Agravo de Instrumento Nº 5003634-18.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. M. A. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que indeferiu a liminar requerida, a qual objetivava que "o autor seja reintegrado à MARINHA DO BRASIL/Escola de Aprendizes Marinheiros do ES, bem como seja determinado o restabelecimento imediato do pagamento de sua remuneração mensal (Soldo e demais vantagens) a contar do mês do seu licenciamento (janeiro/2023), o seu recadastramento junto ao FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL (FUSMA), para que tenha acesso à saúde e assistência, nos termos do Art. 50A do Estatuto dos Militares, que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas."
Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, danos materiais e morais, reintegração, com prestação de assistência médica, e reforma, proposta pelo Agravante em face da União Federal.
O Autor/Agravante afirma que "é reservista de 1ª Categoria do Comando da Marinha do Brasil (Marinheiro), tendo sido selecionado e posteriormente incorporado às fileiras da Armada em 01/02/2022, na CAPITANIA DOS PORTOS DO ESPÍRITO SANTO, Organização Militar sediada na Rua Belmiro Rodrigues da Silva, nº 145, Enseada do Suá, CEP: 29050-435, Vitória/ES, onde esteve prestando o Serviço Militar obrigatório, que consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), que compreende na mobilização e todos os encargos relacionados com a defesa nacional, serviço que vinha sendo prestado com muita dedicação à instituição militar e destaque entre seus pares, sendo inclusive condecorado pelo Comando do 1º Distrito Naval do Rio de Janeiro/RJ".
Informa que, devido ao stress provocado pelas diversas atividades militares e pela pressão hierárquica e psicológica da vida castrense, foi acometido de doença psiquiátrica, tendo ficado internado entre os dias 12/08/2022 a 02/09/2022, no setor psiquiátrico do Hospital São Luis em Vila Velha/ES.
Narra que foi liberado pelo Comando da sua Organização Militar de vinculação (EAMES), para o exercício de atividades militares e não militares, sem que estivesse com a sua saúde mental plenamente recuperada.
Aduz, além disso, que sofreu um acidente de trânsito que lhe provocou traumatismo craniano com deformidades na estrutura do seu crânio (afundamento) e consequentemente sequelas de ordem física e estética e que agravaram os problemas de ordem psiquiátrica e psicológicos adquiridos na caserna.
Alega que foi licenciado do Serviço Ativo da Marinha ex officio, por conveniência do serviço, a partir de 16/12/2022, sendo incluído na reserva não remunerada, como reservista de 1ª Categoria, na graduação de Marinheiro, por ter sido considerado incapaz temporariamente para o Serviço Militar Voluntário, haja vista o acometimento de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Posteriormente, a Capitania dos Portos do Espírito Santo publicou Ordem de Serviço de licenciamento e desligamento do autor do serviço ativo da Marinha do Brasil a contar de 04/01/2023, por ter sido considerado incapaz temporariamente para o Serviço Militar Voluntário, por doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar prestado à Marinha do Brasil.
Aduz que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência estariam demonstrados, o fumus boni iuris em virtude de estar o Autor/Agravante acometido por patologia incapacitante iniciada durante a prestação do serviço militar na Marinha do Brasil, ou seja, de relação de causa e efeito com as atividades militares, de forma que faria jus ao tratamento médico, e o periculum em razão de estar impossibilitado de trabalhar e sem acesso ao tratamento médico de que necessita.
Requer a antecipação da tutela recursal para que "seja reintegrado à MARINHA DO BRASIL/Escola de Aprendizes Marinheiros do ES, bem como seja determinado o restabelecimento imediato do pagamento de sua remuneração mensal (Soldo e demais vantagens) a contar do mês do seu licenciamento (janeiro/2023), o seu recadastramento junto ao FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL (FUSMA), para que tenha acesso à saúde e assistência, nos termos do Art. 50A do Estatuto dos Militares, que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas"; e, ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 6, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.
Confira-se:
“(...) 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental que o acomete no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. (...)
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1870273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021)
Contudo, in casu, o Autor/Agravante foi considerado incapaz temporariamente para o Serviço Militar Voluntário, por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, sendo desligado do Serviço Ativo da Marinha, em 04/01/2023, por meio da Ordem de Serviço nº 6/2023, vista no evento 12, Outros 2, dos autos originários, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade.
Desta forma, embora o Autor alegue que a moléstia que o acomete possui relação de causa e efeito com o serviço militar, tal questão demanda dilação probatória, devendo a controvérsia ser, oportunamente, examinada pelo Juízo a quo em sede de cognição exauriente, momento em que estarão reunidos os elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado.
Assim, não se evidencia, pelo menos à primeira vista, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar que convença da existência de verossimilhança das alegações ou da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC), não havendo razões para a reforma da decisão agravada.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.
Importa consignar que o exame acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão das tutelas de urgência, à vista dos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, sendo certo que o reexame desses requisitos, em sede de Agravo de Instrumento, apenas deve ser admitido em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre in casu.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436211v15 e do código CRC 37c2c176.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/05/2023, às 20:40:26