Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002259-23.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WW EVANS POUSADA LTDA. contra sentença (evento 17/SJRJ) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pela recorrente, condenando-a ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões de apelação (evento 22/SJRJ), a recorrente alega que aplicável o CDC ao caso; que necessária a perícia contábil para a verificação das ilegalidades previstas contratualmente.

Contrarrazões no evento 31/SJRJ, pelo desprovimento do recurso.

No evento 15 a embargante/apelante comunica a prolação de sentença na execução embargada.

É o relatório.

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Apelação Cível Nº 5002259-23.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação não deve ser conhecida.

2. Após a interposição do presente recurso, a embargante/apelante quitou integralmente a dívida na esfera administrativa, inclusive com o ressarcimento das custas e pagamento dos honorários advocatícios, tendo sido extinta a execução de título extrajudicial embargada, conforme sentença do evento 55 do referido processo (nº 5001782-34.2018.4.02.5108).

Considerando que extinta a execução por sentença já preclusa, não há mais utilidade no julgamento do presente recurso, que perdeu seu objeto, já que a recorrente visava justamente à reforma da sentença de improcedência proferida nos embargos para a produção de prova pericial contábil e posterior extinção da execução.

Em hipótese semelhante, assim se manifestou esta Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de v. acórdão de fls. 310/311. 2 - Consulta ao andamento do feito executivo no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, indica que a Execução Fiscal embargada foi arquivada, sem baixa na distribuição em 11/04/2014, a pedido da Exequente, em razão do baixo valor executado. E, em julho de 2019, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tendo sido proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ora embargada. 3 - Não obstante os embargos à execução constituam ação de conhecimento autônoma, possuem evidente nexo de ligação com o processo de execução, uma vez que seu propósito é desconstituir a obrigação prevista no título executivo. Dessa forma, extinta a execução, não há que se falar na possibilidade de regular tramitação dos embargos à execução que a impugnavam. Precedentes. 4 - Confirmada a extinção da execução originária por sentença que transitou em julgado antes do julgamento do recurso de apelação ora impugnado, torna-se inviável novo debate sobre a questão, na medida em que não mais existe débito a ser afastado. Impõe-se reconhecer a perda de interesse de agir superveniente nos presentes embargos à execução, que devem ser extintos sem exame de mérito. Em consequência, fica anulado o julgamento da apelação, na medida em que já se impunha o seu não conhecimento e a extinção da presente demanda. 5 - Embargos de declaração providos para julgar extintos os presentes embargos à execução, em vista da superveniente perda de objeto, na forma do art. 485, VI, c/c art. 932, III, do CPC/2015. Julgo prejudicado o recurso de apelação e, por consequência, deixo de 1 conhecê-lo, também nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. AC 0515317-31.2008.4.02.5101 (TRF2 2008.51.01.515317-1) - Órgão julgador: 3ª Turma Especializada -     Relator: Des. Federal MARCUS ABRAHAM - Data de decisão: 10/08/2020 - Data de disponibilização: 13/08/2020 – grifos nossos).

 

3. Diante do exposto, voto por não conhecer da apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002259-23.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO.

1. A recorrente postula a reforma de sentença de improcedência proferida em embargos à execução, para realização de prova pericial contábil e posterior extinção da execução.

2. Considerando que, após a interposição da apelação, a execução de título extrajudicial embargada foi extinta em função do pagamento da dívida na esfera administrativa, conforme sentença já preclusa, o recurso perdeu seu objeto.

3. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5002259-23.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 134, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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