Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0086698-15.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos (evento 20, SENT21 da origem):

"Ante o exposto, dou provimento aos embargos para extinguir a execução. 

Condeno a Embargada em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Publique-se. Intimem-se".

Assentou o Juízo a quo que "entendo ser indevida a execução regressiva proposta pela ELETROBRAS, tendo em vista sua posição de devedora principal (CC, art. 285)".

Nas razões de apelação (evento 23, OUT18 da origem), a Eletrobras asseverou que restou reconhecido por título judicial a obrigação solidária da União ao pagamento dos débitos em discussão, sendo que a presente discussão violaria os limites da coisa julgada.

Acresce que a responsabilidade solidária da União não está restrita ao valor nominal dos títulos da Eletrobras, abrangendo também a correção monetária e os juros, não tendo a embargante refutado os cálculos apresentados.

Aduz que possui personalidade jurídica própria, valendo-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional para promover ações judiciais contra outro ente da administração pública.

A União Federal apresentou contrarrazões no evento 29, OUT20 da origem.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

  1. Admissibilidade

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

  1. Mérito

A Eletrobrás se insurge contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para extinguir a execução, por entender que o empréstimo compulsório foi instituído em seu favor e os valores arrecadados pelas concessionárias de energia elétricas foram a ela repassados, sendo, portanto, a devedora principal, nos termos do art. 285 do Código Civil.

Com efeito, a questão restou pacificada com o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivo, tendo fixado a seguinte tese: "Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação" (Tema 963). 

Leia-se a ementa do julgado:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.036, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 4.156/62.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Ausente o prequestionamento do disposto no art. 11 da Medida Provisória n. 2.180/2001-35; e nos arts. 2º, 128, 460, 583 e 586, do CPC/1973; não devendo o recurso especial ser conhecido quanto aos pontos. Incidência da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS foi criada pela UNIÃO em 1961, na forma de sociedade de economia mista, como holding do setor elétrico, com o objetivo específico previsto no art. 2º da Lei n. 3.890-A/61 de construir e operar usinas geradoras/produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A idéia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional.
4. Nesse contexto, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 foi uma forma de se verter recursos para a ELETROBRÁS intervir no setor de energia elétrica subscrevendo ações, tomando obrigações e financiando as demais empresas atuantes no setor das quais o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal) fosse acionista.
5. De relevo que: a) o emprego dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria UNIÃO; b) a criação da sociedade de economia mista se fez com destaque do patrimônio do ente criador conferindo-lhe autonomia para realizar uma missão específica de política pública tida por prioritária; e c) nem a lei e nem os recursos representativos da controvérsia julgados por este Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) trouxeram a definição de quotas de responsabilidade da dívida, situação base para a aplicação do art. 283, do CC/2002 e do art. 80 do CPC/1973.
6. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da UNIÃO pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
7. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 conjuntamente com o acórdão proferido no REsp. n. 1.583.
323/PR.
(REsp n. 1.576.254/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 4/9/2019.)
 

Dessa forma, tenho que a matéria não comporta maiores digressões, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução, tendo em vista que não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO.

  1. Ônus sucumbenciais

Estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

Sendo assim, diante  dos critérios definidos pelo STJ, acima descritos, da sucumbência da apelante e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da apelada, impõe-se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.

  1. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Eletrobrás.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0086698-15.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos à execução. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO. impossibilidade. tema 963 do stj.

1. A Eletrobrás se insurge contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para extinguir a execução, por entender que o empréstimo compulsório foi instituído em seu favor e os valores arrecadados pelas concessionárias de energia elétricas foram a ela repassados, sendo, portanto, a devedora principal, nos termos do art. 285 do Código Civil.

2. Com efeito, a questão restou pacificada com o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivo, tendo fixado a seguinte tese: "Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação" (Tema 963). 

3. Dessa forma, tenho que a matéria não comporta maiores digressões, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução, tendo em vista que não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO.

4. Apelação da Eletrobrás conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Eletrobrás, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 0086698-15.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ELETROBRÁS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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