Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025191-26.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de caso de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança (evento 22, SENT1), que concedeu a segurança, nos seguintes termos: 

Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para autorizar a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos auferidos com as aplicações financeiras da Impetrante e reconhecer o direito de a Impetrante restituir e/ou compensar os créditos indevidamente recolhidos a este título, nos 05 (cinco) anos que precederam a impetração do presente Mandado de Segurança, bem como durante sua tramitação, com as parcelas vencidas e vincendas daqueles tributos e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

Determino, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários relativos à referida exação, nos termos do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional, impedindo que seja adotado qualquer ato de constrição/cobrança em face da Impetrante, incluindo a inscrição dos débitos no CADIN, bem como que os mesmos não configurem óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da Impetrante, até o julgamento definitivo do presente feito.

Custas ex lege.

Sem verba honorária, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

P.I. Notifique-se à autoridade impetrada, bem como o órgão de representação da União Federal/Fazenda Nacional, para ciência e cumprimento.

Não é necessária a remessa dos autos ao MPF, tendo em vista que o mesmo não manifestou interesse na intervenção no feito.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o § 1º do art. 14, da Lei 12.016/2009. Ofertado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, independente de nova conclusão ou despacho. Ofertado recurso e conferido direito às contrarrazões ou decorrido em branco o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF-2ª Região.

Em seu recurso (evento 38, APELAÇÃO1), a apelante requer o seguinte:

"(...) seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença de primeiro grau." 

Alega que "os rendimentos de aplicações financeira integram o continente de receitas e despesas que ao fim resultam na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. De fato, muito embora os rendimentos auferidos em aplicação financeira sujeitem-se à incidência do imposto de renda na fonte[1], o montante retido é mera antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração, ocasião em que os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado", bem como que "o contribuinte quer, na verdade, ressuscitar por vias transversas a correção monetária de demonstrações financeiras, mas apenas na parte que lhe aproveita, a das receitas de aplicações financeiras. Não quer, por exemplo, deduzir como despesa financeira apenas os juros reais (e não os nominais, como faz hoje), nem quer reconhecer receita pela correção monetária do ativo imobilizado.".

Ressalta, ainda, que "para além do fato de a legislação compensar o fim da correção monetária de demonstrações financeiras, a verdade é que vige no Brasil o princípio do nominalismo da moeda, de modo que tudo aquilo que acresce ao patrimônio pode validamente integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL" e que " (...)Ainda que fosse possível destacar a parcela imaginária da correção monetária dos rendimentos de aplicação financeira, o montante seria considerado receita financeira e integraria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998:

Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASE."

Por fim, destaca que "(...)ainda que a forma de calcular o rendimento de uma determinada aplicação financeira leve em conta, dentre diversos outros fatores, a inflação do período, não é o critério de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo pagos. Não há dúvidas, portanto, que a natureza da remuneração das verbas postas à disposição de instituições financeiras é de juros remuneratórios.".

Intimada, no evento 45, a BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou suas contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1).

Em Parecer, o Ministério Público Federal (evento 4, PROMOÇÃO1) consignou a ausência de interesse público que demande a sua intervenção no feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1 - Da admissibilidade 

Conheço da remessa necessária e da apelação da União, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2 - Do mérito

Cinge-se a questão em analisar se a apelante tem direito a pleitear a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária dos investimentos financeiros realizados.

Assiste razão à apelante, conforme fundamentação abaixo.

O objeto da controvérsia é a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária dos investimentos financeiros/aplicações financeiras realizadas pela apelada.

Sobre o imposto de renda, o art. 43 do Código Tributário Nacional dispõe que:

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Por sua vez, a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos das aplicações financeiras decorre da previsão normativa contida nos seguintes artigos: art. 5º da Lei n. 9.779/99, do art. 76, §2º, da Lei n. 8.981/95 e do art. 25, II, da Lei n. 9.430/96:

Lei n. 9.779/99

Art. 5º  Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos. (Vide Lei nº 11.033, de 2004)

Parágrafo único.  A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

 

Lei n. 8.981/95

 Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será: (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

(...) § 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro real.

 

Lei n. 9.430/96

 Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014).       

Desse modo, os valores recebidos a título de correção monetária devem ser contabilizados, pelo contribuinte, como receita financeira, considerando que podem ser  caracterizados como acréscimo patrimonial, nos termos do mencionado art. 43 do CTN, sendo, portanto, base imponível do imposto de renda. 

Além disso, cumpre ressaltar que a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras (Tema 1168)

Assim, a resolução da controvérsia compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem entendimento consolidado ao encontro da pretensão da apelante, no sentido de "que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda". Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento do IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.

III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda. In verbis: AgInt no REsp 1.581.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020.

IV - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1902562/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÕES FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ E CSLL. INCDÊNCIA. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Alegações genéricas de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

III - A 1ª Turma, no julgamento do AgInt. no REsp n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou o entendimento adotado por este Superior Tribunal segundo o qual incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária.

IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea, c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1909964/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021)

Do mesmo modo, é o entendimento desta 3ª Turma Especializada, conforme se verifica dos julgados abaixo:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E OU QUALQUER OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO  STJ.

1. Pretende a Impetrante a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança pleiteada, a fim de que a autoridade Apelada se abstenha de exigir o recolhimento do IR e CSLL sobre a parcela de correção monetária recebida como rendimentos de aplicação financeira.

2. A questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras (Tema 1168).

3. A resolução da questão cabe, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça, que vem se pronunciando em sentido contrário à pretensão. Precedentes (STJ - AgInt no REsp: 1936706 RS 2021/0134994-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021), (AgInt no REsp 1902562/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021). e (AgInt no REsp 1909964/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021).

4. Esta 3ª Turma Especializada já teve oportunidade, recentemente, de julgar  questão idêntica (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067748-57.2021.4.02.5101/RJ, Juiz Federal Convocado ÉRICO TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13 de junho de 2022. juntado aos autos em 02/09/2022).

5. Dessa forma, estando em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a sentença de primeiro grau não merece reforma.

6. Apelação da Impetrante conhecida e desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106663-78.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/09/2022).

 

APELAÇÃO. IRPJ E CSLL SOBRE OS RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DECORRENTE DO CAPITAL. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMA DO STJ.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAÍZEN S/A (Evento 42 da origem) em face de sentença (Evento 32 da origem) que com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, denegou a segurança vindicada na inicial.

2. A hipótese é de Mandado de Segurança que visa ao reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante em não ser compelida ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre parcela de rendimentos de aplicações financeiras que recompõe a inflação, até o limite do IPCA, assim como se reconheça o consequente direito da Impetrante em ter restituídos e/ou compensados os valores indevidamente recolhimentos nos últimos cinco anos e eventualmente recolhidos no curso desta demanda, devidamente atualizados pela Selic desde o momento de cada pagamento, com parcelas vincendas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

3. A exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos das aplicações financeiras decorre da previsão normativa contida nos seguintes artigos: art. 5º da Lei n. 9.779/99, do art. 76, §2º, da Lei n. 8.981/95 e do art. 25, II, da Lei n. 9.430/96.

4. Por certo, o montante recebido a título de correção monetária deve ser contabilizado, pelo contribuinte, como receita financeira, tendo em vista que aumenta o resultado, devendo, portanto, ser entendido como acréscimo patrimonial, nos termos do supracitado art. 43 do CTN, sendo base imponível do imposto de renda. 

5. No mesmo sentido, a Lei n. 8.981/95, especialmente em seu art. 57, dispõe que “Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei (...)”.

6. Não se desconhece que havia certa divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por vezes, permitiu a retirada da inflação da tributação. No entanto, há que se considerar o contexto deste entendimento, que se relacionava aos anos em que a inflação era elevada. Com efeito, durante a vigência da Lei nº 7.799/89, havia expressa determinação para a dedução (art. 4º, III) ou adição (art. 4º, IV), conforme devedor ou credor, do saldo da conta especial de correção monetária do lucro real, contudo, com advento da Lei nº 9.249/95, ficaram revogadas as disposições que tratam da correção monetária das demonstrações financeiras dispostas na Lei nº 7.799/89, não mais subsistindo, relativamente aos exercícios futuros, a conta especial de correção monetária cujo saldo credor correspondia ao chamado lucro inflacionário. 

7. Recentemente, a segunda turma do STJ pacificou a questão, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, uma vez que se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Nesse mesmo sentido, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ - REsp: 1899212 RS 2020/0260384-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021; STJ - AgInt no REsp: 1581332 RS 2016/0029029-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020.

8. No que tange ao argumento do Impetrante, de que a parcela correspondente à inflação dos resultados das aplicações financeiras não constitui acréscimo patrimonial, mas mera manutenção do poder aquisitivo, destaque-se que os ganhos ou perdas do "poder de compra" do sujeito ao longo do período de apuração não são relevantes para a base de cálculo dos tributos em questão, na medida em que o fato imponível dos referidos tributos é "auferir renda ou lucro líquido".

9. Conclui-se, portanto, pela legitimidade da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda.

10. Apelação a que se nega provimento. 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5116889-45.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2022).

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. EXIGIBILIDADE DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE.

1. A exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos das aplicações financeiras, independentemente de estes últimos serem equivalentes, inferiores ou superiores a índices inflacionários, decorre da previsão normativa contida no art. 5º da Lei nº 9.779/99, do art. 76, §2º, da Lei nº 8.981/95 e do art. 25, inciso II, da Lei nº 9.430/96.

2. Os acréscimos que se agregam a um investimento financeiro, sejam eles superiores, iguais ou mesmo inferiores à medição da inflação configuram-se como rendimentos tributáveis, vale reiterar, implicando acréscimo patrimonial e lucro revelador de capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), o que decorre da variação positiva do patrimônio, e não da quantidade de produtos ou serviços que poderão ser adquiridos no mercado em função dessa variação positiva.

3. Ainda que fosse possível destacar a parcela imaginária da correção monetária dos rendimentos de aplicação financeira, o montante seria considerado receita financeira e integraria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como riqueza nova ou lucro, respectivamente, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718/98.

4. O acolhimento da pretensão autoral consiste em conceder benefício fiscal não previsto em lei, vale dizer, autêntica isenção sobre parcela dos rendimentos de aplicações financeiras, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita.

5. Providos os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068098-16.2019.4.02.5101/RJ - INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 24/11/2020).

Por fim, deixo consignado que, de fato, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 939.527/MG (Tema 162 do STJ), mencionado pela apelante, entendeu o Superior Tribunal de Justiça ser legítima a tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92. Eis a ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA. TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. ARTIGOS 29 E 36, DA LEI 8.541/92. LEGALIDADE.

1. A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas (Precedentes do STJ: REsp 476.499/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003; REsp 415.735/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.02.2005, DJ 02.05.2005; REsp 414.917/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006; REsp 415.696/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 01.08.2006; REsp 921.658/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.02.2008; e REsp 905.170/SP, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 22.08.2008).

2. A referida sistemática de tributação do IRPJ afigura-se legítima, porquanto" as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação. "( REsp nº 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 25.03.2002)

3. In casu, cuida-se de mandado de segurança preventivo que objetiva a não retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal.

4. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458, 515 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É que, consoante bem ressaltado, o aresto utilizou-se de forma remissiva aos dispositivos como explicita, verbis:"Razão não assiste à embargante, uma vez que não se sustenta a alegação de que houve omissão no acórdão, no tocante à alegada ofensa ao art. 36, da Lei nº 8.541/92, bem como aos artigos 43 e 110 do CTN, e aos arts. 153, III e 150, IV, todos da CF/88. Ora, se o julgado se valeu de jurisprudência pacífica sobre o tema, cuja solução da lide se exaure no entendimento nela esposado, certo é que o julgador, em face do princípio processual do iura novit curia, não está obrigado a se valer de todas as teses trazidas à baila pelas partes, contanto que externe seu convencimento por meio de fundamento jurídico, fruto de sua persuasão racional. Assim, vale dizer, as teses fundamentais do recurso foram, de todo, examinadas. Ressalte-se, ademais, que na introdução do voto-condutor do acórdão, o relator faz clara menção ao tema que, traduzido nas normas apontadas pela embargante, resultam em sua expressa abordagem.

5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

6. A falta de indicação do dispositivo legal que embasa a insurgência especial (fundada na alínea a, do permissivo constitucional) atinente ao pedido de substituição de depósito, dificulta a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF, mercê de a jurisprudência do Tribunal privilegiar a garantia em pecúnia (Precedentes: REsp 953.133/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."

(STJ, REsp 939.527/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 21/08/2009)

Portanto, diante da fundamentação exposta, a sentença merece reparos. 

3 -  Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas integralmente recolhidas (evento 7, CUSTAS2).

4 - Conclusão

Dessa forma, a sentença recorrida está em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual  merece reforma para julgar improcedente o pedido autoral, denegando a segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.



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Documento:20001442730
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025191-26.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.  IRPJ. CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAs. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO  DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

1. Trata-se de caso de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança.

2. O objeto da controvérsia é a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária dos investimentos financeiros/aplicações financeiras realizadas pela apelada.

3. A exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos das aplicações financeiras decorre da previsão normativa contida nos seguintes artigos: art. 5º da Lei n. 9.779/99, do art. 76, §2º, da Lei n. 8.981/95 e do art. 25, II, da Lei n. 9.430/96. Desse modo, os valores recebidos a título de correção monetária devem ser contabilizado, pelo contribuinte, como receita financeira, considerando que podem ser caracterizados como acréscimo patrimonial, nos termos do mencionado art. 43 do CTN, sendo, portanto, base imponível do imposto de renda. 

4.  Além disso, cumpre ressaltar que a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras (Tema 1168).

5. Assim, a resolução da controvérsia compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem entendimento consolidado em sentido contrário à pretensão da impetrante/apelante, no sentido de "que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda".

6. Do mesmo modo, é o entendimento desta 3ª Turma Especializada: TRF2, apelação cível nº 5106663-78.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Paulo Leite, Terceira Turma, julgado em 13/09/2022; TRF2, apelação cível nº 5116889-45.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma, data de julgamento: 19/04/2022; TRF2, apelação cível nº 5068098-16.2019.4.02.5101/RJ - incidente: embargos de declaração - Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Terceira Turma, Data de Julgamento: 24/11/2020).

7. Por fim, deixo consignado que, de fato, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 939.527/MG (Tema 162 do STJ), mencionado pela apelante, entendeu o Superior Tribunal de Justiça ser legítima a tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92.

8. Dessa forma, a sentença recorrida está em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma para julgar improcedente o pedido autoral, denegando a segurança. Custas integralmente recolhidas.

9. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442730v9 e do código CRC 1c3ae86e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025191-26.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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