Agravo de Instrumento Nº 5001729-75.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002142-88.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. G., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da Execução Individual de Título Judicial de Ação Coletiva nº 5108487-72.2021.4.02.5101/RJ, que fixou o valor da execução principal e, quanto aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, fixou-os, por equidade, em R$ 2.000,00, “nos termos dos arts. 85 §8º e §2º do CPC, em especial em razão da baixa complexidade e do tempo exigido no presente cumprimento de sentença não impugnado pela defesa.”.
Sustenta o agravante que, em tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, restou firmado o entendimento de não se permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Contrarrazões (evento 8) sustentando que a decisão deve ser mantida, uma vez que, em síntese, no arbitramento dos honorários devidos pela Fazenda Pública, deve-se levar em consideração os critérios do § 2º, I a IV, do referido artigo, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442366v2 e do código CRC 335766ff.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:56:25