Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003339-40.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO CELETEM S/A contra sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido.

Nas razões de recurso (evento 109), alega que foi efetivada a transferência da quantia de R$ 39.082,33 (trinta e nove mil e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) para conta da autora. Sustenta que a devolução do crédito, objetivando o cancelamento do contrato, foi feita a empresa não administradora do Contrato nº 51-829322486/18 (terceiro réu). Afirma que a referida devolução deveria ter sido direcionada a apelante e que a contratação realizada foi legítima. Afirma que não é devido o pagamento por dano material e moral.

Contrarrazões (evento 123).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443291v2 e do código CRC dcc5d78f.

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Documento:20001443292
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003339-40.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido para:

“a) CONDENAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a cessar/não efetuar descontos no benefício previdenciário da Autora (NB 128.515.963-0) em virtude do contrato de crédito consignado nº 51-829322486/18, bem como a cancelar/excluir a consignação concernente ao referido contrato;

b) CONDENAR o BANCO CETELEM S/A a cancelar os descontos a título de empréstimo consignado nº 51-829322486/18 do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 128.515.963-0 e a pagar à Autora, de forma simples, a título de danos materiais, os valores debitados do benefício de aposentadoria nº 128.515.963-0, em razão do contrato de empréstimo consignado nº 51-829322486/18. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

c) DECLARAR a inexistência de débito em relação à Autora fundado no referido contrato de empréstimo;

d) CONDENAR o BANCO CETELEM S/A e a LV PROMOTORA DE VENDAS EIRELI a pagar à Autora indenização por danos morais,  no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido  pelo 2º.  Réu Banco Cetelem S/A e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cargo do 3º. Réu, LV Promotora de Vendas Eireli, acrescidos  de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula nº 362/STJ).”

Alega a autora na petição inicial que “é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (esp. 42) junto ao INSS (NB 128.515.963-0), com Renda Mensal de R$ 4.645,12 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos)” e que “A partir da competência de 04.2018 a segurada percebeu que descontos estariam sendo feitos em seu benefício, por suposto empréstimo consignado contratado junto ao Réu BANCO CETELEM S/A (antigo BANCO BGN S.A).”

Afirma a demandante que “jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de flagrante fraude empregada pela empresa Ré (Banco Cetelem), que apresentou contrato falso” e que o INSS deixou de agir com a devida diligência ao proceder aos descontos em seu benefício.

Sustenta a apelada que “teve consignado em seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com “Extrato de Empréstimos Consignados do INSS” o valor de R$ 38.861,43 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) parcelados em 72 (setenta e duas) no valor de R$ 1.108,96 (um mil cento e oito reais e noventa e seis centavos), de acordo com contrato nº 51- 829322486/18 com o Banco BGN S.A (atual Banco CETELEM S/A) com data de inclusão em 14.03.2018.”

Aduz que teve descontados do seu benefício, de 04/2018 a 05/2019, o valor de R$ R$ 15.525,44 (quinze mil quinhentos e vinte e cinco mil reais e quarenta e quatro centavos) e que, constatada a indevida consignação, buscou o Banco réu na tentativa de resolver administrativamente a questão, pelo que foi passado o endereço da 3º Ré, LV PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, que seria uma representante do banco e que com esta seria encontrada uma solução para o caso.

Narra que em contato com a empresa LV PROMOTORA DE VENDAS EIRELI foi feita a seguinte proposta: “o empréstimo era com o Banco Cetelem, antigo Banco BGN, e o valor do empréstimo seria de R$ 39.082,33 (trinta e nove mil e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) e como a Autora queria devolver a quantia, seria feito um instrumento particular de cessão de crédito, onde a Autora seria a Cedente e o Cessionário a LV Promotora de Vendas Eireli, obrigando a Autora a transferir a quantia liquida de R$ 39. 082,33 para a conta da LV Promotora (Banco Bradesco, Ag: 0469, C/C: 9699-7, CNPJ: 29.563.612/0001-74) e após efetiva identificação do deposito, iria pagar em 72 vezes a quantia de R$ 1.108,96 em sua conta (Banco CEF, Ag: 3022, C/C: 858-0) até primeiro dia útil do mês, sendo o primeiro pagamento em 02.05.2018 e último em 01.05.2024.”

Afirma que a proposta foi aceita, tendo a autora feito a transferência para a 3ª ré e que “durante os meses de junho até agosto de 2018, ocorreram três depósitos (05.06.2018/26.06.2018/30.08.2018 )o deposito em sua conta do banco Itaú conforme previsto e depois, não mais.”

Diante desses fatos, a parte autora requer a repetição do indébito e a declaração de inexistência do débito para que o INSS “cesse os descontos no benefício previdenciário recebido pela Autora, e sejam os Réus condenados a indenizar a Autora pelos danos materiais e morais sofridos.”

No caso, postula a parte autora seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico (Contrato nº 51- 829322486/18), por se tratar de contrato falso, posto que em nenhum momento firmou o pacto de mútuo com o Banco réu.

De fato, a apelada aduz que, na tentativa de resolver a questão administrativamente, buscou o Banco Cetelem S/A, conforme se verifica da resposta da instituição bancária à manifestação da autora (evento 1, Informação 18), pela negativa de resolução e legitimidade do pacto.

Observa-se dos autos que o Banco Cetelem S/A acostou cópia do Contrato firmado em 21/03/2018, com a suposta assinatura da autora (evento 20, contrato 2), afirmando, ainda, que realizou o crédito do montante emprestado na conta de titularidade da apelada, fato este que foi mencionado na petição inicial.

Todavia, a demandante insiste em afirmar que se trata de fraude, juntando para tanto os seguintes documentos: comprovante da consignação das prestações do empréstimo no seu benefício previdenciário (evento 1, extrato 6, histórico de créditos 8); Contrato de Cessão de Crédito no qual consta como cessionária a empresa LV Promotora de Vendas Eireli (evento1, outros 7); resposta do Banco Cetelem S/A ao pedido de esclarecimento formulado pela demandante sobre a referida contratação, de 22/02/2019 (evento 1, Informação 18); requerimento de cessação dos descontos e comprovante de protocolo de recebimento pelo INSS (evento 1, Comprovantes 16 e 17).

Aduz a autora que, em contato com o Banco Cetelem S/A, foi orientada a buscar a ré LV Promotora de Vendas Eireli, que seria uma representante da instituição bancária, pelo que formalizou com a terceira ré Contrato Particular de Cessão de Crédito (evento 1, Outros 7), cujo instrumento fazia expressa referência ao Contrato firmado entre a autora e o Banco Cetelem S/A, dispondo, ainda, que “a Autora seria a Cedente e o Cessionário a LV Promotora de Vendas Eireli, obrigando a Autora a transferir a quantia liquida de R$ 39. 082,33 para a conta da LV Promotora (Banco Bradesco, Ag: 0469, C/C: 9699-7, CNPJ: 29.563.612/0001-74) e após efetiva identificação do deposito, iria pagar em 72 vezes a quantia de R$ 1.108,96 em sua conta (Banco CEF, Ag: 3022, C/C: 858-0) até primeiro dia útil do mês, sendo o primeiro pagamento em 02.05.2018 e último em 01.05.2024” (petição inicial).

Ocorre que, mesmo após a realização do Contrato de Cessão de Crédito, os descontos relativos ao Contrato nº 51- 829322486/18 continuaram sendo efetuados no benefício previdenciário da autora, numa clara demonstração de falta de comunicação entre a empresa LV Promotora de Vendas Eireli e o Banco Cetelem S/A, locupletando-se aquela.

Na hipótese, em que pese a ausência de requerimento de produção de prova pericial - perícia grafotécnica - para análise da autenticidade da assinatura da autora, tendo em vista a notícia nos autos da existência de diversas ações ajuizadas por diferentes partes em face da ré LV Promotora de Vendas Eireli, o que é fato é que houve a devolução, por parte da apelada, do montante creditado na sua conta pelo Banco Cetelem S/A, por força de Contrato de Cessão de Crédito firmado com a terceira ré, o qual faz expressa referência ao Instrumento de Empréstimo nº 51- 829322486/18.

Sobre a terceira ré (LV Promotora de Vendas Eireli) incidiram os efeitos da revelia, não havendo o que se discutir quanto à sua responsabilidade.

Acrescente-se quanto à terceira ré que, nos termos do Comprovante de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (evento 1, CNPJ 11), a principal atividade econômica por esta desempenhada descrita no documento é “Atividade de cobrança e informações cadastrais”.

Infere-se, ainda, do Contrato de Cessão de Crédito (evento 1, Outros 7) que a LV Promotora de Vendas Eireli atua, a todo tempo, como representante do Banco Cetelem S/A, sendo este por diversas vezes mencionado no instrumento contratual. Tal circunstância, certamente, induziu a autora ao erro mencionado pela apelante, tendo e vista que esta alega que a devolução da quantia creditada/emprestada foi feita a pessoa diversa da instituição contratada.

Ocorre que o presente caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a inversão do ônus da prova a ser produzida nos autos, em razão da hipossuficiência da autora.

O instituto da inversão do ônus da prova refere-se à distribuição da incumbência, invertendo a responsabilidade para aquela parte que detém maiores condições de trazer aos autos a prova necessária, conforme prudente análise do juiz da causa.

No caso dos autos, os documentos anexados à petição inicial são suficientes para demonstrar que a parte autora restituiu o valor creditado na sua conta decorrente do empréstimo descrito no Contrato nº 51- 829322486/18, não se desincumbindo o segundo réu de comprovar a inexistência de relação jurídica entre este e a terceira ré (LV Promotora de Vendas Eireli).

Dessa forma, ainda que o Banco Cetelem S/A desconheça citada prática da terceira ré, atinente a realizações de negócios como representante da instituição bancária, cabe ao segundo réu buscar o ressarcimento da quantia restituída pela autora junto à empresa LV Promotora de Vendas Eireli.

Diante do exposto, é devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de dano moral, posto que a situação descrita, para além do mero dessabor, constituiu falha grave, com indícios de prática delituosa, que gerou descontos sucessivos na aposentadoria da demandante, sem êxito na resolução da questão na via administrativa.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443292v3 e do código CRC edada68b.

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Documento:20001443293
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003339-40.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CABIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos réus à cessação dos descontos das prestações do empréstimo no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de dano moral.

2. Postula a parte autora seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico (Contrato nº 51- 829322486/18), por se tratar de contrato falso, posto que em nenhum momento firmou o pacto de mútuo com o Banco réu.

3. Observa-se dos autos que o segundo réu acostou cópia do Contrato firmado em 21/03/2018, com a suposta assinatura da autora, afirmando, ainda, que realizou o crédito do montante emprestado na conta de titularidade da apelada, fato este que foi mencionado na petição inicial.

4. A demandante insiste em afirmar que se trata de fraude, juntando para tanto os seguintes documentos: comprovante da consignação das prestações do empréstimo no seu benefício previdenciário; Contrato de Cessão de Crédito no qual consta como cessionária a empresa LV Promotora de Vendas Eireli; resposta do Banco Cetelem S/A ao pedido de esclarecimento formulado pela demandante sobre a referida contratação, de 22/02/2019; requerimento de cessação dos descontos e comprovante de protocolo de recebimento pelo INSS.

5. Fato é que houve a devolução, por parte da apelada, do montante creditado na sua conta pelo Banco réu, por força do Contrato de Cessão de Crédito firmado com a terceira ré, o qual faz expressa referência ao Instrumento de Empréstimo nº 51- 829322486/18.

6. Infere-se, ainda, do Contrato de Cessão de Crédito que a terceira ré atua, a todo tempo, como representante do Banco demandado, sendo este por diversas vezes mencionado no instrumento contratual.

7. O caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a inversão do ônus da prova. Os documentos anexados à petição inicial são suficientes para demonstrar que a parte autora restituiu o valor creditado na sua conta decorrente do empréstimo descrito no Contrato nº 51- 829322486/18, não se desincumbindo o segundo réu de comprovar a inexistência de relação jurídica entre este e a terceira ré.

8. Diante do exposto, é devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de dano moral, posto que a situação descrita, para além do mero dessabor, constituiu falha grave, com indícios de prática delituosa, que gerou descontos sucessivos na aposentadoria da demandante, sem êxito na resolução da questão na via administrativa.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443293v3 e do código CRC c96992b0.

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Data e Hora: 2/6/2023, às 20:37:54

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Apelação Cível Nº 5003339-40.2019.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 214, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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