Apelação Cível Nº 5000618-07.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto por A. V. N. em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Volta Redonda - SJRJ , julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, em razão da existência de coisa julgada.
O presente caso trata de ajuizamento de pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA movida pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objetivo é o cumprimento de título judicial no qual foi determinada a revisão dos benefícios previdenciários nos autos da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, no qual foi determinada a revisão dos valores mensais com base na readequação aos tetos constitucionais derivados das Ecs 20/98 e 41/2003, ainda sem trânsito em julgado do título.
Foi fundamentado na sentença que: “Diante do foi apurado (e ), verifica-se que a parte exequente pretende repetir a demanda. Deve-se, pois, concluir pela existência de coisa julgada. Nos termos do art. 508 do CPC, os limites objetivos da coisa julgada abarcam todas as questões efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas no curso da ação, mas não foram. Assim, não cabe mais a discussão sobre o que ficou decidido no processo 0001189-15.2012.4.02.5104”.
Em suas razões de recorrer () a parte apelante alega que:
a) Ajuizou ação individual no ano de 2012 sem qualquer conhecimento à cerca da existência de ação coletiva distribuída no âmbito de outra unidade federativa.
b) Tratando-se de pessoa idosa, com limitado acesso a informação à cerca de seus direitos foi privado da oportunidade de escolha entre a suspensão da sua ação individual a fim de aguardar o desfecho de tutela coletiva.
c) Diferente dos casos em que a parte abre mão da tutela coletiva para litigar individualmente o apelante foi privado de adequada representação processual que lhe conduzisse o desfecho encontrado na tutela coletiva.
d) Assim, deve ser afastada a aplicação no caso em tela de qualquer vedação que inviabilize ser beneficiado pela tutela coletiva.
Diante disso reitera o pedido contido na inicial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 15/5/2023, às 20:24:33