Apelação Cível Nº 5000554-71.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença (evento 23/SJRJ) que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial nº 50024303220184025102 em relação ao embargante S. D. A. C., em razão de sua ilegitimidade passiva, condenando a embargada/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (evento 28/SJRJ), a CEF alega que, à época da contratação, em 19/08/2013, o embargante/apelado era avalista dos contratos que embasam a execução; que o embargante não está sendo executado como sócio da empresa, mas como avalista das operações contratadas, sendo devedor solidário, pelo que indiferente sua permanência ou não no quadro societário; que a jurisprudência corrobora sua tese; que deve ser observado o entendimento firmado na Súmula nº 26 do STJ; que o contrato celebrado entre as partes é válido, não carecendo de qualquer vício, pelo que deve ser observado o ato jurídico perfeito, bem como o princípio do pacta sunt servanda; que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 170.843,05) viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
Em contrarrazões (evento 37/SJRJ), o apelado sustenta que não consta sua assinatura na cédula de crédito bancário – GIROCAIXA fácil; que figurou como avalista no 2º contrato que lastreia a execução (cédula de crédito bancário – CHEQUE EMPRESA CEF), sendo que o suposto crédito diz respeito a período posterior à vigência do contrato, quando não mais existia o aval, com prazo certo e determinado, sem renovação automática; que integrou a sociedade SAFE TANK SOLUÇÕES NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA. (1ª executada), de 09/05/2011 até 2015, conforme 6ª alteração contratual devidamente arquivada perante à Junta Comercial do Rio de Janeiro, cumprindo regularmente as obrigações legais e contratuais assumidas no período anterior à sua retirada da sociedade; que o contrato de cheque empresa tinha como prazo improrrogável para a fixação e liberação do limite até 03/08/2016; que não afirma que não utilizada a linha de crédito concedida, até porque não dispõe de tais informações, mas sim, que o aval prestado se encerra no término da vigência do contrato, caso não exista dívida pendente da data do encerramento, referente à período anterior; que, se constituída a dívida após a vigência do contrato, ela não pode ser exigida de quem já não era mais avalista da obrigação, uma vez que o contrato estava encerrado, sem prorrogação, conforme cláusula terceira; que, de acordo com os extratos trazidos pela CEF, até 08/11/2016, a conta corrente da sociedade SAFE TANK esteve com saldo positivo, de modo que o saldo negativo posterior constitui dívida nova.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/05/2023, às 18:45:55