Agravo de Instrumento Nº 5002132-78.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. L. B. E OUTRO contra decisão que deferiu, em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, a imissão provisória na posse da área objeto de desapropriação.
Em suas razões recursais (evento 1), os Agravantes alegam que a decisão agravada viola o disposto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois baseada em laudo elaborado em 08/11/2016, há mais de 5 anos, não refletindo mais a realidade do mercado imobiliário da região, acarretando dano irreparável ao patrimônio dos Agravantes. Sustentam, ainda, que o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação (art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e que, embora o depósito preliminar para fins de imissão não tenha o condão de indenizar definitivamente os expropriados, é necessário garantir a recomposição patrimonial a partir do momento em que haja privação do direito de fruir da propriedade, no caso, a partir da imissão. Aduzem também que, além da área desapropriada, também irão perder cerca de 15m da área do terreno, por conta da reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias, sendo dever do Estado promover o pagamento da indenização pertinente quando há prejuízo causado ao proprietário pela área não edificável. Relatam que restou inobservado o disposto no art. 685 do Código de Processo Civil de 1939 e que o critério locatício citado nas alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não é mais utilizado como base de cálculo para lançamento do IPTU, conforme legislação do Município da Cariacica/ES. Por fim, afirmam que, de acordo com a prática judicial, a fim de evitar prejuízos aos expropriados, deve ser deferida perícia prévia para o arbitramento correto do depósito, assim que recebida a petição inicial, para a imissão provisória na posse.
Em contrarrazões (evento 10), o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 17) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436443v3 e do código CRC c501a77d.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:56:25