Agravo de Instrumento Nº 5013976-25.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra o acórdão contido no Evento 38 – 2º grau, que, por maioria, vencido o relator, deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela de urgência, a fim de determinar a reinclusão de Alberto Guimarães e Avani Gonçalves Guimarães, genitores do militar Clebson Gonçalves Guimarães, no serviço de assistência médico-hospitalar prestado pela Marinha.
Em suas razões (Evento 47– 2º grau) alega, em suma, que [...]em que pese alguns beneficiários do FUNSA/FUSEX/FUSMA o serem na vigência do Estatuto dos Militares, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, após a vigência desta Lei, não mais se enquadrando na definição legal de dependente do militar, não devem mais ser considerados beneficiários do Funde de Saúde, haja vista a aplicação imediata da nova legislação, não cabendo ao Poder Judiciário atuar na qualidade de Legislador Positivo, deferindo à parte o que a lei expressamente retirou.”
Contrarrazões apresentadas pelos embargados, no evento 54 – 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que “o agravante Alberto Guimarães, pai do militar Clebson Gonçalves Guimarães e marido da agravante Avani Gonçalves Guimarães, aufere proventos de aposentadoria, pelo INSS, no valor de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) - Evento 1, HISCRE17, dos autos originários. Contudo, verifica-se que os genitores do militar são dependentes deste, desde o ano de 2011, (evento 1, FICHIND6) e vinham realizando tratamento médico no sistema de saúde da Marinha conforme evidenciam os documentos juntados aos autos originários (evento 1, PRONT26 e 27). Ademais, conquanto a Administração Militar tenha mudado seu entendimento acerca do conceito de remuneração, bem como revogado o §4º do art. 50 da Lei nº 6.880/50, o ato administrativo que autorizou a inclusão dos recorrentes como beneficiários da assistência médico-hospitalar (FUSMA), na qualidade de pais de militar da Marinha, deve ser estabilizado em nome do princípio da confiança legítima.”.
Desta forma, assim sedimentou o voto condutor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GENITORES DO MILITAR. DEPENDENTES. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO SERVIÇO DE SAÚDE DA MARINHA (FUSMA). RECURSO PROVIDO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALBERTO GUIMARÃES, AVANI GONÇALVES GUIMARÃES E CLEBSON GONÇALVES GUIMARÃES CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº5007145-24.2022.4.02.5120, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, CUJO OBJETIVO ERA REINCLUIR OS GENITORES DE MILITAR COMO BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DA MARINHA.
2. NA HIPÓTESE, O AGRAVANTE ALBERTO GUIMARÃES, PAI DO MILITAR CLEBSON GONÇALVES GUIMARÃES E MARIDO DA AGRAVANTE AVANI GONÇALVES GUIMARÃES, AUFERE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PELO INSS, NO VALOR DE R$ 1.903,98 (MIL NOVECENTOS E TRÊS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) - EVENTO 1, HISCRE17, DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE OS GENITORES DO MILITAR SÃO DEPENDENTES DESTE, DESDE O ANO DE 2011, (EVENTO 1, FICHIND6) E VINHAM REALIZANDO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA DE SAÚDE DA MARINHA CONFORME EVIDENCIAM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS (EVENTO 1, PRONT26 E 27).
3. CONQUANTO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR TENHA MUDADO SEU ENTENDIMENTO ACERCA DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, BEM COMO REVOGADO O §4º DO ART. 50 DA LEI Nº 6.880/50, O ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DOS RECORRENTES COMO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (FUSMA), NA QUALIDADE DE PAIS DE MILITAR DA MARINHA, DEVE SER ESTABILIZADO EM NOME DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
4. PRECEDENTES: TRF2 – AC 0064698-16.2018.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 21.10.2020); TRF2 - AG 0003794-07.2018.4.02.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA - 7ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 27.03.2019).
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frisa-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001448640v2 e do código CRC 8ab4f9c2.
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Data e Hora: 28/05/2023, às 19:41:47