Apelação Cível Nº 5000538-42.2019.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () integrada pela decisão nos embargos de declaração (), com o seguinte dispositivo:
" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade ao autor, desde a data em que o demandante completou 65 anos de idade (DIB 04.05.2017), computando a seu favor todas as contribuições recolhidas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e não averbadas à época da concessão da aposentadoria concedida ao autor pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da JF (item 4.3.1 - Benefícios Previdenciários), excluída a incidência da TR (STF, Tema 810, RE 870947, com Repercussão Geral).
Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção do réu. Condeno o INSS a pagar honorários de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Tendo em vista que o proveito econômico pretendido pelo autor ser bastante inferior ao previsto no art. 496, § 3º, I do CPC, a presente não se sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se."
A sentença em deu provimento aos embargos de declaração, com o seguinte dispositivo:
"Assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de corrigir a omissão presente na sentença do evento 33, passando a ter o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade ao autor, desde a data em que o demandante completou 65 anos de idade (DIB 04.05.2017), computando a seu favor os seguintes períodos de contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e não averbadas à época da concessão da aposentadoria concedida ao autor pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS): de 27/02/1976 a 01/11/1976, de 01/01/1977 a 30/09/1980, de 01/10/1980 a 24/11/1984, de 08/11/1993 a 11/04/1995 e de 04/07/1997 até 04/05/2017.
Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da JF (item 4.3.1 - Benefícios Previdenciários), excluída a incidência da TR (STF, Tema 810, RE 870947, com Repercussão Geral).
Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção do réu. Condeno o INSS a pagar honorários de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Tendo em vista que o proveito econômico pretendido pelo autor ser bastante inferior ao previsto no art. 496, § 3º, I do CPC, a presente não se sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se."
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que:
I) "a parte autora confunde vínculo de atividade com tempo de serviço/contribuição, quando deseja fracionar não o tempo de serviço/contribuição, mas cada um dos vínculos de atividade que dizem respeito a um único tempo de serviço/contribuição."
II) "de acordo com o art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o mesmo tempo de contribuição vinculado à antiga Previdência Social Urbana não seja efetivamente empregado para efeito de obtenção de mais de um benefício de aposentadoria do RGPS e do RJU, ou dos demais regimes próprios de previdência."
III) "tendo em vista que todos os períodos de tempo de serviço anteriores à entrada da parte autora para o regime próprio de previdência dos servidores públicos federais (RJU) em data de 12/12/1990 já foram utilizados para fins de concessão de aposentadorias perante o regime próprio de previdência, é que tão somente pode ser contado para fins de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, o tempo de atividade privada no qual houve recolhimentos para o RGPS a partir de 12/12/1990, data da transposição de seu vínculo de emprego público celetista para cargo público federal estatutário."
IV) "pode ser admitido o fracionamento do tempo de contribuição, porém, em hipótese alguma, admite-se o fracionamento de cada um dos vínculos de atividade desempenhas dentro de um mesmo tempo de contribuição, quando as contribuições foram efetuadas para um único regime previdenciário."
V) "o período de 12/04/1974 a 11/12/1990 (certidão do Ministério da Saúde - EVENTO 1 - OUT 9) não pode servir para embasar a aposentadoria no RGPS ora em discussão, tendo em vista a fundamentação acima."
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, a parte apelante requer:
"(...) seja dado provimento ao presente recurso nos termos acima formulados."
Foram apresentadas as contrarrazões () pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442813v11 e do código CRC a3a95226.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/7/2023, às 15:23:28