Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000618-07.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por A. V. N. em face da sentença (evento 22, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Volta Redonda - SJRJ , julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, em razão da existência de coisa julgada.

O presente caso trata de ajuizamento de pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA movida pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objetivo é o cumprimento de título judicial no qual foi determinada a revisão dos benefícios previdenciários nos autos da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, no qual foi determinada a revisão dos valores mensais com base na readequação aos tetos constitucionais derivados das Ecs 20/98 e 41/2003, ainda sem trânsito em julgado do título.

Foi fundamentado na sentença que: “Diante do foi apurado (evento 13, OUT3e evento 13, OUT4), verifica-se que a parte exequente pretende repetir a demanda. Deve-se, pois, concluir pela existência de coisa julgada. Nos termos do art. 508 do CPC, os limites objetivos da coisa julgada abarcam todas as questões efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas no curso da ação, mas não foram. Assim, não cabe mais a discussão sobre o que ficou decidido no processo 0001189-15.2012.4.02.5104”.

Em suas razões de recorrer (evento 27, APELAÇÃO1) a parte apelante alega que:

a) Ajuizou ação individual no ano de 2012 sem qualquer conhecimento à cerca da existência de ação coletiva distribuída no âmbito de outra unidade federativa.

b) Tratando-se de pessoa idosa, com limitado acesso a informação à cerca de seus direitos foi privado da oportunidade de escolha entre a suspensão da sua ação individual a fim de aguardar o desfecho de tutela coletiva.

c) Diferente dos casos em que a parte abre mão da tutela coletiva para litigar individualmente o apelante foi privado de adequada representação processual que lhe conduzisse o desfecho encontrado na tutela coletiva.

d) Assim, deve ser afastada a aplicação no caso em tela de qualquer vedação que inviabilize ser beneficiado pela tutela coletiva.

Diante disso reitera o pedido contido na inicial.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001449425
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Apelação Cível Nº 5000618-07.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Assim decidiu o magistrado de 1º grau:

...

Ao evento 15, em razão da verificação da existência da ação 0001189-15.2012.4.02.5104 (Evento 13, OUT3 e OUT4), a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada.

Em resposta, a parte autora manifestou-se ao evento 18.

É o Relatório do necessário.

Decido.

II

Diante do foi apurado (Evento 13, OUT3 e OUT4), verifica-se que a parte exequente pretende repetir a demanda. Deve-se, pois, concluir pela existência de coisa julgada. Nos termos do art. 508 do CPC, os limites objetivos da coisa julgada abarcam todas as questões efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas no curso da ação, mas não foram. Assim, não cabe mais a discussão sobre o que ficou decidido no processo 0001189-15.2012.4.02.5104.

III

Isso posto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, em razão da existência de coisa julgada.

...

 

DO CASO CONCRETO

No caso, diante da fundamentação trazida pelo Juízo de 1º grau, e da considerando das razões trazidas pelo pelo apelante, reconhecendo o ajuizamento anterior da ação individual 0001189-15.2012.4.02.5104 com o mesmo pedido, mas que “ajuizou ação individual no ano de 2012 sem qualquer conhecimento à cerca da existência de ação coletiva distribuída no âmbito de outra unidade federativa”, resta apenas a avaliação jurídico-processual da possibilidade do conhecimento ou não de seu pedido inicial, diante do permissivo trazido pela legislação regente.

No caso, cabe como fundamentação processual de juízo da questão, o resguardo legal exposto no art. 104 do CDC, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, o qual estabelece que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Entretanto, para a concretização da hipótese retratada acima, a ação individual deve ser ajuizada anteriormente à ação civil pública e deve haver a comprovação da materialização da exceção acima exposta.

Assim, considerando no presente caso, a constatação de ajuizamento da ação individual no ano de 2012, e o ajuizamento da ação coletiva em 2011, não há espaço para o acolhimento de seu pedido, o que conduzirá, portanto, à manutenção da sentença.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000618-07.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Assim decidiu o magistrado de 1º grau: … Ao evento 15, em razão da verificação da existência da ação 0001189-15.2012.4.02.5104 (Evento 13, OUT3 e OUT4), a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada. Em resposta, a parte autora manifestou-se ao evento 18. É o Relatório do necessário. Decido. II Diante do foi apurado (Evento 13, OUT3 e OUT4), verifica-se que a parte exequente pretende repetir a demanda. Deve-se, pois, concluir pela existência de coisa julgada. Nos termos do art. 508 do CPC, os limites objetivos da coisa julgada abarcam todas as questões efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas no curso da ação, mas não foram. Assim, não cabe mais a discussão sobre o que ficou decidido no processo 0001189-15.2012.4.02.5104. III Isso posto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, em razão da existência de coisa julgada. … .

II. No caso, diante da fundamentação trazida pelo Juízo de 1º grau, e da considerando as razões trazidas pelo pelo apelante, reconhecendo o ajuizamento anterior da ação individual 0001189-15.2012.4.02.5104 com o mesmo pedido, mas que “ajuizou ação individual no ano de 2012 sem qualquer conhecimento à cerca da existência de ação coletiva distribuída no âmbito de outra unidade federativa”, resta apenas a avaliação jurídico-processual da possibilidade do conhecimento ou não de seu pedido inicial, diante do permissivo trazido pela legislação regente. No caso, cabe como fundamentação processual de juízo da questão, o resguardo legal exposto no art. 104 do CDC, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, o qual estabelece que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

III. Entretanto, para a concretização da hipótese retratada acima, a ação individual deve ser ajuizada anteriormente à ação civil pública e deve haver a comprovação da materialização da exceção acima exposta. Assim, considerando no presente caso, a constatação de ajuizamento da ação individual no ano de 2012, e o ajuizamento da ação coletiva em 2011, não há espaço para o acolhimento de seu pedido, o que conduzirá, portanto, à manutenção da sentença.

VI. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/06/2023

Apelação Cível Nº 5000618-07.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/06/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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