Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001729-75.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002142-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. G., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da Execução Individual de Título Judicial de Ação Coletiva nº 5108487-72.2021.4.02.5101/RJ, que fixou o valor da execução principal e, quanto aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, fixou-os, por equidade, em R$ 2.000,00, “nos termos dos arts. 85 §8º e §2º do CPC, em especial em razão da baixa complexidade e do tempo exigido no presente cumprimento de sentença não impugnado pela defesa.”.

Sustenta o agravante que, em tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, restou firmado o entendimento de não se permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Contrarrazões (evento 8) sustentando que a decisão deve ser mantida, uma vez que, em síntese, no arbitramento dos honorários devidos pela Fazenda Pública, deve-se levar em consideração os critérios do § 2º, I a IV, do referido artigo, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

É o relatório.



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Documento:20001442367
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001729-75.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002142-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

O agravante se insurge contra decisão que, em sede de execução individual de título formado em ação coletiva, fixou o valor da execução principal em R$ 119.631,19 e, quanto aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, fixou-os, por equidade, em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC.

Argui o agravante que, em tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, restou firmado o entendimento de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Ocorre que, uma interpretação literal do art. 85, §8º, do CPC implicaria no caso concreto em violação dos parâmetros estabelecidos no §2º do mencionado art. 85, cujos elementos são critérios a serem observados pelo julgador, havendo flagrante violação aos princípios da igualdade e razoabilidade, porquanto na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados, o vencido seria condenado em valores muito altos a título de honorários, caso dos presentes autos, incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo.

Ressalte-se que esta Turma Especializada possui orientação neste mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL -DIREITO CIVIL - CONCURSO - "MEGA-SENA" –BILHETE PREMIADO NÃO APRESENTADO. NECESSIDADE DE PROVA IRREFUTÁVEL. DIREITO AO PRÊMIO NÃO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA ELEVADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC – APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ.

(...)

- Quanto aos honorários advocatícios, devido pelo autor à ré, fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$15.134.013,55), o que equivale, sem a devida atualização, ao montante de R$1.513.401,35 (um milhão, quinhentos e treze mil, quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), a r. sentença merece ser reformada, vez que o valor fixado é extremamente excessivo, configurando enriquecimento ilícito e ferindo princípios basilares como o da razoabilidade e proporcionalidade, o que é inadmissível, principalmente diante da pouca complexidade jurídica da presente demanda, não se exigindo maiores dilações probatórias ou diligências dificultosas, não demandando maiores esforços os trabalhos realizados pelos causídicos.

- Embora o § 8º do art. 85 do CPC possibilite a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).

- Não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, a matéria, além de ser objeto de análise pelo Órgão Especial a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

- Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001093-81.2014.4.02.5119/RJ, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 19/12/2022).

Importante salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.906.618/SP, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.076, diante da pertinência da matéria, determinou a remessa dos autos ao STF, de modo a viabilizar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

O próprio STF, ademais, vem afastando a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários em valores exorbitantes, baseando-se, para tanto, no princípio constitucional da razoabilidade. Neste sentido:

Terceiro agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Discussão quanto ao regime de recolhimento do PIS/COFINS devido por sociedade de economia mista abarcada pela imunidade tributária recíproca. Ausência de questão constitucional e de conflito federativo atrativo da competência originária da Corte. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). 1. A questão referente à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guarda feição constitucional e não pode atrair a competência do STF, tendo em vista a ausência de potencial para abalar o pacto federativo. Nesse sentido: ACO nº 2.243/DF-AgR-segundo, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/16. 2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, § 11, do CPC).
(ACO 3254 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 18-03-2022  PUBLIC 21-03-2022)

Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.

(ACO 2988 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022).

Por tudo exposto, e considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo despendido no processamento do feito e o trabalho dos advogados, observados os princípios da igualdade, equidade e razoabilidade, dou parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa estendida do § 8º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento de E. S. G..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001729-75.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002142-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA ELEVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC – APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA – POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de Execução Individual de Título Judicial de Ação Coletiva, contra decisão que fixou o valor da execução principal e, quanto aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, fixou-os, por equidade, em R$ 2.000,00, “nos termos dos arts. 85 §8º e §2º do CPC, em especial em razão da baixa complexidade e do tempo exigido no presente cumprimento de sentença não impugnado pela defesa.”

2. Argui o agravante que, em tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, restou firmado o entendimento de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

3. Ocorre que, uma interpretação literal do art. 85, §8º, do CPC implicaria no caso concreto em violação dos parâmetros estabelecidos no §2º do mencionado art. 85, havendo flagrante violação ao princípio da igualdade, porquanto na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados, o vencido seria condenado em valores muito altos a título de honorários, caso dos presentes autos, incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo.

4. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.906.618/SP, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.076, diante da pertinência da matéria, determinou a remessa dos autos ao STF, de modo a viabilizar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral. O próprio STF, ademais, vem afastando a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários em valores exorbitantes, baseando-se, para tanto, no princípio constitucional da razoabilidade.

5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo despendido no processamento do feito e o trabalho dos advogados, observados os princípios da igualdade e razoabilidade, dou parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa estendida do § 8º do art. 85 do CPC.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento de E. S. G., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001729-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 149, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE E. S. G..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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