EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007174-02.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos P. P. E. S. S. contra acórdão (evento 10 / TRF2) que manteve a sentença, a qual julgou improcedente o pedido no sentido de que fosse condenada a UNIÃO a tornar sem efeito a Mensagem “R111402Z/SET/2020” da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, para que, consequentemente, o embargante fosse matriculado no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESPHABSG), com sua concentração, e ao final, em caso de aproveitamento, seja promovido à graduação de Terceiro Sargento.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter apreciado as seguintes questões: os critérios utilizados pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) não foram aplicados a todos os militares indistintamente, violando o princípio da isonomia; a promoção ser um ato administrativo vinculado, não podendo sofrer mitigação por meio de portarias editadas pelo Comandante da Marinha; a emissão atemporal do parecer que, ao contrário do prevê o Decreto nº 4.034/2001 não se dá no momento da promoção, mas quando da inscrição no Exame de Admissão do Curso de Habilitação para Promoção à Sargento; o embargante é do quadro diverso daquele que está na DGPM-313; das as questões atinentes ao embargante foram analisadas quando da inscrição e ainda assim, a CPP em grau de recurso permitiu sua inscrição para EA-HSG/2019, o que viola a boa-fé objetiva e a expectativa de direito. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 17 e 51, “b” do Estatuto dos Militares e os arts. 8º, 9º, 14 ao 24 e 31 do Decreto nº 4.034/2001 (evento 16 / TRF2).
Em contrarrazões, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso (evento 23 / TRF2).
É o relatório.
vim
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Data e Hora: 23/05/2023, às 18:47:35