Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 33, SENT1) integrada pela decisão nos  embargos de declaração  (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 54, SENT1), com o seguinte dispositivo:

" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade ao autor, desde a data em que o demandante completou 65 anos de idade (DIB 04.05.2017), computando a seu favor todas as contribuições recolhidas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e não averbadas à época da concessão da aposentadoria concedida ao autor pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). 

Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da JF (item 4.3.1 - Benefícios Previdenciários), excluída a incidência da TR (STF, Tema 810, RE 870947, com Repercussão Geral).

Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção do réu. Condeno o INSS a pagar honorários de 10% do valor da condenação, nos termos  do art. 85, § 3º, I do CPC.

Tendo em vista que o proveito econômico pretendido pelo autor ser bastante inferior ao previsto no art. 496, § 3º, I do CPC, a presente não se sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se."

A sentença em processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 54, SENT1 deu provimento aos embargos de declaração, com o seguinte dispositivo:

"Assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de corrigir a omissão presente na sentença do evento 33, passando a ter o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade ao autor, desde a data em que o demandante completou 65 anos de idade (DIB 04.05.2017), computando a seu favor os seguintes períodos de contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e não averbadas à época da concessão da aposentadoria concedida ao autor pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS): de 27/02/1976 a 01/11/1976, de 01/01/1977 a 30/09/1980, de 01/10/1980 a 24/11/1984, de 08/11/1993 a 11/04/1995 e de 04/07/1997 até 04/05/2017.

Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da JF (item 4.3.1 - Benefícios Previdenciários), excluída a incidência da TR (STF, Tema 810, RE 870947, com Repercussão Geral).

Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção do réu. Condeno o INSS a pagar honorários de 10% do valor da condenação, nos termos  do art. 85, § 3º, I do CPC.

Tendo em vista que o proveito econômico pretendido pelo autor ser bastante inferior ao previsto no art. 496, § 3º, I do CPC, a presente não se sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se."

Nas razões de seu recurso (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 61, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, que: 

I) "a parte autora confunde vínculo de atividade com tempo de serviço/contribuição, quando deseja fracionar não o tempo de serviço/contribuição, mas cada um dos vínculos de atividade que dizem respeito a um único tempo de serviço/contribuição."

II) "de acordo com o art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o  mesmo tempo de contribuição vinculado à antiga Previdência Social Urbana não seja efetivamente empregado para efeito de obtenção de mais de um benefício de aposentadoria do RGPS e do RJU, ou dos demais regimes próprios de previdência."

III) "tendo em vista que todos os períodos de tempo de serviço anteriores à entrada da parte autora para o regime próprio de previdência dos servidores públicos federais (RJU) em data de 12/12/1990 já foram utilizados para fins de concessão de aposentadorias perante o regime próprio de previdência, é que tão somente pode ser contado para fins de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, o tempo de atividade privada no qual houve recolhimentos para o RGPS a partir de 12/12/1990, data da transposição de seu vínculo de emprego público celetista para cargo público federal estatutário."

IV) "pode ser admitido o fracionamento do tempo de contribuição, porém, em hipótese alguma, admite-se o fracionamento de cada um dos vínculos de atividade desempenhas dentro de um mesmo tempo de contribuição, quando as contribuições foram efetuadas para um único regime previdenciário."

V) "o período de 12/04/1974 a 11/12/1990 (certidão do Ministério da Saúde - EVENTO 1 - OUT 9) não pode servir para embasar a aposentadoria no RGPS ora em discussão, tendo em vista a fundamentação acima."

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, a parte apelante requer: 

"(...) seja dado provimento ao presente recurso nos termos acima formulados."

Foram apresentadas as contrarrazões (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 66, CONTRAZAP1) pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/TRF2, evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442813v11 e do código CRC a3a95226.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/7/2023, às 15:23:28

 


 



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Documento:20001442949
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 33, SENT1) integrada pela decisão nos  embargos de declaração  (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 54, SENT1), com o seguinte dispositivo:

" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade ao autor, desde a data em que o demandante completou 65 anos de idade (DIB 04.05.2017), computando a seu favor todas as contribuições recolhidas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e não averbadas à época da concessão da aposentadoria concedida ao autor pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). 

Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da JF (item 4.3.1 - Benefícios Previdenciários), excluída a incidência da TR (STF, Tema 810, RE 870947, com Repercussão Geral).

Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção do réu. Condeno o INSS a pagar honorários de 10% do valor da condenação, nos termos  do art. 85, § 3º, I do CPC.

Tendo em vista que o proveito econômico pretendido pelo autor ser bastante inferior ao previsto no art. 496, § 3º, I do CPC, a presente não se sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se."

A sentença em processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 54, SENT1 deu provimento aos embargos de declaração, com o seguinte dispositivo:

"Assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de corrigir a omissão presente na sentença do evento 33, passando a ter o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade ao autor, desde a data em que o demandante completou 65 anos de idade (DIB 04.05.2017), computando a seu favor os seguintes períodos de contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e não averbadas à época da concessão da aposentadoria concedida ao autor pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS): de 27/02/1976 a 01/11/1976, de 01/01/1977 a 30/09/1980, de 01/10/1980 a 24/11/1984, de 08/11/1993 a 11/04/1995 e de 04/07/1997 até 04/05/2017.

Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da JF (item 4.3.1 - Benefícios Previdenciários), excluída a incidência da TR (STF, Tema 810, RE 870947, com Repercussão Geral).

Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção do réu. Condeno o INSS a pagar honorários de 10% do valor da condenação, nos termos  do art. 85, § 3º, I do CPC.

Tendo em vista que o proveito econômico pretendido pelo autor ser bastante inferior ao previsto no art. 496, § 3º, I do CPC, a presente não se sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se."

Nas razões de seu recurso (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 61, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, que: 

I) "a parte autora confunde vínculo de atividade com tempo de serviço/contribuição, quando deseja fracionar não o tempo de serviço/contribuição, mas cada um dos vínculos de atividade que dizem respeito a um único tempo de serviço/contribuição."

II) "de acordo com o art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o  mesmo tempo de contribuição vinculado à antiga Previdência Social Urbana não seja efetivamente empregado para efeito de obtenção de mais de um benefício de aposentadoria do RGPS e do RJU, ou dos demais regimes próprios de previdência."

III) "tendo em vista que todos os períodos de tempo de serviço anteriores à entrada da parte autora para o regime próprio de previdência dos servidores públicos federais (RJU) em data de 12/12/1990 já foram utilizados para fins de concessão de aposentadorias perante o regime próprio de previdência, é que tão somente pode ser contado para fins de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, o tempo de atividade privada no qual houve recolhimentos para o RGPS a partir de 12/12/1990, data da transposição de seu vínculo de emprego público celetista para cargo público federal estatutário."

IV) "pode ser admitido o fracionamento do tempo de contribuição, porém, em hipótese alguma, admite-se o fracionamento de cada um dos vínculos de atividade desempenhas dentro de um mesmo tempo de contribuição, quando as contribuições foram efetuadas para um único regime previdenciário."

V) "o período de 12/04/1974 a 11/12/1990 (certidão do Ministério da Saúde - EVENTO 1 - OUT 9) não pode servir para embasar a aposentadoria no RGPS ora em discussão, tendo em vista a fundamentação acima."

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, a parte apelante requer: 

"(...) seja dado provimento ao presente recurso nos termos acima formulados."

No caso presente, a parte autora do processo originário requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB: 42/176.094.238-0, com DER em 15/12/2016, indeferido por falta de tempo de contribuição (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 12, PROCADM1, pág. 57 do pdf). Contudo, interpôs recurso administrativo requerendo a conversão da espécie de aposentadoria, para a aposentadoria por idade, para a data quando completou 65 anos, qual seja: 04/05/2017 (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 28, PROCADM1,  fls. 9 e  125 do pdf), sendo-lhe, entretanto,  negada a pretensão de concessão de aposentadoria por idade por falta de tempo de carência (evento 1, OUT 10/14).

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, nos termos do art. 48 da Lei no 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Já o art. 142 da referida lei dispõe que, o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, deve ter recolhido contribuições mínimas que variam de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta), conforme tabela adiante:

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

No caso presente, a parte autora, nascida em 04/05/1952 (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 1, CPF5), completou a idade mínima para obtenção do benefício em 04/05/2017, restando comprovado  o requisito etário na DER reafirmada, em 04/05/2017, necessitando comprovar o recolhimento de 180 contribuições para obter a aposentadoria pleiteada, na forma art. 25 da Lei 8.213/91.

DO CASO CONCRETO

No caso concreto, no que tange ao mérito, o Juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor, reconhecendo os períodos contributivos de 27/02/1976 a 01/11/1976, de 01/01/1977 a 30/09/1980, de 01/10/1980 a 24/11/1984, de 08/11/1993 a 11/04/1995 e de 04/07/1997 até 04/05/2017, recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tendo apresentado a seguinte fundamentação:

A aposentadoria por idade é disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei 8.213/91. Fará jus a tal benefício o segurado que completar 65 anos, se homem, ou 60 anos, no caso das mulheres. Além da idade, deve o segurado cumprir o período de carência exigido em lei (número mínimo de contribuições).

Como o autor se filiou ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 e, tendo em vista ter completado 65 anos de idade em 04.05.2017 (Evento 1; CPF5), a concessão do benefício ora em análise demanda o preenchimento de carência equivalente a 180 contribuições mensais (art. 142 da Lei 8.213/91).

Se infere da declaração expedida pelo Núcleo Estadual no Rio de Janeiro do Ministério da Saúde, o autor se aposentou pelo regime próprio em 30.04.2012,  tendo sido averbado o tempo de contribuição correspondente ao período de 12.02.1974 a 30.09.1980 (Sanatório Oswaldo Cruz Ltda.), sendo que o período de 01.10.1980 a 11.12.1990, prestados ao Ministério da Saúde na condição de CLT, foi aproveitado na concessão de sua aposentadoria na forma do artigo 7º da Lei nº 8.162/91 (v. Evento1, OUT9).

Noutro giro, no cálculo elaborado pelo INSS relativo ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foram apurados 20 anos, 10 meses e 14 dias, com se observa a seguir:

 

Por sua vez, a  1ª CA da 26ª Junta de Recursos da Previdência Social ao analisar o recurso do autor anotou que:

"1- Trata-se de cumprimento de diligência recursal da 1ª CA da 26ª Junta de Recursos, conforme proposta do Conselheiro, em anexo ao evento nº 14;

2- Informamos que o período de 12/02/1974 à 30/09/1980 foi aproveitado na aposentadoria do Ministério da Saúde através de CTC emitida pelo INSS e o de 01/10/1980 à 11/12/1990 por averbação automática, conforme declaração de fls.04 anexa ao processo concessório;

3- Esclarecemos que os períodos extemporâneos constantes no CNIS (evento 5), são concomitantes com o vínculo constante no ítem 7 do mesmo, já com acerto no PortalCNIS e, de acordo com o MemorandoCircular nº 20/DIRBEN/INSS de 14/06/2018, não constando mais extemporaniedades (evento 16);

4- Em prosseguimento, informamos que o PPP apresentado no processo inicial de fls. 21/22, referente ao período de 12/02/1974 à 29/11/1984, não foi considerado por corresponder a período de averbação na aposentadoria do RPPS, como também, o PPP apresentado na fase recursal (evento 1), com o período de 04/07/1997 à 01/07/2016, posterior à 28/04/1995 não cabendo enquadramento por atividade, conforme anexo II do Decreto nº 83080/79 e, não sendo encaminhado para análise técnica, face não constar intensidade/concentração de agente nocivo;

5- Fizemos uma contagem do tempo de contribuição, com todos os períodos a partir dos que não foram utilizados na aposentadoria no Regime Próprio (evento 17);

6- Sendo assim, o recorrente não atinge o tempo de contribuição necessário para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, somente carência para a aposentadoria por idade.

7- Tendo em vista que a diligência foi cumprida, encaminhamos o presente à 1ªCA da 26ª JRPS para análise e prosseguimento." (g.n)

No ponto, se conclui que o próprio réu na esfera administrativa reconheceu que o autor possui tempo suficente à concessão de aposentadoria por idade.

Ademais, a jurisprudência predominante admite que  o tempo não utilizado para aposentadoria no RPPS pode ser utilizado no cômputo do tempo para aposentadoria no RGPS.

Neste sentido, vejamos:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NÃO UTILIZADO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano é regulada nos arts. 48 e 142 da Lei n.º 8.213/91, a qual exige os requisitos da idade mínima de 65 anos se homem e 60 anos se mulher, além da efetiva comprovação do exercício de atividade pelo período de meses idêntico ao da carência constante no art. 142. 2. Hipótese na qual o INSS negou administrativamente a aposentadoria por idade à autora, entendendo não haver o preenchimento do período de carência. 3. Pleiteia a requerente a utilização do tempo de serviço no RGPS, não computado para sua aposentadoria no RPPS quando da contagem de tempo recíproca. Segundo a autarquia apelante, o Certificado de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao período de 01.03.1976 a 4.12.1982 teria sido emitido em 1990, na vigência do Decreto n.º 83.080/79, de maneira a não ser possível o fracionamento e a transferência do tempo de serviço relativo a 10.8.1978 a 4.12.1982, não averbado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para o RGPS. 5. Verifica-se que a parte autora é aposentada em RPPS, não havendo computado na mencionada aposentadoria, o período compreendido entre 10.8.1978 a 4.12.1982, que não foi averbado pelo dito RPPS, por ser concomitante ao tempo de serviço estadual, de maneira a não pretender, portanto, a postulante utilizar-se de tempo já somado quando do deferimento de sua aposentadoria no serviço público. 6. É possível ao INSS emitir Certidão de Tempo de Serviço de forma fracionada quanto aos períodos, não sendo vedada a percepção de aposentadorias em regimes distintos, desde que o tempo em atividades concomitantes seja aproveitado em cada sistema, com contribuição relativa a cada um deles. O que não se permite é o aproveitamento do tempo computado para um dos regimes ser novamente utilizado para a obtenção de outro benefício. 7. No que tange a perda da qualidade de segurado, não assiste razão ao INSS, pois o art. 3º da Lei n.º 10.666/03, reza que, atendidos os requisitos de carência e idade mínima na data do requerimento do benefício, não há que se falar em perda da condição de segurado, na hipóteses de obtenção da aposentadoria por idade. 8. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência da demandante. 9. Direito reconhecido à parte demandante desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09. 11. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. no Re n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser estabelecidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando então passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. Apelação e remessa obrigatoria parcialmente providas, apenas no que se refere aos juros e correção monetária. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 3244 2007.81.00.016472-2, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/02/2011 - Página::269.) (G.N.)

Assim, reputo pertinente a pretensão do autor ao cômputo das contribuições recolhidas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e não averbadas à época da concessão da aposentadoria concedida ao autor pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

Deste modo, como a próprio cálculo elaborado pelo réu na esfera administrativa apurou carência bastante superior a 180 contribuições mensais, forçoso reconhecer que o autor faz jus à aposentadoria por idade pretendida, desde a data que completor 65 anos de idade, ou seja, em 04/05/2017."

Da leitura da sentença e das razões recursais, infere-se que a controvérsia reside na possibilidade ou não de se computar o tempo de contribuição do autor no RGPS, relativo ao período compreendido entre 12/02/1974 a 11/12/1990, uma vez que tal período,  já fora averbado no regime próprio (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 28, PROCADM1, pág. 20 do pdf), contudo, quando da sua averbação, foram consideradas contribuições de outros vínculos diferentes daqueles com os quais o autor pleiteia sua aposentadoria por idade, notadamente dos seguintes períodos/vínculos:

I) De 27/02/1976 a 01/11/1976 - Associação São Vicente de Paulo o (v. CTPS - Evento 28 - fl. 45 - CNIS fl. 87);

II) De 01/01/1977 a 30/09/1980 - Serviço Médico Hospital Ltda. (v. CTPS - Evento 28 - fl. 45 - CNIS - fl. 87);

III) De 01/10/1980 a 24/11/1984 - Sanatório Oswaldo Cruz Ltda. (v. CTPS - Evento 28 - fl. 45 - CNIS - fl. 87) - do referido vínculo somente foi averbado o período entre 12/02/1974 e 30/09/1980 (v. declaração - Evento 28 - fl. 20);

Quanto ao ponto controvertido,  artigo 96 da Lei nº 8.213/91 disciplina as hipóteses da contagem de atividades concomitantes:

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; 
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

(...)

Salienta-se que a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regime distintos (de função pública e de profissional liberal autônomo, por exemplo), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

Admite-se, portanto, quando vinculadas a regimes diversos, o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, caso, consideradas individualmente, alcancem o tempo mínimo exigido para aposentadoria em cada uma delas.

Todavia, como no presente caso está-se diante de atividades vinculadas ao mesmo regime (Regime Geral), o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, já que duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE APROVEITADA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Segundo o art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contato por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. 3. Tendo as contribuições decorrentes das duas atividades concomitantes sido vertidas ao regime geral, atividades estas aproveitadas para a concessão do benefício no regime próprio de previdência, não podem ser computadas para concessão de benefício perante o INSS. (TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013)"

Esta 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região já decidiu acompanhando o referido entendimento, no seguinte precedente:

 

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO JÁ COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E DE RECURSO ADESIVO DE SELMA CRISTINA DE JESUS MESQUITA CONTRA SENTENÇA PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28/08/2017), MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01/01/2016 A 28/08/2017 COMO COMUM, E COMO ESPECIAIS OS SEGUINTES PERÍODOS: 01/12/1991 A 27/05/1993, 24/11/1993 A 22/12/1993, 01/01/1994 A 02/05/1994, 09/01/1994 A 22/02/1994, 01/11/1994 A 17/03/1995 E 01/04/1995 A 28/04/1995.

2. QUANTO AO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA NO PRESENTE CASO, COMO PLEITEIA O INSS EM SEU RECURSO, CUMPRE RESSALTAR QUE APESAR DE A CORTE ESPECIAL DO STJ, EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.101.727/PR), SOB A ÉGIDE DO CPC/73, TER FIXADO A ORIENTAÇÃO DE QUE, TRATANDO-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVERIA ESTA SER SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO, É PRECISO CONSIDERAR, POR OUTRO LADO, NÃO OBSTANTE A APARENTE ILIQUIDEZ DAS CONDENAÇÕES EM CAUSAS DESSA NATUREZA, SER POSSÍVEL VERIFICAR, A PARTIR DO NOVO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA ATUAL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (A PARTIR DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015), O NÃO CABIMENTO DA REMESSA NA SENTENÇA QUE DEFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAJA VISTA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO, INVARIAVELMENTE, NÃO ALCANÇARÁ VALOR SUPERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE DISPENSÁVEL O REEXAME DA SENTENÇA. NESSE SENTIDO: EDCL NO RESP 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 18/12/2020). LOGO, EM QUE PESE A POSIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E, SEM PREJUÍZO DO EXAME DE PONTOS CONTROVERTIDOS E RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA, NÃO SE CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA.

3. O DIREITO RELATIVO À APOSENTADORIA, MEDIANTE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE E CONTAGEM TEMPO ESPECIAL, ENCONTRA-SE PREVISTO NO ART. 201, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISCIPLINADO, ESPECIFICAMENTE, NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91, SENDO IMPORTANTE RESSALTAR QUE, CONSOANTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA SE DÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXIGINDO-SE PARA TAL MODALIDADE DE APOSENTADORIA, OS REQUISITOS DA CARÊNCIA (ART. 25 DA LEI 8.213/91) E DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REDUZIDO PARA 15, 20 OU 25 ANOS, CONFORME A ATIVIDADE. 

4. O TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, INCLUSIVE O QUE ENVOLVE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL, DEVE SER COMPUTADO CONSOANTE A LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O LABOR FOI PRESTADO (RESP 1611443/PR, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 06/09/2016), AO PASSO QUE A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É QUE É APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO VIGENTE QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (AGINT NO RESP 1420479/RS, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 11/10/2016). 

5.ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95 EXISTIU A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE OU DA CATEGORIA PROFISSIONAL NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79, SENDO QUE A PARTIR DE 28/04/95 (DATA DE VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI) TORNOU-SE IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE, BASTANDO, NUM PRIMEIRO MOMENTO, A APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR (SB 40 OU DSS 8030).

6. CORRETA A PARTE DA SENTENÇA NA QUAL O JUÍZO A QUO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA LABOROU COMO ENFERMEIRA, POIS A SUA ATIVIDADE POSSUI PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, ATÉ 28/04/1995, CONFORME DISPOSTO NOS CÓDIGOS 2.1.3 DO ANEXO DO DECRETO Nº. 53.831/64 E 2.1.3 DO ANEXO II DO DECRETO N° 83.080/79, SENDO INCLUSIVE DESPICIENDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUJEIÇÃO A QUAISQUER AGENTES INSALUBRES.

7. EM RELAÇÃO AOS INTERVALOS DE 24/11/1993 A 22/12/1993, 01/01/1994 A 02/05/1994 E 09/01/1994 A 22/02/1994, TRABALHADOS PELA AUTORA NA CLIMEDE CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE LTDA., BARRA CLÍNICA DE PRONTO SOCORRO CLÍNICO E CARDIOLÓGICO LTDA. E CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA S/A, RESPECTIVAMENTE, OBSERVA-SE QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADES CONCOMITANTES JUNTO A SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA., EM QUE TRABALHOU DE 01/07/1993 A 01/11/1994, TENDO O INSS, INCLUSIVE, RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ESTE PERÍODO.

8. A NORMA PREVIDENCIÁRIA NÃO CRIA ÓBICE À PERCEPÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS EM REGIME DISTINTOS (DE FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO, POR EXEMPLO), QUANDO OS TEMPOS DE SERVIÇOS REALIZADOS EM ATIVIDADES CONCOMITANTES SEJAM COMPUTADOS EM CADA SISTEMA DE PREVIDÊNCIA, HAVENDO A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PARA CADA UM DELES. ADMITE-SE, PORTANTO, O CÔMPUTO DA DUPLA JORNADA PARA CADA SISTEMA DE PREVIDÊNCIA, CASO, CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE, ALCANCEM O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA EM CADA UMA DELAS, QUANDO VINCULADAS A REGIMES DIVERSOS.

9. COMO NO PRESENTE CASO ESTÁ-SE DIANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO MESMO REGIME (REGIME GERAL), O PERÍODO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE PODERÁ SER UTILIZADO UMA ÚNICA VEZ, JÁ QUE DUAS ATIVIDADES LABORAIS DIVERSAS, MAS PRESTADAS DE FORMA CONCOMITANTE, SÃO CONSIDERADAS COMO UM ÚNICO TEMPO DE SERVIÇO SE AMBOS OS VÍNCULOS GERAM CONTRIBUIÇÕES PARA O MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

10. QUANTO AOS PERÍODOS DE 24/11/1993 A 22/12/1993, 01/01/1994 A 02/05/1994 E 09/01/1994 A 22/02/1994, APESAR DE ACERTADAMENTE TEREM SIDO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS, O ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS SUAS CONVERSÕES EM TEMPO COMUM NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, COMO INDICADO, OS INTERVALOS EM QUESTÃO ESTÃO CONTIDOS NO ÍNTERIM DE 01/07/1993 A 01/11/1994, ENQUADRADO COMO ESPECIAL ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.

11. MERECE PROVIMENTO, POIS, A APELAÇÃO DO INSS PARA QUE O ACRÉSCIMO RESULTANTE DA CONVERSÃO EM COMUM DOS PERÍODOS ESPECIAIS EM EVIDÊNCIA (24/11/1993 A 22/12/1993, 01/01/1994 A 02/05/1994 E 09/01/1994 A 22/02/1994) SEJA EXCLUÍDO DO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (28/08/2017).

12. A AUTORA PONDERA QUE A EXCLUSÃO DO REFERIDO ACRÉSCIMO NÃO INFLUENCIARIA NA CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA, UMA VEZ QUE A DECISÃO RECORRIDA ACABOU NÃO INCLUINDO NA CONTAGEM AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS ANOS DE 2014 E 2015, PERTINENTES AO SEU LABOR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM RECOLHIDAS COM ATRASO, O QUE ACRESCENTARIA 5 (CINCO) MESES NO TEMPO TOTAL APURADO (COMPETÊNCIAS 04/2014 E 07 A 10/2015). DE FATO, EXCLUINDO O ACRÉSCIMO RESULTANTE DA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS E CONTABILIZADOS DE FORMA DUPLICADA NA SENTENÇA, E INCLUINDO AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA AUTORA ATINENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 04/2014 E DE 07/2015 A 10/2015, VERIFICA-SE QUE A AUTORA PERMANECEU COM MAIS DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28/08/2017).

13. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, TRATANDO-SE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APLICA-SE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 905 DO STJ (INPC) AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006 ATÉ 08/12/2021, DEVENDO O PERÍODO A PARTIR DE 09/12/2021 SER AJUSTADO CONFORME OS PARÂMETROS FIXADOS NO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/2021. NESSE PONTO, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA DETERMINAR QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE É O INPC, ATÉ 08/12/2021.

14. HIPÓTESE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE QUE: I) NÃO SEJAM CONVERTIDOS EM TEMPO COMUM PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OS INTERREGNOS DE 24/11/1993 A 22/12/1993 E 01/01/1994 A 02/05/1994 (E 09/01/1994 A 22/02/1994), POSTO QUE JÁ INSERIDOS EM INTERVALO DE TEMPO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL PELO INSS; II) SEJAM COMPUTADOS OS TEMPOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 04/2014 E DE 07/2015 A 10/2015; E III) SEJA APLICADO O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ 08/12/2021.

15. A DESPEITO DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PARTE AUTORA (NB 42/185.049.570-7), DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28/08/2017), À LUZ DO QUE DISPÕE O § 7º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 8.213/91.

16.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PROVIDA. 

(2ª Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº 5002540-97.2019.4.02.5101/RJ- Relator Desembargador FLAVIO OLIVEIRA LUCAS -  Data do Julgamento: 06/02/2023)  Grifei

 

Logo, os períodos de 27/02/1976 a 01/11/1976, 01/01/1977 a 30/09/1980 e 01/10/1980 a 24/11/1984 não podem ser computados para fins de tempo de contribuição, na medida em que os intervalos em questão estão contidos no ínterim de 12/02/1974 a 11/12/1990,  período com contribuições recolhidas para o regime geral  e  que já  fora averbado no regime próprio (processo 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ, evento 1, OUT9)

Portanto, o provimento ao recurso é medida que se impõe no ponto.

Contudo, vale destacar que a exclusão dos períodos, ora analisados, da contagem final do tempo de contribuição do autor, não influencia na correção da sentença quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade.

Conforme ponderado pelo Juízo a quo, o próprio réu na esfera administrativa reconheceu que o autor possui tempo suficiente à concessão de aposentadoria por idade, quando no cálculo elaborado pelo INSS relativo ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foram apurados 20 anos, 10 meses e 14 dias, como se observa a seguir:

 

 

Assim, como o reconhecimento pelo Juízo a quo dos períodos de 08/11/1993 a 11/04/1995 e de 04/07/1997 até 04/05/2017,  como tempo de contribuição,  se mostrou incontroverso nos autos, o autor faz jus à aposentadoria por idade pretendida, desde a data em que completou 65 anos de idade, ou seja, em 04/05/2017 (DER reafirmada).

 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO 

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

MAJORAÇÃO HONORÁRIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir da contagem do tempo de contribuição do autor os períodos 27/02/1976 a 01/11/1976, 01/01/1977 a 30/09/1980 e 01/10/1980 a 24/11/1984. Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir da contagem do tempo de contribuição do autor os períodos 27/02/1976 a 01/11/1976, 01/01/1977 a 30/09/1980 e 01/10/1980 a 24/11/1984, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442949v33 e do código CRC da1def86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/7/2023, às 15:23:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:10:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001443394
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. concessão. aposentadoria por idade. atividades concomitantes. contribuições para o mesmo regime previdenciário. tempo único de serviço já utilizado em outro regime. impossibilidade de novo cômputo do período como tempo de serviço. Requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana preenchidos. JU-ROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. 

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar  o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor.

2. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regime distintos (de função pública e de profissional liberal autônomo, por exemplo), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Admite-se, portanto, o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, caso, consideradas individualmente, alcancem o tempo mínimo exigido para aposentadoria em cada uma delas, quando vinculadas a regimes diversos.

3. Como no presente caso está-se diante de atividades vinculadas ao mesmo regime (regime geral), o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, já que duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.

4. Os períodos de 27/02/1976 a 01/11/1976, 01/01/1977 a 30/09/1980 e 01/10/1980 a 24/11/1984 não podem ser computados para fins de tempo de contribuição, na medida em que os intervalos em questão estão contidos no ínterim de 12/02/1974 a 11/12/1990,  período com contribuições recolhidas para o regime geral  e  que já  fora averbado no regime próprio.

5. Requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana preenchidos. 

6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015.

8. Recurso de apelação do INSS provido, para reforma parcial da sentença, apenas para excluir da contagem do tempo de contribuição do autor os períodos 27/02/1976 a 01/11/1976, 01/01/1977 a 30/09/1980 e 01/10/1980 a 24/11/1984. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir da contagem do tempo de contribuição do autor os períodos 27/02/1976 a 01/11/1976, 01/01/1977 a 30/09/1980 e 01/10/1980 a 24/11/1984, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443394v11 e do código CRC febc4cca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 5/9/2023, às 12:51:5

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 109, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, APENAS PARA EXCLUIR DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR OS PERÍODOS 27/02/1976 A 01/11/1976, 01/01/1977 A 30/09/1980 E 01/10/1980 A 24/11/1984, E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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