Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012416-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (doravante FNDE).

O embargante ataca acórdão assim ementado (evento 16):

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FIES. FNDE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM ATUAÇÃO EM ÁREAS E REGIÕES COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DO PROFISSIONAL, DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS PELO MINISTÉRIO DA SÁUDE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (12 de janeiro de 2012), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos. O pacto expressamente declara ser celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro), e a autora. Legitimidade do Banco do Brasil e do FNDE para figurarem no polo passivo do feito. Médica atuando em equipe de Estratégia de Saúde da Família desde maio de 2020, com carga horária de 40 horas semanais, vinculada a Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres do Município de Vila Velha (ES). Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado. Benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 7/2013, e Portaria Conjunta nº 3/2013. Juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC). Honorários sucumbenciais em desfavor do BB incidem sobre o valor da condenação. Remessa necessária e apelação interposta pelo BB parcialmente providas. Apelo apresentado pelo FNDE desprovido.”

Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de omissão e obscuridade, inclusive para fins de prequestionamento. Alega que o acórdão é omisso e obscuro, pois “Há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...]”; que os fundamentos do acórdão não se coadunam “[...] com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos, resta caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento.”; que “[...] o Acórdão proferido de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores; e, de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores; restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação e de omissão no ato decisório.”; que devem ser “[...] sanadas as aludidas máculas, pré-questionada a matéria aduzida: 1. a ilegitimidade do FNDE para analisar os requisitos de deferimento do abatimento, bem como como (sic) para sua implantação, conforme artigo 485, inciso VI, CPC; 2. as atribuições  do então Agente Operador, prevista no artigo 3º, §1 º, inciso V, da  Lei 10.260/2001; 3.  o não atendimento  dos requisitos e condis para o deferimento do abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001; 4. xxxx”. Requer “[...] sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, reformar o Acórdão embargado, para dar provimento à Apelação interposta. Subsidiariamente, requer provimento para sanar as omissões apontadas acima e apreciar os argumentos trazidos pela autarquia em sua defesa.” e pugna pelo “[...] efetivo prequestionamento as disposições normativas invocadas.” (evento 24).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas não cabe provê-lo.

A pretexto de sanar supostas omissões e obscuridades, o embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate, porém, não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.

O recurso, também sob a roupa do prequestionamento, visa à modificação do julgado, à luz de supostas omissões e obscuridades quanto à legitimidade passiva do FNDE, às suas atribuições como agente operador do FIES e aos requisitos e condições para o deferimento do abatimento postulado pelo autor.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.

O voto condutor foi claro ao discutir os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se trecho abaixo transcrito:

“O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (12 de janeiro de 2012), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos.

Já o contrato de abertura de crédito expressamente declara ter sido celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro) na qualidade de mandatário, e a autora (evento 1 CONTR7).

Somente a partir de 1º semestre de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/2001, o FNDE deixou de atuar como agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES, e a gestão do fundo passou ao Ministério da Educação, ao agente operador (instituição financeira pública federal) e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies (artigo 3º da Lei nº 13.530/2017).

Em suma, “[...] a sistemática que hoje vigora é a seguinte: Nos contratos firmados na modalidade de financiamento público até o 2º semestre de 2017 – o agente operador é o FNDE; quanto aos contratos na modalidade de financiamento público firmados a partir do 1º semestre de 2018 [...] a responsabilidade é da CEF como agente operador.” (trecho da sentença proferida no processo nº 5006028-43.2018.4.02.5118, confirmada pela Oitava Turma Recursal deste TRF, transitada em julgado em 13 de fevereiro de 2020).

Assim, tanto o FNDE quanto o BB são legitimados a figurar no polo passivo do presente feito. 

[...]

No mérito, a controvérsia versa sobre o direito de a impetrante obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento, pois “[...] laborou como médico integrante de Equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de saúde, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e laborou na cidade de VILA VELHA – ES (IBGE nº 320520), desde o período de MAIO de 2020 até DEZEMBRO de 2021, totalizando-se, 23 (vinte e três) meses de trabalho como médico integrante de equipe de saúde da família.” (evento 1 INIC1 Página 02).

O benefício está previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, in verbis:

“Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:  

[...]

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.”  

A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 regulamentou o artigo acima transcrito e dispõe:

“Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

[...]

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011;”

Já a Portaria Conjunta nº 3/2013 “Dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)”.

Em seus artigos 2º e 4º, a norma prevê:

“Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:

I - percentual da população em extrema pobreza;

e II - percentual da população residente na área rural.

§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:

I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES;

ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.”

“Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.”

De acordo com a declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha (ES), datada de 24 de janeiro de 2022, a autora trabalhou desde maio de 2020, com carga horária de 40 horas semanais, como médica integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família na “[...] UNIDADE DE SAÚDE DE COQUEIRAL DE ITAPARICA, CNES Nº 2485885; UNIDADE BASICA DE SAÚDE DE COQUEIRAL DE ITAPARICA, CNES Nº 2485885; UNIDADE BASICA DE SAUDE PAUL, CNES Nº 2546876 - está vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.” (evento 1 DECL17).

O Município de Vila Velha (ES), no qual se localizam as UBS’s Coqueiral de Itaparica e Paul, não está listado no anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 (evento 1 PORT19 Páginas 01/51).

Todavia, as áreas de abrangência das UBS’s estão localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres daquele o Município: Coqueiral de Itaparica, Itaparica, Praia de Itaparica, Boa Vista, Boa Vista I e II, Parque das Gaivotas, Jockey de Itaparica, Vista da Penha, Residencial Coqueiral, Cocal e Santa Mônica (UBS Coqueiral de Itaparica) e Paul, Argolas, Atalaia I, Atalaia II e Morro da Philips (UBS Paul).

Ademais, a especialidade médica exercida pela autora consta no item 8 do anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013: “Medicina de Família e Comunidade” (evento 1 PORT19 Página 52).

Assim, a autora preenche os requisitos necessários para obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.

Quanto à obrigatoriedade do requerimento do benefício via sistema FIESmed, conforme prevê a Portaria Conjunta nº 3/2013, a autora informa que o “[...] sistema não tem reconhecido os contratos firmados pelo agente financeiro BB [...]” e “[...] retorna a mensagens com os mais diversos erros, impossibilitando-se o acompanhamento da demanda junto ao FNDE.” (evento 1 INIC1 Página 03 e OUT15).

Embora o FNDE afirme que não há registro de acesso ao FIESmed ou requerimento administrativo (evento 32), a autora comprovou ter formulado  pedido em correspondência endereçada à equipe FIESmed da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS, enviada pelo correio em 09 de fevereiro e recebida pelo Ministério da Saúde (COEC/CGAL/SAA/MS) em 10 de fevereiro de 2002 (evento 1 OUT12 e OUT13 e AR14).”

Inexiste, no sentido técnico, omissão ou obscuridade no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável ao embargante.  

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade do prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados. 

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442352v2 e do código CRC 10972a29.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012416-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração que, sob a roupa do prequestionamento, apontam a existência de omissão e obscuridade no acórdão, meramente visando à revisão do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001442353v3 e do código CRC fff6980a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012416-80.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 154, disponibilizada no DE de 17/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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