Agravo de Instrumento Nº 5018016-84.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 0000403-32.2002.4.02.5003, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que indeferiu a substituição do coexecutado C. P. por seu espólio, nos termos a seguir transcritos:
"A exequente requereu a substituição do senhor C. P. no pólo passivo por seu espólio (evento 163).
Pois bem, compete ao credor provar a existência de sucessão hereditária com a transmissão da herança aos herdeiros, para legitimar o espólio e os sucessores como sujeitos passivos na execução, nos termos do art. 779, II, do CPC, pois somente a herança responde pelo pagamento da dívida do falecido, ex vi do disposto no art. 1796 do Código Civil.
Portanto, a citação do espólio e dos herdeiros necessários somente tem respaldo quando há indicação de existência de inventário em curso, circunstância não preenchida no caso em concreto.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE ANTERIOR PROPOSITURA DE PARTILHA. BANCENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES ANTE A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. 1. Uma vez que o falecimento do devedor se deu apenas depois de ter sido ordenada a sua citação na execução fiscal, não sendo necessária, assim, a extinção do feito, bastando o redirecionamento ao responsável tributário. 2. O falecimento do executado acarreta a imediata transferência da posse de seu patrimônio aos seus sucessores (CC, artigo 1784); quanto à responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, esta apenas passa aos sucessores após a realização da partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (CTN, artigo 131, II, c/c artigo 1.998 do CC). 3. Ausente notícia de abertura de inventário ou partilha dos bens do executado falecido no curso da execução fiscal, figura-se patente a ilegitimidade dos sucessores, uma vez que, não se sabe se existe patrimônio a ser partilhado, e qual o quinhão que eventualmente lhes tocaria. Enquanto não proposta ou encerrada a partilha, somente caberá o redirecionamento da execução fiscal ao próprio espólio. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva das executadas, não se justifica a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros localizados em consulta ao sistema BACEN-JUD. 5. Agravo legal não provido.(TRF-4 - AI: 50317249420144040000 5031724-94.2014.404.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 25/02/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015)
Logo, não há substratos para a inclusão do espólio do executado no presente feito executivo, motivo pelo qual indefiro a substituição requerida no evento 163.
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias."
A referida decisão foi mantida, ainda, em apreciação de embargos de declaração, que suscitava contradição decorrente da aplicação de precedente que cita expressamente que "enquanto não proposta ou encerrada a partilha, somente caberá o redirecionamento da execução fiscal ao próprio espólio" (eventos 180 e 183).
Relata a agravante, inicialmente, que o coexecutado fora incluído na CDA, por se tratar de DEBCAD "tipo 5", decorrente, portanto, de ilícito, na forma do art. 168-A do CP. Todavia, falecendo no curso do processo, foi requerida sua substituição pelo espólio, o que restou indeferido.
Alega, ainda, que devem ser aplicados o art. 131, III, do CTN c/c arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC.
Sustenta, também, que o espólio não se confunde com o inventário nem com a herança. E que há, nos autos, patrimônio conhecido do de cujus (cotas/ações da executada e veículo bloqueado), além de outros identificados administrativamente (imóvel e direitos hereditários de seu genitor).
Ademais, aduz que a inventariança não é imprescindível à representação do espólio em juízo e que não é obrigação da exequente proceder à abertura do inventário.
Requer antecipação de tutela recursal para deferir a sucessão do coexecutado por seu espólio, o que se reitera, ao final, mediante pleito de cassação da decisão agravada.
No evento 2, não se visualizando que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação que possa ensejar a concessão de antecipação da tutela recursal inaudita altera parte, é determinada a intimação da agravada.
No evento 4, é certificado que não se procedeu à intimação dos agravados por constarem como falecidos o o representante legal e o advogado da empresa.
O feito é redistribuído a este Gabinete, na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 9).
Em análise, ainda, ao feito de origem, verifica-se que o agravado não chegou a ser citado e que, após a interposição do presente recurso, foram juntados novos documentos, para fins de juízo de retratação (evento 188), mantendo-se, entretanto, a decisão agravada, por seus próprios argumentos (evento 192).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Da substituição de C. P. por seu espólio:
Trata-se de execução movida em face da sociedade anônima FRINORTE FRIGORIFICO NORTE DO ESPIRITO SANTO S/A e de seu representante legal, C. P..
A habilitação do Espólio do executado, via de regra, prescinde da comprovação da existência de inventário.
Neste sentido, precedentes desta 3ª Turma Especializada, inclusive da lavra deste Relator:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão (evento 14 do TRF2), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da União Federal para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal por não ter a exequente promovido a habilitação dos sucessores do devedor falecido.
2. Nos seus embargos, no evento 19, a União Federal alega omissão por não ter sido apreciada a sequência do andamento processual da execução fiscal, notadamente o comparecimento do espólio do executado informando o parcelamento da dívida tributária.
3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
4. Diferentemente do alegado pela embargante/União Federal, no caso dos autos, o v. aresto embargado não se ressente de omissão. Há omissão quando o juiz deixa de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação, padecendo a decisão de uma lacuna. E como se vê do acórdão, todas as questões apresentadas pela União Federal foram abordadas de forma clara, coerente e fundamentada.
5. Conforme mencionado no voto condutor, a União Federal fora intimada para regularizar o polo passivo diante da notícia de falecimento do executado, o que não foi cumprido pela União Federal.
6. O fato da não localização do processo de inventário não impede a regularização processual, considerando que, até que o inventariante preste o compromisso, é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio, consoante disposição dos artigos 613 e 614, do CPC. Logo, à União cabia indicar o administrador provisório na falta do inventariante.
7. Demais disso, não consta, nos autos da execução fiscal, a petição do espólio do executado a que faz alusão à União Federal nos aclaratórios. O petitório do espólio informando o parcelamento da dívida tributária somente foi carreada em segundo grau após exarado o acórdão, o que, por óbvio, não implica em omissão de ato judicial precedente à juntada (evento 27).
8. Outrossim, a extinção da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário, uma vez que fundamentada na ausência de pressuposto processual apenas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Desse modo, não há óbice a que o espólio permaneça honrando com o pactuado, não necessitando, para isso, que a execução fiscal permaneça ativa.
9. Deveras, o que se verifica é que, com base nas alegações de omissão e contradição, a impetrante/embargante quer rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
10. Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
11. Por toda a fundamentação supra, conclui-se pela ausência de omissão no acórdão embargado, a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado.
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (grifei)
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119550-63.2013.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2022)
Todavia, para tanto, há que se demonstrar a existência de bens deixados pelo de cujus, haja vista que a responsabilidade dos sucessores será adstrita às forças da herança (CC, art. 1.797, e CPC, art. 796).
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINSITRADOR PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em caso de falecimento do devedor após a citação, a execução fiscal pode prosseguir em face do espólio, responsável tributário, nos termos do art. 131, III, do CTN. Precedentes do STJ.
2. Nas hipóteses em que haja bens em nome do de cujus e o prosseguimento da execução seja requerido antes de o inventário ser aberto, caberá a intimação do administrador provisório da herança, a quem cabe representar o espólio, ativa e passivamente (arts. 985 e 986 do CPC/73 e arts. 613 e 614 do CPC/15).
3. Caberá ao interessado requerer a intimação daquele que se presuma ser o administrador provisório. Caso a indicação se mostre equivocada, o próprio administrador presumido poderá apontar quem de fato exerce o encargo.
4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em face de FERNANDO PERES VAZ, citado em 17/12/2013 (evento 7) e falecido em 20/10/2016 (conforme evento 77 e consulta de nascimentos e óbitos do portal extrajudicial do TJRJ).
5. A União Federal informou não ter localizado inventário em nome do Executado e requereu a retificação do polo passivo para ESPÓLIO DE FERNANDO PERES VAZ, bem como a suspensão do curso processual com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem indicar qualquer sucessor (evento 80).
6. A União não se desincumbiu do ônus de providenciar a intimação do administrador provisório do espólio do falecido, de forma que não é possível realizar o redirecionamento da execução fiscal.
7. Diferentemente do sustentado pela União, não foi determinado que providenciasse a abertura do processo de inventário, mas apenas que diligenciasse no sentido de identificar se já existe inventário, a fim de promover a citação do inventariante ou dos sucessores.
8. Apelação da União Federal a que se nega provimento." (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021)
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra GERSON JOSÉ TEIXEIRA FILHO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exeqüente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não ter informado a existência ou providenciado a abertura de processo de inventário, ou, então, redirecionado a cobrança em face do administrador provisório, no prazo de 06 meses previsto no art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, ou mesmo após ter decorrido 01 ano da notícia do óbito.
2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses."
3. Ainda que o Juízo tenha somente determinado a manutenção da suspensão do feito, efetuada em momento anterior, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80, o fato é que a autora, após ter decorrido prazo superior a 01 (um) ano da notícia do óbito, não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.
5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal.
6. Dessa forma, não tendo a exeqüente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. 7. Apelação não provida.” (grifei)
(TRF-2 - AC: 00030176720084025110 RJ 0003017-67.2008.4.02.5110, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 08/03/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
Com a mesma orientação: TRF-2 - AC: 00054947320024025110 RJ 0005494-73.2002.4.02.5110, Relator: Luiz Antonio Soares, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Turma Especializada.
Neste passo, é ônus do exequente a localização das informações e documentos necessários à habilitação do espólio (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004355-04.2022.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, por unanimidade, juntado aos autos em 31/03/2023). Da mesma forma, a demonstração da existência de bens.
A respeito deste tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.
2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. 4. Recurso Especial não provido”. (grifei)
(STJ, REsp nº 1.469.784, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, v.u., j. em 03/03/2015, DJ em 31/03/2015).
In casu, entretanto, malgrado constem dos autos informações a respeito de bens que compunham o patrimônio do coexecutado, consoante, por exemplo, veículo localizado em seu nome, com restrição de transferência anterior a seu óbito (evento 114, fl. 58), além de outras informações que vieram a ser adunadas ao feito de origem após este recurso (evento 188 - inventário em que figura como requerente e execução movida em seu nome), existe óbice intransponível, consistente na ausência de citação do agravado.
Este é o entendimento que se extrai de precedentes desta 3ª Turma Especializada:
"EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR NÃO CITADO. NULIDADE CDA. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Fernando Cheim Moulin, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, nº 0014113-57.2012.8.08.0060, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade (inexigibilidade do débito pela falta de lançamento de ofício pela exequente).
2. Na oportunidade em que rejeitadas as alegações de nulidade do débito, o juízo de origem também se manifestou acerca dissolução irregular e da inclusão do sócio no polo passivo, assentando-se que "A matéria precluiu, eis que decida em momento oportuno. Não há que se falar em irregularidade de inclusão no polo passivo do sócio, eis que feito a tempo e de forma fundamentada".
3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435 do E. STJ)
4. Malgrado o executado tenha falecido após a constatação da dissolução irregular, "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, o que não se verificou na espécie" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000390-86.2020.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por maioria, juntado aos autos em 18/05/2020).
5. Desta forma, não há como se admitir a sucessão do executado falecido por seu Espólio, quando aquele não fora citado antes de seu óbito, sendo exatamente o caso em questão, o que autoriza a sua extinção do polo passivo da execução fiscal originária, com fulcro no art. 485, VI, §3º, do CPC/2015, determinando-se o levantamento de eventual constrição existente atualmente sobre bens do excipiente/agravante. Fica, portanto, prejudicado o conhecimento do pedido atinente à nulidade do débito.
6. Não são devidas custas na oposição de exceção de pré-executividade, assim como na interposição de agravo de instrumento perante este Tribunal. Ademais, o acolhimento da ilegitimidade passiva não conduziu à extinção da execução fiscal. Desta forma, não há motivo para a condenação da União nas custas processuais.
7. Com base no princípio da causalidade e na tese firmada no tema 961 do E. STJ, há de se condenar a União Federal em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, na razão de 1/2 (metade) do valor atualizado da execução, proporcionalmente ao número de executados, evitando-se que seja ultrapassado o percentual máximo de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, em caso de eventual condenação futura, decorrente de defesa da devedora principal.
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, provido." (grifei)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014773-69.2020.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2023)
"AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO CHEIM MOULIN em face de decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ.
3. Com base nesse entendimento, a execução fiscal originária foi redirecionada para o sócio. Ocorre que o sócio não conseguiu ser localizado por ocasião da diligência de citação, tendo posteriormente sido constatado o seu falecimento.
4. Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a constatação da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio, uma vez que não foi validamente citado antes do seu falecimento. A capacidade para ser parte e estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.
5. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, o que não se verificou na espécie.
6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014; TRF2, AG 2016.00.00.009004-8, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJe: 22/11/2017; TRF2, AG nº 0010642-10.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/06/2019; TRF3, AG nº 5012604-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO DJe: 17/10/2019; TRF3AG nº 5009185-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJe: 13/08/2019.
7. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar na execução fiscal, restam prejudicadas as demais alegações recursais.
8. O pedido de condenação da Agravada em honorários de sucumbência não pode ser apreciado neste momento, eis que a discussão quanto à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” se encontra afetada à sistemática de julgamento pelos recursos repetitivos (Tema 961) no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com ordem de suspensão nacional.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a exclusão do ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO CHEIM MOULIN da execução fiscal nº 0014504-12.2012.80.8.0060." (grifei)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000390-86.2020.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2020)
Desta forma, "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional".
Destaque-se, ainda, que, malgrado não se trate de entendimento unânime, tal orientação encontra amparo em diversos precedentes deste Tribunal e do STJ, conforme citado neste último julgado (STJ, AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014; TRF2, AG 2016.00.00.009004-8, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJe: 22/11/2017; TRF2, AG nº 0010642-10.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/06/2019; TRF3, AG nº 5012604-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO DJe: 17/10/2019; TRF3AG nº 5009185-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJe: 13/08/2019).
Assim, ainda que se tenha verificado a existência de bens, não se tendo realizado sua citação, inviável a substituição por seu Espólio, como pretendido, o que conduz ao mesmo resultado da decisão ora objurgada.
3. Conclusão
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
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