Apelação Cível Nº 5000904-39.2018.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (Evento 49) proferida nos autos da ação ajuizada por JOSE WILSON RACHID, que julgou procedente em parte o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural, além da inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Em suas razões (Evento 53), o INSS sustenta, entre outras, que a regra prevista no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 não agravou a situação geral dos segurados da previdência social, se comparada à sistemática antecedente; e que o novo texto normativo apenas estabeleceu parâmetros para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, de acordo com a nova sistemática que contempla todo o período de vida laboral do segurado, e não apenas os últimos 36 meses, num período máximo de 48. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 59).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
Determinada a suspensão do processo (Evento 5), em face da admissão, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso extraordinário interposto pelo INSS como representativo de controvérsia (RE 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102), foram os mesmos dessobrestados (Evento 14), ante o julgamento do referido Tema 1102 pelo Excelso Pretório, em 01/12/2022.
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/5/2023, às 15:44:37