Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000904-39.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (Evento 49) proferida nos autos da ação ajuizada por JOSE WILSON RACHID, que julgou procedente em parte o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural, além da inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

Em suas razões (Evento 53), o INSS sustenta, entre outras, que a regra prevista no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 não agravou a situação geral dos segurados da previdência social, se comparada à sistemática antecedente; e que o novo texto normativo apenas estabeleceu parâmetros para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, de acordo com a nova sistemática que contempla todo o período de vida laboral do segurado, e não apenas os últimos 36 meses, num período máximo de 48. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 59).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).

Determinada a suspensão do processo (Evento 5), em face da admissão, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso extraordinário interposto pelo INSS como representativo de controvérsia (RE 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102), foram os mesmos dessobrestados (Evento 14), ante o julgamento do referido Tema 1102 pelo Excelso Pretório, em 01/12/2022.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443404v2 e do código CRC 85bcc476.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/5/2023, às 15:44:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:49:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001443405
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000904-39.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural, além da inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

A manutenção da sentença é de rigor, senão vejamos.

Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1554596/SC e 1596203/PR, afetados ao rito dos repetitivos, vinculados ao Tema 999, publicados no Dje de 17/12/2019, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

A questão restou definitivamente superada com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102 da repercussão geral, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, quando foi firmada a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável"

No presente caso, o benefício em tela, com início de vigência em 11/07/2017 (Evento 1 – CNIS5, fls. 10), foi calculado considerando contribuições previdenciárias vertidas após julho de 1994. No entanto, constam nos autos documentos que comprovam a existência de contribuições vertidas antes de julho de 1994 (Evento 1 – CTPS4 e CNIS5), razão pela qual faz jus a parte autora ao recálculo do valor do benefício, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso no julgamento do recurso extraordinário acima citado, ressalvando-lhe o direito de optar pelo valor que lhe for mais vantajoso, como acertadamente decidiu o Juízo a quo.

No que tange à correção monetária, anoto, de ofício, que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443405v2 e do código CRC d6315875.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/6/2023, às 16:38:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:49:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001443406
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000904-39.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural, além da inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994;

II - A questão restou definitivamente superada com o julgamento do RE 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102 da repercussão geral, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, quando foi firmada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável";

III – No presente caso, o benefício em tela, com início de vigência em 11/07/2017, foi calculado considerando contribuições previdenciárias vertidas após 07/1994. No entanto, constam nos autos documentos que comprovam a existência de contribuições vertidas antes de julho de 1994, razão pela qual faz jus a parte autora ao recálculo do valor do benefício, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso, ressalvando-lhe o direito de optar pelo valor que lhe for mais vantajoso;

IV – No que tange à correção monetária, anoto, de ofício, que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;

V - Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC;

VI - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443406v3 e do código CRC f4aeaeeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/6/2023, às 16:38:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:49:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000904-39.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 729, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:49:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas