Apelação/Remessa Necessária Nº 5012416-80.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (doravante FNDE).
O embargante ataca acórdão assim ementado (evento 16):
“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FIES. FNDE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM ATUAÇÃO EM ÁREAS E REGIÕES COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DO PROFISSIONAL, DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS PELO MINISTÉRIO DA SÁUDE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (12 de janeiro de 2012), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos. O pacto expressamente declara ser celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro), e a autora. Legitimidade do Banco do Brasil e do FNDE para figurarem no polo passivo do feito. Médica atuando em equipe de Estratégia de Saúde da Família desde maio de 2020, com carga horária de 40 horas semanais, vinculada a Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres do Município de Vila Velha (ES). Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado. Benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 7/2013, e Portaria Conjunta nº 3/2013. Juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC). Honorários sucumbenciais em desfavor do BB incidem sobre o valor da condenação. Remessa necessária e apelação interposta pelo BB parcialmente providas. Apelo apresentado pelo FNDE desprovido.”
Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de omissão e obscuridade, inclusive para fins de prequestionamento. Alega que o acórdão é omisso e obscuro, pois “Há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...]”; que os fundamentos do acórdão não se coadunam “[...] com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento.”; que “[...] o Acórdão proferido de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores; e, de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores; restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação e de omissão no ato decisório.”; que devem ser “[...] sanadas as aludidas máculas, pré-questionada a matéria aduzida: 1. a ilegitimidade do FNDE para analisar os requisitos de deferimento do abatimento, bem como como (sic) para sua implantação, conforme artigo 485, inciso VI, CPC; 2. as atribuições do então Agente Operador, prevista no artigo 3º, §1 º, inciso V, da Lei 10.260/2001; 3. o não atendimento dos requisitos e condis para o deferimento do abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001; 4. xxxx”. Requer “[...] sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, reformar o Acórdão embargado, para dar provimento à Apelação interposta. Subsidiariamente, requer provimento para sanar as omissões apontadas acima e apreciar os argumentos trazidos pela autarquia em sua defesa.” e pugna pelo “[...] efetivo prequestionamento as disposições normativas invocadas.” (evento 24).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas não cabe provê-lo.
A pretexto de sanar supostas omissões e obscuridades, o embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate, porém, não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.
O recurso, também sob a roupa do prequestionamento, visa à modificação do julgado, à luz de supostas omissões e obscuridades quanto à legitimidade passiva do FNDE, às suas atribuições como agente operador do FIES e aos requisitos e condições para o deferimento do abatimento postulado pelo autor.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
O voto condutor foi claro ao discutir os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se trecho abaixo transcrito:
“O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (12 de janeiro de 2012), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos.
Já o contrato de abertura de crédito expressamente declara ter sido celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro) na qualidade de mandatário, e a autora (evento 1 CONTR7).
Somente a partir de 1º semestre de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/2001, o FNDE deixou de atuar como agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES, e a gestão do fundo passou ao Ministério da Educação, ao agente operador (instituição financeira pública federal) e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies (artigo 3º da Lei nº 13.530/2017).
Em suma, “[...] a sistemática que hoje vigora é a seguinte: Nos contratos firmados na modalidade de financiamento público até o 2º semestre de 2017 – o agente operador é o FNDE; quanto aos contratos na modalidade de financiamento público firmados a partir do 1º semestre de 2018 [...] a responsabilidade é da CEF como agente operador.” (trecho da sentença proferida no processo nº 5006028-43.2018.4.02.5118, confirmada pela Oitava Turma Recursal deste TRF, transitada em julgado em 13 de fevereiro de 2020).
Assim, tanto o FNDE quanto o BB são legitimados a figurar no polo passivo do presente feito.
[...]
No mérito, a controvérsia versa sobre o direito de a impetrante obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento, pois “[...] laborou como médico integrante de Equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de saúde, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e laborou na cidade de VILA VELHA – ES (IBGE nº 320520), desde o período de MAIO de 2020 até DEZEMBRO de 2021, totalizando-se, 23 (vinte e três) meses de trabalho como médico integrante de equipe de saúde da família.” (evento 1 INIC1 Página 02).
O benefício está previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, in verbis:
“Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
[...]
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.”
A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 regulamentou o artigo acima transcrito e dispõe:
“Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
[...]
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:
a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011;”
Já a Portaria Conjunta nº 3/2013 “Dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)”.
Em seus artigos 2º e 4º, a norma prevê:
“Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza;
e II - percentual da população residente na área rural.
§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES;
ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.”
“Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.”
De acordo com a declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha (ES), datada de 24 de janeiro de 2022, a autora trabalhou desde maio de 2020, com carga horária de 40 horas semanais, como médica integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família na “[...] UNIDADE DE SAÚDE DE COQUEIRAL DE ITAPARICA, CNES Nº 2485885; UNIDADE BASICA DE SAÚDE DE COQUEIRAL DE ITAPARICA, CNES Nº 2485885; UNIDADE BASICA DE SAUDE PAUL, CNES Nº 2546876 - está vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.” (evento 1 DECL17).
O Município de Vila Velha (ES), no qual se localizam as UBS’s Coqueiral de Itaparica e Paul, não está listado no anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 (evento 1 PORT19 Páginas 01/51).
Todavia, as áreas de abrangência das UBS’s estão localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres daquele o Município: Coqueiral de Itaparica, Itaparica, Praia de Itaparica, Boa Vista, Boa Vista I e II, Parque das Gaivotas, Jockey de Itaparica, Vista da Penha, Residencial Coqueiral, Cocal e Santa Mônica (UBS Coqueiral de Itaparica) e Paul, Argolas, Atalaia I, Atalaia II e Morro da Philips (UBS Paul).
Ademais, a especialidade médica exercida pela autora consta no item 8 do anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013: “Medicina de Família e Comunidade” (evento 1 PORT19 Página 52).
Assim, a autora preenche os requisitos necessários para obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Quanto à obrigatoriedade do requerimento do benefício via sistema FIESmed, conforme prevê a Portaria Conjunta nº 3/2013, a autora informa que o “[...] sistema não tem reconhecido os contratos firmados pelo agente financeiro BB [...]” e “[...] retorna a mensagens com os mais diversos erros, impossibilitando-se o acompanhamento da demanda junto ao FNDE.” (evento 1 INIC1 Página 03 e OUT15).
Embora o FNDE afirme que não há registro de acesso ao FIESmed ou requerimento administrativo (evento 32), a autora comprovou ter formulado pedido em correspondência endereçada à equipe FIESmed da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS, enviada pelo correio em 09 de fevereiro e recebida pelo Ministério da Saúde (COEC/CGAL/SAA/MS) em 10 de fevereiro de 2002 (evento 1 OUT12 e OUT13 e AR14).”
Inexiste, no sentido técnico, omissão ou obscuridade no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável ao embargante.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade do prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442352v2 e do código CRC 10972a29.
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