Apelação Cível Nº 5002381-27.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRASILPETRÓLEO COMÉRCIO LTDA. () em face de sentença () que julgou improcedente o pedido deduzido neste Mandado de Segurança.
A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA/ES e ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, que visa seja determinada à Receita Federal a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, com efeitos retroativos à data prevista pela Portaria PGFN nº 9.444, publicada em 31 de outubro de 2022.
Entendeu o juízo de origem que não se pode reconhecer que exista direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em DAU, visto que cabe ao credor, nos limites que impõe a lei, decidir como e com quais meios buscará o adimplemento de seus créditos, salientando que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, de modo a subverter a modalidade eletrônica e a periodicidade automática adotadas pela RFB apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a impetrante possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil que datam do ano de 2022, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Afirma que ser penalizada pela inércia da Receita Federal, tão pouco por qualquer limitação de sistema ou de pessoal da Receita Federal, sendo que a não exclusão da Impetrante dos parcelamentos simplificados, além de violar o artigo 18 da IN RFB n. 1891/195, configura ato ilegal da autoridade coatora, pois da mesma forma que a adesão, a exclusão do parcelamento também é um direito do contribuinte. No mesmo sentido, destaca que a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, além de estar prevista impositivamente na IN RFB n. 1891/19 e viabilizar a adesão da Impetrante à Transação Tributária, é necessária à sobrevivência da Impetrante, uma vez que o programa instituído pela Lei n. 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN na Portaria n. 14.402/2020 traz benefícios que permitem à Impetrante atingir a tão necessária regularidade fiscal.
Alega que a Portaria PGFN nº 5.885, publicada em 30 de junho de 2022, estabeleceu a reabertura dos prazos relativos às Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021, as quais, por sua vez, apresentam condições mais benéficas para a realização de negociação dos débitos diretamente com a PGFN, mas para tanto é necessário que a inscrição. Nesse sentido, ressalta que o art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 2.381/2021, reitera o dever de cumprimento do prazo máximo de 90 dias, razão pela qual não há justificativa para a parte impetrante ser impedida de desfrutar os benefícios trazidos pelas transações instituídas pelas portarias anteriormente referidas, o que ocorreria tão somente pela irregularidade da RFB quanto ao prazo estabelecido.
Argumenta que "a remessa dos débitos para a inscrição em dívida ativa não se limita ao interesse e direito da impetrante, pois alcança o interesse da União, haja vista que a contribuinte terá a oportunidade de adimplir todas as dívidas devidas ao fisco, sendo inaceitável que ambos os interesses restem prejudicados apenas pela rivalidade existente entre órgãos internos, sem que se vislumbre o interesse social na resolução da demanda".
Defende a inexistência de suporte jurídico para justificar a discriminação que vem sendo feita entre contribuintes com dívidas ainda não inscritas e, portanto, no âmbito da Receita, em relação àqueles com dívidas junto à PGFN, o que caracteriza uma discriminação arbitrária, em ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Nesse sentido, salienta que "a manutenção do cenário atual faria com que o contribuinte que se encontra em um estágio menos avançado de irregularidade fiscal fosse penalizado, enquanto aqueles em situação mais gravosa estão sendo bonificados, fato que é totalmente descabido e desproporcional".
Pugna pelo provimento da apelação para que, reformando-se a sentença recorrida, seja determinada a "remessa dos débitos apontados, os quais estão juntos à Receita Federal do Brasil, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa e, portanto, a parte impetrante esteja apta a participar da transação trazida pelas Portarias PGFN n.º 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021, pois como insistentemente repisado no presente tópico, tal pleito configura DIREITO LÍQUIDO E CERTO".
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BRASILPETRÓLEO COMÉRCIO LTDA. () em face de sentença () que julgou improcedente o pedido deduzido neste Mandado de Segurança.
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
O presente Mandamus visa determinar que a Receita Federal promova o encaminhamento dos débitos à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, que já se encontram vencidos perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”), permitindo que exerça o direito a realizar a transação tributária destes débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
Pois bem. Não se desconhece que a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Outrossim, cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
Corroborando tal entendimento, de acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Inclusive, há débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc. I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Ademais, a remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. Na verdade, o envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa a periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração Tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
Por outro lado, cumpre mencionar que a Portaria PGFN nº 2.381/2021 reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN e dá outras providências. Para fins ilustrativos, veja:
“Portaria nº 2.381/2002:
"Art. 1º Esta Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.
§1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018."
Ademais, ainda de acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da referida Portaria, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018, que em seu art. 2º aduz que:
"Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)"
Cumpre mencionar que a Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa, o qual é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte.
Sobre o tema, em julgado recente, esta. E. 3ª Turma Especializada já decidiu no sentido de não se vislumbrar base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. Para fins elucidativos, veja:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXIXTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASTER 100 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, extinguiu o processo com julgamento de mérito, que objetivava a inclusão de débitos já constituídos pelo contribuinte em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que possam ser transacionados nos moldes da Portaria nº 1.696/2021.
2. Dispõe o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída. Oportuno dizer ainda, que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.
3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Há, inclusive, débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc. I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.
5. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
6. A Portaria PGFN nº 1.696 de 10 de fevereiro de 2021 estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19). Os débitos objeto da presente demanda, possuem vencimentos não alcançados pela referida Portaria ou, ainda que estejam com vencimento dentro do referido tempo, não foram inscritos em dívida ativa, não sendo, portanto, hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN.
7. De acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 2.381/2021, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.
8. A Portaria PGFN nº 33/2018, na mesma ordem de ideias, estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa e o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.
9. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
10. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
11. Recurso de apelação não provido.
(TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021)
Por fim, ressalto que não há que se falar em ofensa à isonomia, uma vez que cabe ao legislador facultar, nas condições que estabeleça em lei, a celebração de transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário, conforme preconiza o artigo 171 do CTN.
Assim, verifica-se que o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, razão pela qual deve ser denegada a segurança pretendida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442950v2 e do código CRC 7eedc16f.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 07/06/2023, às 10:49:06