Apelação Cível Nº 5065547-63.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela parte exequente, da sentença (), mantida pela sentença proferida em sede de embargos de declaração, que reconheceu a prescrição da pretensão executória do julgamento proferido nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, acolheu a impugnação e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Nas suas razões de apelação (), a autora sustentou, de início, que a sentença deve ser anulada, pois não enfrentou a tese firmada no Tema 880 do STJ.
No mérito, a apelante requereu, em síntese, que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo do IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de1994.
O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Decisão do determinou a suspensão do processo, diante da determinação da Vice-Presidência do TRF2 nos processos vinculados ao Tema GR nº 11.
Certidão do informou o restabelecimento da movimentação e a conclusão do presente processo ao Relator, em atenção à publicação das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculadas ao Tema GRC nº 11 do TRF2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/5/2023, às 8:4:37