Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000554-71.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença (evento 23/SJRJ) que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial nº 50024303220184025102 em relação ao embargante S. D. A. C., em razão de sua ilegitimidade passiva, condenando a embargada/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões (evento 28/SJRJ), a CEF alega que, à época da contratação, em 19/08/2013, o embargante/apelado era avalista dos contratos que embasam a execução; que o embargante não está sendo executado como sócio da empresa, mas como avalista das operações contratadas, sendo devedor solidário, pelo que indiferente sua permanência ou não no quadro societário; que a jurisprudência corrobora sua tese; que deve ser observado o entendimento firmado na Súmula nº 26 do STJ; que o contrato celebrado entre as partes é válido, não carecendo de qualquer vício, pelo que deve ser observado o ato jurídico perfeito, bem como o princípio do pacta sunt servanda; que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 170.843,05) viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.

Em contrarrazões (evento 37/SJRJ), o apelado sustenta que não consta sua assinatura na cédula de crédito bancário – GIROCAIXA fácil; que figurou como avalista no 2º contrato que lastreia a execução (cédula de crédito bancário – CHEQUE EMPRESA CEF), sendo que o suposto crédito diz respeito a período posterior à vigência do contrato, quando não mais existia o aval, com prazo certo e determinado, sem renovação automática; que integrou a sociedade SAFE TANK SOLUÇÕES NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA. (1ª executada), de 09/05/2011 até 2015, conforme 6ª alteração contratual devidamente arquivada perante à Junta Comercial do Rio de Janeiro, cumprindo regularmente as obrigações legais e contratuais assumidas no período anterior à sua retirada da sociedade; que o contrato de cheque empresa tinha como prazo improrrogável para a fixação e liberação do limite até 03/08/2016; que não afirma que não utilizada a linha de crédito concedida, até porque não dispõe de tais informações, mas sim, que o aval prestado se encerra no término da vigência do contrato, caso não exista dívida pendente da data do encerramento, referente à período anterior; que, se constituída a dívida após a vigência do contrato, ela não pode ser exigida de quem já não era mais avalista da obrigação, uma vez que o contrato estava encerrado, sem prorrogação, conforme cláusula terceira; que, de acordo com os extratos trazidos pela CEF, até 08/11/2016, a conta corrente da sociedade SAFE TANK esteve com saldo positivo, de modo que o saldo negativo posterior constitui dívida nova. 

É o relatório.

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Documento:20001443157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000554-71.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   O recurso deve ser desprovido.

2.   A execução embargada encontra-se embasada na Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, e na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA, conforme evento 1, CONTR4 e 5, dos embargos à execução, e evento 1, CONTR 3 e 5, da execução de título extrajudicial nº 5002430-32.2018.4.02.5102.

A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia bem examinou as alegações do embargante e da CEF, cabendo a transcrição da fundamentação, que adoto como razões de decidir:

 

Analisando o primeiro contrato de  nº 734-0175/003/1990-6, acostado no Evento1 – CONTR3 dos autos da execução por título extrajudicial nº 50024303220184025102, firmado em 07/11/2016, figuram as seguintes partes, com as respectivas posições contratuais:

- SAFE TANK SOLUÇÕES NAVAIS E INDUSTRIAIS SA como Creditada, representada pelos sócios Henrique da Cunha Margem e Ronel Garmendia Rocca;

- Henrique da Cunha Margem como avalista;

- Ronel Garmendia Rocca como avalista;

- Mario Gilberto Mazzini Pinto como avalista;

- Diego Fernandez Echegaray como avalista;

- Jorge Nestor Moreira Techera como avalista.

Como se vê, não tendo o Embargante constado no referido contrato, não pode responder pela dívida, sendo evidente o equívoco da CEF em incluí-lo no polo passivo da ação principal.

Passemos à análise do segundo contrato de nº 93910175, juntado no Evento 1 – CONTR5 dos autos principais.

- Contratação ocorreu em 19/08/2013;

- Prazo de vigência de 1.080 dias a contar desta data, conforme cláusula terceira do contrato (até 19/08/2016), sendo prorrogável mediante aditamento;

- Inadimplemento ocorreu em 04/07/2017 (Evento 1 – INIC1).

Nota-se que aludido contrato não previa a renovação automática, tendo o fim de sua vigência ocorrido em 19/08/2016 (1.080 dias), sendo certo que o inadimplemento iniciado em 04/07/2017 se deu após extinto o referido contrato. Assim sendo, a dívida que ora se cobra constitui-se em dívida nova (pós contrato) e, portanto, sem a garantia do aval prestado pelo Embargante que se encerrou em dia 19/08/2016.

 

A ilegitimidade passiva do embargante, de fato, não tem relação com a data de sua retirada da sociedade emitente das cédulas que embasam a execução, mas com o fato de não ter sido avalista em um dos contratos, e de que, quando da consolidação da dívida de cheque empresa, em 04/07/2017, o aval prestado já havia se encerrado. 

Com efeito, considerando que não foi avalista ou emitente da cédula de crédito relativa ao Crédito Rotativo Giro Caixa - Op 734 (evento 1, CONTR5 dos embargos e evento 1, CONTR3 da execução nº 50024303220184025102), o embargante não pode figurar no polo passivo da execução em relação a tal contrato.

No que tange à cédula de crédito bancário - Cheque Empresa CAIXA  (evento 1, CONTR6 dos embargos e evento 1, CONTR5 da execução nº 50024303220184025102), a cláusula terceira assim prevê:

 

  

Assim, como observado na sentença, tendo sido assinado o contrato em 19/08/2013, com vencimento em 03/08/2016, como expresso na própria cédula, o aval somente tem validade durante o prazo de vigência do contrato.

No caso, consoante demonstrativo de débitos juntado pela CEF no evento 1, CALC4 da execução, a dívida (início do inadimplemento) do cheque empresa data de 04/07/2017, ou seja, é posterior ao término da vigência da cédula, não havendo mais garantia pelo aval prestado pelo embargante/apelado, sendo certo que não apresentado nenhum aditamento pela CEF.

Aliás, o extrato juntado pela CEF no evento 1, EXTR 6, da execução nº 5002430-32.2018.4.02.5102 abarca somente o período de outubro/2016 a julho/2017, posterior ao término da vigência da cédula e, consequentemente, do aval prestado.

Em hipótese de avalista de cédula com prazo de vigência, já se manifestou esta Corte:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA, NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM HUM POR CENTO (ART. 85, § 11, DO CPC/15). 1) [...]. De acordo com a cláusula terceira do negócio jurídico: ‘DO PRAZO CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo de vigência do limite de Crédito Rotativo aberto nos termos desta Cédula de Crédito Bancário é de 1.080 (mil e oitenta) dias a contar desta data. Parágrafo único - No vencimento, o prazo de vigência desta Cédula poderá ser renovado sucessivamente, por iguais ou diferentes períodos, mediante aditamento deste Instrumento e concordância das partes.’ À fl. 01 do ANEXO5 do Evento 16, consta a data de vencimento da Cédula: 05.03.2016. [...]. Com efeito, a alteração contratual de retirada e transferência de cotas para os novos titulares da pessoa jurídica não afeta o aval e não retira a responsabilidade pela obrigação do título de crédito, posto que a mesma não decorre do fato de ser sócio, mas de ter assumido a obrigação como avalista, devedor solidário. Veja-se a súmula 26 do e. STJ: ‘O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário’. Assim, mesmo com a retirada da embargante da sociedade empresária persistiria sua responsabilidade por ter assumido o encargo de avalista do negócio celebrado. Ocorre que, no caso concreto, a obrigação solidária assumida pela embargante como avalista foi referente ao pagamento do saldo devedor do limite de crédito rotativo, nos termos do Contrato de Cédula Bancária - Cheque Empresa CAIXA nº 02301024, e não pela falta de pagamento do limite de GiroCaixa Fácil, que não encontra apoio no contrato originário de CCB. Por outro lado, ainda que o débito em cobrança nos autos executivos se referisse à contratação do limite de crédito rotativo, em 05.12.2016, verifica-se que o contrato nº 02301024 tinha vigência até 05.03.2016, devendo ser renovado mediante assinatura de termo aditivo, de cuja existência não se tem qualquer comprovação nos autos. Assim, impende reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante.” 6) Apelação desprovida e honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014763-19.2018.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2021).


 

3. No tocante aos honorários sucumbenciais, ao contrário do alegado, considerando que fixado o percentual mínimo do artigo 85, § 2º, do CPC, e que o valor da causa, em janeiro/2020, era de R$ 170.843,05, não se verifica qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Mesmo se pudesse ser considerada causa de valor elevado, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.076, descabida a fixação dos honorários por apreciação equitativa na presente hipótese.

4. Por fim, tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, e a ausência de complexidade da causa, os honorários sucumbenciais devem ser majorados de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

5. Diante do exposto, voto por negar provimento aos recursos e majorar os honorários sucumbenciais de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000554-71.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE VIGÊNCIA. AVAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1.    O embargante/apelado não foi avalista ou emitente da cédula de crédito bancário - Crédito Rotativo GIROCAIXA Fácil - Op734, não podendo figurar no polo passivo da execução em relação a tal contrato.

2.   Em relação à cédula do Cheque Empresa Caixa, sua cláusula terceira previa um prazo de vigência de 1.080 dias a contar da assinatura, sem renovação automática.

3.    No caso, a cédula possuía vigência até 03/08/2016, e, consoante demonstrativo de débitos juntado pela embargada/apelante, a dívida (início do inadimplemento) do cheque empresa data de 04/07/2017, ou seja, é posterior ao término da vigência da cédula, não havendo mais garantia pelo aval prestado pelo embargante/apelado, sendo certo que não juntado nenhum aditamento que abarcasse o período da dívida. Precedente desta Corte: AC 5014763-19.2018.4.02.5101.

4.    A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo do artigo 85, § 2º, do CPC sobre o valor da causa atualizado (R$ 170.843,05, em janeiro/2020) não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, mesmo se pudesse ser considerada causa de valor elevado, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.076, descabida a fixação dos honorários por apreciação equitativa na presente hipótese.

5.    Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e majorar os honorários sucumbenciais de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5000554-71.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 132, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10 PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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