Apelação Cível Nº 0005184-11.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (), em face da sentença proferida pelo juízo da 5.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de CENTRO EDUCACIONAL DO JOA LTDA., extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II do CPC/15, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (). Sem condenação em honorários advocatícios.
Consoante a sentença: "(...) No caso em tela, verifico que a exequente foi intimada em 21 de julho de 2016 para dar prosseguimento ao feito (evento 48). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente. (...) Dessa forma, na esteira do novo entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC. (...)"
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que houve violação expressa ao art. 25 da Lei Federal nº 6.830/80, visto que a intimação do despacho que determinou a suspensão do feito ocorreu por publicação no Diário de Justiça, quando deveria ter sido feita pessoalmente, visto que o conselho, por possuir natureza de autarquia, insere-se no conceito de Fazenda Pública. Sustenta que, por tal motivo, o CREA/RJ acabou por não dar prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença extintiva deve ser mantida.
Trata-se de crédito exequendo (multa administrativa) emitido em 06/02/2012, notificado ao contribuinte em 22/1/2013 (). A ação foi ajuizada em 13/3/2013 () e o despacho citatório proferido em 08/10/2014 (), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.
Após a citação da executada (), não foram localizados bens passíveis de penhora (), tendo o conselho tomado ciência desse fato em 25/02/2016 (evento 40 - 1.ª Instância). Passados mais de seis anos sem que houvesse qualquer diligência profícua, os autos foram conclusos e em 29/7/2022 foi prolatada a sentença ora recorrida, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ().
Pois bem.
Como cediço, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1.º e 2.º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (Tema 566/STJ).
Nessa linha, tem-se que, na hipótese, o exequente obteve ciência da não localização dos devedores, em 25/02/2016, ocasião em que se iniciou contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional intercorrente ().
Com efeito, apesar da atuação diligente do exequente, no sentido de tentar localizar os executados e seus bens penhoráveis, todas as suas investidas foram frustradas, restando em diligências negativas.
Como cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Confira o teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Sendo assim, com o julgamento retromencionado, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
Como visto, na hipótese, entre a data em que o Exequente foi cientificado da não localização dos devedores, em 25/02/2016, até a data da prolação da sentença, em 29/7/2022 (), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvesse ocorrido qualquer causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional.
Ainda que tenham sido formulados, pelo exequente, dentro do prazo de 06 (seis) anos, requerimentos de diligências, objetivando à localização do devedor e/ou de seus bens, nenhuma delas apresentou resultado prático e objetivo, ou seja, a localização de bens penhoráveis.
Como visto, somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”
Ademais, a alegação de nulidade pela falta de qualquer intimação prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem a comprovação de alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não é suficiente para invalidar a sentença.
Dessa forma, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese.
Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4.º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442860v5 e do código CRC 59ce6599.
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Data e Hora: 8/10/2023, às 14:49:19