Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença (processo 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ, evento 29, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por C. E., julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

“ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, a partir de 25/10/2018.

CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 25/10/2018 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.

De outro giro, não entendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela, ante o caráter alimentar das verbas e o consequente perigo de irreversibilidade, conforme prevê o artigo 300, § 3º do CPC, sendo recomendável, portanto, que se aguarde o trânsito em julgado para, confirmada a decisão desde Juízo, seja iniciado o pagamento do benefício ora concedido.

Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF.

Deverá ser deduzido do valor total eventual montante recebido pela parte autora em razão do pagamento de benefício inacumulável em período concomitante, inclusive auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020 (COVID-19).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, §4º, II, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária. Em que pese se trate de valor ainda a ser ainda liquidado, exsurge manifestamente evidente que a condenação não superará a exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC.”

A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados pelo juízo de origem (processo 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ, evento 42, SENT1).

Em razões de recurso, a parte autora (processo 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ, evento 46, APELAÇÃO1), requer a reforma parcial da sentença, mediante o enquadramento como tempo especial do período de 15/08/1986 a 28/04/1987, durante o qual trabalhou como vigilante, e do período de 17/03/2008 a 02/05/2013, em razão da exposição a ruído de 85dB, bem como a tintas e solventes, compostos por hidrocarbonetos aromáticos.

Pugna pela conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como tempo especial, para fins de obtenção de aposentadoria até a DER, ou mediante reafirmação, para que a concessão do benefício se dê sem a incidência de fator previdenciário.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (processo 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ, evento 52, CONTRAZ1), requerendo o desprovimento do recurso da parte autora.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445037v4 e do código CRC c860ab42.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação cível interposto, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

“ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, a partir de 25/10/2018.

CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 25/10/2018 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.

De outro giro, não entendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela, ante o caráter alimentar das verbas e o consequente perigo de irreversibilidade, conforme prevê o artigo 300, § 3º do CPC, sendo recomendável, portanto, que se aguarde o trânsito em julgado para, confirmada a decisão desde Juízo, seja iniciado o pagamento do benefício ora concedido.

Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF.

Deverá ser deduzido do valor total eventual montante recebido pela parte autora em razão do pagamento de benefício inacumulável em período concomitante, inclusive auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020 (COVID-19).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, §4º, II, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária. Em que pese se trate de valor ainda a ser ainda liquidado, exsurge manifestamente evidente que a condenação não superará a exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC.”

Conforme processo administrativo acostado aos presentes autos (processo 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ, evento 1, PROCADM14), o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.110.390-3 (DER 25/10/2018), indeferida após o INSS ter computado 30 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sem enquadrar qualquer período como tempo especial.

Por conseguinte, ajuizou a presente demanda em 09/12/2020, formulando pedidos para a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER, se necessário.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o enquadramento como tempo especial e conversão em tempo comum do período de 26/09/1988 a 02/02/1998, em razão da exposição do segurado a ruído com intensidade superior ao limite de tolerância.

No presente recurso, o autor alega fazer jus também ao enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 15/08/1986 a 28/04/1987, durante o qual teria trabalhado como vigilante, e do período de 17/03/2008 a 02/05/2013, em razão da exposição a ruído de 85dB, bem como a tintas e solventes, que seriam compostos por hidrocarbonetos aromáticos.

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: “(...) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial” (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Passando à análise da apelação, tem-se que, conforme anotado na CTPS acostada ao processo 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ, evento 1, PROCADM14, fls. 39 e 42, que o autor trabalhou junto à Pedreira Vigne S.A (V3 Construções Ltda.), no período de 15/08/1986 a 28/04/1987, exercendo o cargo de “Vigia Paiol Diurno”, análoga à de vigilante.

A atividade de vigilante corresponde à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador é possível até o advento da Lei n.º 9.032/95. Desta forma, deve o período em tela ser reconhecido como tempo especial.

Relativamente ao período de 17/03/2008 a 02/05/2013, cumpre observar que o PPP que instruiu o processo administrativo não contém data de emissão pelo empregador, Editora Gráfica Universal (processo 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ, evento 1, PROCADM14, fls. 10/11). Por outro lado, o autor instruiu a presente demanda com outro PPP, não apresentado no processo administrativo, emitido pelo ex-empregador em 11/11/2020, após a decisão do INSS pelo indeferimento do benefício (processo 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ, evento 1, PPP12).

Quanto à alegada exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão da exposição a tintas e solventes, o PPP em tela não contém elementos que conduzam a essa conclusão, pois não menciona os compostos a caracterizar o ambiente insalubre, sendo a técnica de detecção desse suposto agente uma mera “inspeção aos postos de trabalho”.

Por outro lado, o formulário informa que o autor, durante o exercício dos cargos de auxiliar gráfico e seguidor júnior, trabalhou no setor de rotativa C-96H, com serviços de impressão gráfica, exposto a ruído de 85dB(A). Cumpre observar que a 2ª Turma Especializada deste Tribunal já admitiu a possibilidade de enquadramento, como tempo especial, período durante o qual a exposição ao agente nocivo ruído seja em nível igual ao limite de tolerância, pois “a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido”. Nesse sentido, confira-se o julgamento da apelação cível 5009882-71.2019.4.02.5001/ES, sessão ordinária de 29/03/2022, citando precedentes dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 3ª Regiões.

Portanto, o período de 17/03/2008 a 02/05/2013 também é passível de enquadramento, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. De se ver que a hipótese é de provimento da apelação do autor.

Considerando o enquadramento considerado na sentença (26/09/1988 a 02/02/1998), juntamente com o reconhecimento dos tempos especiais neste julgado, tem-se o seguinte cômputo de tempo de contribuição:

TabelaDescrição gerada automaticamente

De se ver que, em 25/10/2018, o autor reunia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à conferida pela EC nº 103/2019.

Ainda, tendo em vista que a parte autora tinha 38 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, e que, na data do requerimento administrativo contava com 57 anos, 2 meses e 23 dias de idade, tem-se o somatório de 96 pontos, satisfazendo o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, e fazendo jus ao cálculo da renda mensal inicial do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

Desta forma, deve ser determinado ao INSS que promova o enquadramento dos períodos de 15/08/1986 a 28/04/1987, e de 17/03/2008 a 02/05/2013, além do já reconhecido na sentença, e implante a aposentadoria por tempo de contribuição calculada conforme o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, na DER em 25/10/2018, em favor da parte autora.

Mantenho os parâmetros determinados na sentença relativamente aos consectários, bem como ao cálculo dos honorários advocatícios, e ainda a dedução de eventual montante recebido pela parte autora em razão do pagamento de benefício inacumulável em período concomitante, inclusive auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020 (COVID-19).

Considerando que o PPP utilizado para o enquadramento do período de 17/03/2008 a 02/05/2013 é o acostado ao processo 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ, evento 1, PPP12, não apresentado em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, calculada conforme o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, com DIB em 25/10/2018, mediante o enquadramento como especiais dos períodos de 15/08/1986 a 28/04/1987, e de 17/03/2008 a 02/05/2013, além do já reconhecido na sentença, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, calculada conforme o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, com DIB em 25/10/2018, mediante o enquadramento como especiais dos períodos de 15/08/1986 a 28/04/1987, e de 17/03/2008 a 02/05/2013, além do já reconhecido na sentença, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO (RUÍDO). TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o fito de obter o reconhecimento da especialidade de períodos mantidos como tempo comum pelo juízo de origem.

2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

3. A atividade de vigilante corresponde à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador é possível até o advento da Lei n.º 9.032/95.

4. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

5. Esta 2ª Turma Especializada já admitiu a possibilidade de enquadramento, como tempo especial, período durante o qual a exposição ao agente nocivo ruído seja em nível igual ao limite de tolerância, pois “a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido”. Precedentes deste Tribunal e dos TRFs das 1ª e 3ª Regiões.

6. Considerando que o PPP utilizado para o enquadramento do período de 17/03/2008 a 02/05/2013 não foi apresentado em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, calculada conforme o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, com DIB em 25/10/2018, mediante o enquadramento como especiais dos períodos de 15/08/1986 a 28/04/1987, e de 17/03/2008 a 02/05/2013, além do já reconhecido na sentença, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, calculada conforme o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, com DIB em 25/10/2018, mediante o enquadramento como especiais dos períodos de 15/08/1986 a 28/04/1987, e de 17/03/2008 a 02/05/2013, além do já reconhecido na sentença, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445039v8 e do código CRC 36e23f8d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/7/2023, às 15:20:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5010617-04.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPLICITADA, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CALCULADA CONFORME O ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91, COM DIB EM 25/10/2018, MEDIANTE O ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAIS DOS PERÍODOS DE 15/08/1986 A 28/04/1987, E DE 17/03/2008 A 02/05/2013, ALÉM DO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA, SENDO QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, DEVE SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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