

Há previsão constitucional de ambas as modalidades de legitimidade, sendo que a representação é regida pelo disposto no art. 5º, XXI, ao passo que a substituição está prevista no art. 5º, LXX, e no art. 8º, III, todos da Constituição Federal.

Diante de interpretações divergentes acerca do arcabouço normativo acima mencionado, o STF foi instado a se manifestar, aprovando, em setembro de 2003, a Súmula nº 629, com o seguinte enunciado:

Súmula 629, do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. (grifo nosso).

 

No que diz respeito à regularidade de representação e aos limites subjetivos da coisa julgada, a legislação infraconstitucional que forma o microssistema de tutela coletiva assim dispõe:

Art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

Parágrafo único.  Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) (grifo nosso).

 

Art. 16, da Lei nº 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) (grifo nosso).

 

Art. 21, da Lei nº 12.016/2009.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

 

Art. 22, da Lei nº 12.016/2009. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. (grifo nosso).

 

Mesmo com jurisprudência vinculante sobre o tema, ainda havia dissonância na interpretação e aplicação, no processo coletivo, dos dispositivos acima transcritos, o que levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas nº 82, 823 e 499, os quais serão explicitados abaixo.

No Tema de Repercussão Geral nº 82, em que se discutiu o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, foram fixadas as seguintes teses:

I– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014) (grifo nosso).

 

No Tema de Repercussão Geral nº 823, em que se discutiu, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos, foi aprovada a tese abaixo:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Plenário, RE 883.642, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26.6.2015) (grifo nosso).

 

Mais recentemente, no Tema de Repercussão Geral nº 499, em que se discutiu, a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97 (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001), à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da CF, e os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, a tese fixada foi a seguinte:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017) (grifo nosso).

 

Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.785.206, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1841604, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.4.2020; STJ, 1ª Seção, EREsp 1770377, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2020.

No caso concreto, trata-se de ação ordinária ajuizada por Associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda.

A ação coletiva, todavia, foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, de modo que não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade.

Verifico entretanto que, em virtude das balizas subjetivas do título, que, de forma expressa, faz menção aos substituídos como os “servidores da Polícia Rodoviária Federal”, a ilegitimidade dos agravados deve ser reconhecida pela falta de comprovação de pertencerem à categoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Nota-se, inclusive, que o acórdão que formou o título delimita o termo final do pagamento do índice de 3,17% à entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, lei esta que reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, corroborando, dessa forma, que apenas tais servidores foram representados pela associação.

A fim de consolidar o entendimento acima esposado, salienta-se, também, que na própria ação coletiva a associação se manifestou nesse sentido, in verbis:

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER, nos autos da Ação Ordinária acima epigrafada, que move em face do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E UNIÃO FEDERAL, em atendimento ao despacho de fls., publicado no Diário Oficial de 03.03.2000, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., requerer a juntada da relação de substituídos processuais, informando ainda, que não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.51.01.0001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são os servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Federal. [...] (grifo nosso).

 

Quando da juntada da petição supramencionada, a associação trouxe a relação dos associados que faziam parte do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, afirmando, inclusive, que havia ajuizado uma outra ação coletiva, com o mesmo pedido, só que substituindo os servidores do DNER (2000.51.01.0001587-3). Posteriormente, a associação juntou nova lista.

Em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, conclui-se que, além de constar em alguma dessas listas adunadas aos autos, o substituído deve pertencer à categoria dos policiais rodoviários federais para fins de comprovação da legitimidade ativa.

Precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ASDNER. 3,17%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO AOS SERVIDORES DO DPRF. DECISÃO REFORMADA.

Não é legitimado a executar sentença coletiva aquele que não está no grupo de servidores referido pela decisão. Ação coletiva que beneficiou os servidores da Polícia Rodoviária Federal, ao passo que os agravados são servidores aposentados do DNER, razão pela qual não estão legitimados a executar aquele título judicial. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006159-75.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 20.7.2020) (grifo nosso).

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

[...]

3) Cabe destacar a existência de duas ações coletivas distintas, ambas ajuizadas pela ASDNER e acerca do mesmo índice residual de 3,17%, sendo: 1) na qualidade de substituta dos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101); 2) na qualidade de substituta dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes (Proc.: 0001587-88.2000.4.02.5101).

4) O título judicial ora em análise limita-se aos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101), e, portanto, os interessados devem comprovar essa condição no momento de propositura da execução. [...]

7) Apelação não conhecida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5092931-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27.7.2020) (grifo nosso).

 

No mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. do acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 30.6.2020.

Destaque-se, outrossim, que em análise mais aprofundada sobre o tema, no julgamento do embargos de declaração nº 5062697- 36.2019.4.02.5101 de relatoria do Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, a 5ª Turma Especializada reconheceu que "o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da polícia rodoviária federal, substituídos da associação autora na ação coletiva."

Nesse contexto, prospera a irresignação da agravante, eis que os exequentes não comprovam o vínculo com Departamento de Policia Rodoviária Federal (evento 1, PROC2, PROC3 e PROC5, Página 4; PROC4 e PROC6, Página 5; do processo de origem), de modo que impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para executar o presente título, extinguindo-se o processo executivo, com base no art. 485, inciso VI, c/c o art. 925, ambos do CPC.

Ante o exposto, pedindo venia ao relator, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001455418v2 e do código CRC feff6059.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/05/2023, às 20:12:46

 


 



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Documento:20001449875
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005912-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TEMA 1169/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade dos agravados para promover a execução, em sede de execução individual de título judicial, constituído nos autos da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –ASDNER, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença condenado a União a “implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.”
2. Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
3. Na hipótese, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, o andamento dos presentes autos deve ser suspenso, até a decisão final a ser proferida pela Egrégia Corte Superior nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169.
4. Agravo de instrumento sobrestado.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001449875v3 e do código CRC 790b1b4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 28/05/2023, às 19:43:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005912-60.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A DECISÃO FINAL PELO STJ NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.978.629/RJ, Nº 1.985.037/RJ E Nº 1.985.491/RJ, SOB O TEMA 1169, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A DECISÃO FINAL PELO STJ NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.978.629/RJ, Nº 1.985.037/RJ E Nº 1.985.491/RJ, SOB O TEMA 1169, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

IMPEDIDO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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