Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002132-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. L. B. E OUTRO contra decisão que deferiu, em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, a imissão provisória na posse da área objeto de desapropriação.

Em suas razões recursais (evento 1), os Agravantes alegam que a decisão agravada viola o disposto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois baseada em laudo elaborado em 08/11/2016, há mais de 5 anos, não refletindo mais a realidade do mercado imobiliário da região, acarretando dano irreparável ao patrimônio dos Agravantes. Sustentam, ainda, que o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação (art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e que, embora o depósito preliminar para fins de imissão não tenha o condão de indenizar definitivamente os expropriados, é necessário garantir a recomposição patrimonial a partir do momento em que haja privação do direito de fruir da propriedade, no caso, a partir da imissão. Aduzem também que, além da área desapropriada, também irão perder cerca de 15m da área do terreno, por conta da reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias, sendo dever do Estado promover o pagamento da indenização pertinente quando há prejuízo causado ao proprietário pela área não edificável. Relatam que restou inobservado o disposto no art. 685 do Código de Processo Civil de 1939 e que o critério locatício citado nas alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não é mais utilizado como base de cálculo para lançamento do IPTU, conforme legislação do Município da Cariacica/ES. Por fim, afirmam que, de acordo com a prática judicial, a fim de evitar prejuízos aos expropriados, deve ser deferida perícia prévia para o arbitramento correto do depósito, assim que recebida a petição inicial, para a imissão provisória na posse.

Em contrarrazões (evento 10), o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 17) opinando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002132-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Dispõe o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

Nesse contexto, o Decreto-Lei nº 3.365/41 dispôs sobre o procedimento para a desapropriação por utilidade pública, prevendo, em seu art. 15, §1º, a possibilidade de imissão provisória na posse, independentemente de citação do réu:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: 

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; 

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; 

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

Da leitura do dispositivo supracitado, vislumbra-se, sem maior esforço, que dois são os requisitos legais cumulativos obrigatoriamente observáveis para a concessão pelo juiz do mandado de imissão provisória na posse, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito prévio de determinada quantia.

Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, consoante a Súmula n.º 652, in verbis: “Não contraria a Constituição o art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”.

No caso dos autos, quanto ao requisito de urgência, bem destacou o juízo a quo que, “apesar de a declaração de urgência não ter sido explicitada no decreto expropriatório, entendo que esta restou explicitada na petição inicial da presente ação judicial, na qual a alegação de urgência veio calcada na necessidade de construção de importante obra pública, em rodovia que impacta diretamente milhares de pessoas, sendo clarividente o interesse público na rápida realização do empreendimento de pavimentação que visa maximizar a segurança viária.”.

Quanto ao depósito prévio do valor da indenização, importante salientar que a indenização provisória paga quando do deferimento de imissão de posse em casos de urgência não se confunde com o valor definitivo da justa indenização, uma vez que este depósito prévio não tem o condão de recompor a propriedade perdida, mas recompensar a perda da posse, assegurando ao expropriado um montante mínimo condizente com o valor do imóvel expropriado, enquanto se processa a desapropriação.

Portanto, o quantum indenizatório somente será fixado de forma definitiva no momento da sentença expropriatória e, caso esta fixe valor maior do que aquele depositado quando da imissão da posse, será depositada parcela complementar, com os devidos acréscimos, inexistindo quaisquer danos para o expropriado. 

Cabe destacar, ainda, que a avaliação judicial pode ser realizada em tempo oportuno, não sendo indispensável sua realização antes da imissão na posse, ainda mais nos casos em que o expropriante clama por urgência no cumprimento do ato.

Assim, eventual equívoco nos critérios de avaliação para a realização de depósito prévio poderá ser impugnado no decorrer da instrução processual, quando da perícia definitiva, em que as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert, sob o crivo do contraditório.

Frise-se que a imissão provisória do Poder Público na posse do imóvel decorre do princípio da supremacia do interesse público, de forma que subordiná-la à prévia avaliação judicial acabaria por esvaziar completamente o instituto, haja vista todas as discussões e incidentes que podem surgir a partir do laudo pericial.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.

II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.

III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.

IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.

V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 1.933.654/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS. ART. 15 DO DL 3.365/1941. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DEPÓSITO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DO BEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Discute-se o direito à imissão provisória na posse, conforme o art. 15 do DL 3.365/1941.

2. No REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação de que, demonstrada a urgência na desapropriação e depositado o valor de cadastro do bem, utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR, deve ser deferida a imissão provisória independentemente de citação do réu e da avaliação prévia. Confira-se: REsp 1.185.583/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/8/2012.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o recorrente demonstrou a urgência na imissão na posse e apresentou laudo de valor estimado do bem de R$ 22.502,57, sem efetuar depósito prévio, verbis: "No presente caso. embora o pressuposto da urgência esteja presente, por cuidar-se de obra pública paralisada, o agravante não efetuou o depósito prévio da indenização, conforme determina a legislação." (fl. 353, e-STJ).

4. Em que pese a desnecessidade de perícia, verifica-se que não se realizou depósito prévio, motivo por que não estão preenchidos os requisitos do art. 15, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 para que o expropriante obtenha a imissão provisória na posse.

5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

7. Ademais, para acolher os argumentos de que não foi oportunizada a realização do citado depósito, é proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, e não simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova referidos no acórdão, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.901.798/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/4/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.756.911/PA, Rel Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/9/2019)

Na hipótese vertente, restou demonstrado que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT atendeu a exigência legal contida no art. 15, § 1º, alínea c, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 apresentando oferta superior ao valor cadastral dos imóveis, atualizado no ano fiscal anterior, não tendo sido alegado nada de concreto pelos interessados que desabonasse aquele valor.

Vale lembrar que o valor cadastral do imóvel é apenas uma baliza legal, um parâmetro de razoabilidade aventado pelo legislador como uma salvaguarda parcial ao expropriado, mas que não visa, a toda evidência, garantir, desde já, a justa indenização.

Ademais, conforme destacou o parquet, “não há edificações ou benfeitorias no local, razão pela qual não se verifica a ocorrência de danos irreparáveis decorrentes da imissão provisória na posse, tal como sustentado pelos agravantes. Assim, considerada a ausência de construção na área expropriada, não se justifica a suspensão da imissão na posse com base apenas na necessidade de produção de prova pericial judicial para justa avaliação do bem, notadamente no caso dos autos, porquanto determinada a sua realização pelo Juízo a quo na própria decisão agravada (evento 39, DESPADEC1, feito originário). Por outro lado, a paralisação das obras é passível de gerar danos à coletividade, considerando que objetiva a implementação e pavimentação de rodovia”.

Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos na presente demanda, fica autorizada a imissão provisória na posse do DNIT.

Por essa perspectiva, a decisão agravada não merece nenhum reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por E. L. B. E OUTRO.



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Agravo de Instrumento Nº 5002132-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE.

1. O Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, expressamente traz, em seu art. 15, caput e §1º, a urgência e o depósito da quantia ofertada para fins de indenização, como requisitos à imissão provisória do expropriante na posse.

2. No caso dos autos, o requisito da urgência restou explicitado na petição inicial da ação originária, ante a declaração de necessidade de realização de obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR 447/ES, que visam maximizar a segurança viária.

3. Em relação ao depósito prévio do valor da indenização, importante salientar que a indenização provisória paga quando do deferimento de imissão de posse em casos de urgência não se confunde com o valor definitivo da justa indenização, uma vez que o depósito prévio não tem o condão de recompor a propriedade perdida, mas recompensar a perda da posse, assegurando ao expropriado um montante mínimo condizente com o valor do imóvel expropriado, enquanto se processa a desapropriação.

4. Portanto, o quantum indenizatório somente será fixado de forma definitiva no momento da sentença expropriatória e, caso esta fixe valor maior do que aquele depositado quando da imissão da posse, será depositada parcela complementar, com os devidos acréscimos, inexistindo quaisquer danos para o expropriado.

5. Na hipótese vertente, restou demonstrado que o DNIT atendeu a exigência legal contida no art. 15, § 1º, alínea c, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, apresentando oferta superior ao valor cadastral dos imóveis, atualizado no ano fiscal anterior, de modo que resta comprovado o preenchimento dos requisitos para a imissão provisória na posse.

6. Quanto à necessidade de avaliação judicial prévia, destaque-se que esta pode ser realizada em tempo oportuno, não sendo indispensável sua realização antes da imissão na posse, ainda mais nos casos em que o expropriante clama por urgência no cumprimento do ato. Assim, eventual equívoco nos critérios de avaliação para a realização de depósito prévio poderá ser impugnado no decorrer da instrução processual, quando da perícia definitiva, em que as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert, sob o crivo do contraditório.

7. Frise-se que a imissão provisória do Poder Público na posse do imóvel decorre do princípio da supremacia do interesse público, de forma que subordiná-la à prévia avaliação judicial acabaria por esvaziar completamente o instituto, haja vista todas as discussões e incidentes que podem surgir a partir do laudo pericial.

8. Desprovido o Agravo de Instrumento interposto por E. L. B. E OUTRO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por E. L. B. E OUTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436445v3 e do código CRC 69743623.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002132-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 132, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR E. L. B. E OUTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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