Apelação Cível Nº 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença () que, nos autos da ação ajuizada por C. E., julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
“ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, a partir de 25/10/2018.
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 25/10/2018 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.
De outro giro, não entendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela, ante o caráter alimentar das verbas e o consequente perigo de irreversibilidade, conforme prevê o artigo 300, § 3º do CPC, sendo recomendável, portanto, que se aguarde o trânsito em julgado para, confirmada a decisão desde Juízo, seja iniciado o pagamento do benefício ora concedido.
Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF.
Deverá ser deduzido do valor total eventual montante recebido pela parte autora em razão do pagamento de benefício inacumulável em período concomitante, inclusive auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020 (COVID-19).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, §4º, II, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária. Em que pese se trate de valor ainda a ser ainda liquidado, exsurge manifestamente evidente que a condenação não superará a exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC.”
A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados pelo juízo de origem ().
Em razões de recurso, a parte autora (), requer a reforma parcial da sentença, mediante o enquadramento como tempo especial do período de 15/08/1986 a 28/04/1987, durante o qual trabalhou como vigilante, e do período de 17/03/2008 a 02/05/2013, em razão da exposição a ruído de 85dB, bem como a tintas e solventes, compostos por hidrocarbonetos aromáticos.
Pugna pela conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como tempo especial, para fins de obtenção de aposentadoria até a DER, ou mediante reafirmação, para que a concessão do benefício se dê sem a incidência de fator previdenciário.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (), requerendo o desprovimento do recurso da parte autora.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445037v4 e do código CRC c860ab42.
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Data e Hora: 17/5/2023, às 17:41:6