Agravo de Instrumento Nº 5005912-60.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade dos agravados para promover a execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que se trata de processo originário proposto por associação, que representava apenas servidores da carreira da Polícia Rodoviária Federal, portanto, os exequentes devem demonstrar que faziam parte da lista de representados do feito originário, bem como da categoria representada no feito originário, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 inc. I do CPC. Aduz que, na hipótese, a parte exequente não comprovou constar da relação de representados da ação coletiva que embasou a presente execução (art. 373 inc. I do CPC), tampouco não comprovou ter dado autorização expressa para a propositura da ação originária, não possuindo legitimidade ativa. Assevera que a parte exequente não demonstrou que residia no âmbito da jurisdição do órgão prolator até a data da propositura da demanda, e tampouco que integrava o quadro de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sendo o título inexigível, face à ausência de coisa julgada em favor dos exequentes (art. 535 inc. III do CPC).
Contrarrazões apresentadas no Evento 13 – 2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 16 – 2º grau, opinando pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade dos agravados para promover a execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 41– 1º grau, in verbis:
“(...) Ilegitimidade da parte autora/exequente (Categoria não alcançada pelo título)
Sustenta a União Federal a ilegitimidade ativa da parte autora/exequente para a presente demanda, por não pertencer à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, a quem estaria limitada a incidência do título exequendo.
Contudo, extrai-se da sentença proferida nos autos da ação tombada sob o nº 2000.51.01.001586-1 - ajuizada pela ASDNER - que a entidade associativa apresentou juntamente à petição inicial listagem dos servidores representados naquela oportunidade. Ademais, consoante se evidencia da documentação acostada no Evento 1 – OUT20, OUT21 e OUT23 (fls. 391 e seguintes do processo originário), os servidores/pensionistas A. C. R. M., I. R. S. D. L., P. R. D. L., P. F. E T. C. D. C. C. constaram expressamente do referido rol, sendo, portanto, representadas naqueles autos.
Desse modo, não merece acolhimento a suscitada preliminar de ilegitimidade ativa.
Acerca do tema já se manifestou o E. TRF da 2ª Região, com meus grifos (...)
Correção Monetária
A União Federal sustenta que, para a elaboração do cálculo do valor devido à exequente, para fins de atualização monetária, deve-se observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nesse ponto, com razão a executada, considerando-se que o título exequendo menciona expressamente a necessidade de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, não há de se falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada.
Por certo, diante de declaração de inconstitucionalidade posterior, somente poderá haver alteração da decisão exequenda por meio de ação rescisória, conforme inteligência do art. 535, §§7º e 8º, do CPC.
Abatimento de parcelas recebidas administrativamente
Alega a União Federal a necessidade de abatimento das parcelas já recebidas em âmbito administrativo.
Acerca deste ponto, com razão a União Federal.
Assim, na elaboração dos cálculos acerca do valor devido em decorrência do título exequendo, devem ser abatidas eventuais verbas comprovadamente pagas administrativamente pela União Federal.
Excesso na execução
Considerando-se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título exequendo (vide Evento Evento 1 – OUT23 – fls. 878/894 do processo originário).
Para tanto, deve a Contadoria valer-se da documentação juntada pelas partes nestes autos e apresentar duas contas:
1. Uma com a data dos cálculos apresentados pela parte exequente (vide Evento 12), a fim de possibilitar a aferição de eventual excesso na execução; e
2. Outra com a própria data de elaboração dos cálculos, para fins de pagamento, se for o caso.
Com a vinda dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para a apreciação da impugnação do Evento 30.”
Na origem, a parte exequente, ora agravada, postula a execução de título formado nos autos da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –ASDNER, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença condenado a União a “implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.”
Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Diante do exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, voto no sentido de determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001449874v2 e do código CRC b21ffce6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 28/05/2023, às 19:43:14