Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007174-02.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos P. P. E. S. S. contra acórdão (evento 10 / TRF2) que manteve a sentença, a qual julgou improcedente o pedido no sentido de que fosse condenada a UNIÃO a tornar sem efeito a Mensagem “R111402Z/SET/2020” da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, para que, consequentemente, o embargante fosse matriculado no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESPHABSG), com sua concentração, e ao final, em caso de aproveitamento, seja promovido à graduação de Terceiro Sargento.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter apreciado as seguintes questões: os critérios utilizados pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) não foram aplicados a todos os militares indistintamente, violando o princípio da isonomia; a promoção ser um ato administrativo vinculado, não podendo sofrer mitigação por meio de portarias editadas pelo Comandante da Marinha; a emissão atemporal do parecer que, ao contrário do prevê o Decreto nº 4.034/2001 não se dá no momento da promoção, mas quando da inscrição no Exame de Admissão do Curso de Habilitação para Promoção à Sargento; o embargante é do quadro diverso daquele que está na DGPM-313; das as questões atinentes ao embargante foram analisadas quando da inscrição e ainda assim, a CPP em grau de recurso permitiu sua inscrição para EA-HSG/2019, o que viola a boa-fé objetiva e a expectativa de direito. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 17 e 51, “b” do Estatuto dos Militares e os arts. 8º, 9º, 14 ao 24 e 31 do Decreto nº 4.034/2001 (evento 16 / TRF2).

Em contrarrazões, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso (evento 23 / TRF2).

É o relatório.

vim



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007174-02.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.  Na hipótese, não se constata a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado foi claro, com base em outros precedentes deste eg. Tribunal, em consignar que os juízos de valor da Comissão de Promoção de Praças: “estão insertos no campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.”

3. Quanto à aprovação de outros militares, foi consignado que: “eventual reconhecimento de violação ao princípio da isonomia do parecer favorável à inscrição do curso de habilitação a sargentos aos militares apontados como paradigma com média de AMC e pendor abaixo da turma e com diversas punições disciplinares não garantiria ao autor a participação no certame, mas sim a anulação daquela efetuada em relação aos militares paradigmas destacados.”

4. A rigor, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se o embargante continua entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020)

5.  Por fim, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pela embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007174-02.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Alegada a existência de omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se seus desprovimentos.

2. Embargos de declaração desprovidos.

vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5007174-02.2020.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 100, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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