Apelação Cível Nº 5023232-92.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. C. contra sentença que, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora ajuizou ação individual posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, motivo pelo qual não pode se beneficiar do resultado dessa (ev 27 JFES).
Em suas razões, o apelante aduziu, em síntese, que (i) a presente execução pleiteia períodos abrangidos pela ação coletiva que não foi contemplado pela ação individual; (ii) a jurisprudência do STJ é firme no sentido da inexistência de litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação (ev 33 JFES).
Contrarrazões no evento 36 JFES.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 7).
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por G. C. contra sentença que, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora ajuizou ação individual posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, motivo pelo qual não pode se beneficiar do resultado dessa (ev 27 JFES).
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Não há que se falar em valores excedentes tampouco adentrar o debate a respeito da sua cobrança estar ou não prescrita. Vejamos:
Ressalte-se que não existe litispendência ou coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas. O que cabe ser analisado, na hipótese, é a existência ou não de título executivo a embasar o pedido veiculado na presente ação.
No caso, já no curso da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, que no momento pretende executar, o apelante optou por ingressar com ação individual com mesmo objeto, a qual obteve sentença de mérito transitada em julgado.
Não há que se falar que o INSS não informou nos autos da ação individual a respeito do ajuizamento da ação coletiva, haja vista que a determinação do art. 104 do CDC somente é aplicável no caso de ações individuais já em curso quando do ajuizamento da ação coletiva, não sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.(...) IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85. Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 1702171 / RJ, T2 - Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 02/12/2020)
Sendo assim, o segurado, ao ajuizar ação individual posterior à ação civil pública, renunciou o direito de se beneficiar de eventuais resultados positivos advindos dessa.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443352v3 e do código CRC bca7f0e0.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/5/2023, às 9:54:2