Apelação Cível Nº 5005857-84.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela NEW TEFMAQ COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em face da recorrente, julga procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro perante o CREA e condenar o réu a anular o auto de infração lavrado sob o número 2020301588.
Na origem, o demandante postula: (i) a declaração da inexistência de relação jurídica que a obrigue a se registrar perante o réu; (ii) a nulidade de auto de infração de nº 2020301588, no valor de R$ 7.039,00.
Como causa de pedir, afirma que o fator determinante para registro em qualquer Conselho Profissional é a atividade preponderante exercida pelo estabelecimento, e, no caso em questão, sua atividade é a de exploração do ramo de comércio varejista de máquinas e consertos de equipamentos. Sustenta que embora não exerça atividade de engenharia e/ou agronomia, foi autuada pela ré nos autos do processo administrativo nº 2020301588.
A sentença julgou procedente o pedido sob o fundamento de que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros, de forma que as atividades relacionadas ao comércio, manutenção e instalação desempenhadas pela demandante não evidenciam como atividade básica a engenharia, o que afasta a necessidade de contratação de profissional engenheiro ou o registro perante o órgão fiscalizador, sujeição à autuação e à multa.
Em suas razões recursais (evento 35/1º grau), a recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a recorrida desempenha atividades que se enquadram em seu escopo de fiscalização; (ii) as atividades técnicas são privativas de pessoa jurídica com registro no CREA/RJ; (iii) o auto de infração lavrado, em desfavor da empresa apelada, ocorreu após processo de fiscalização, legitimamente procedido; (iv) sua atuação se deu com base no princípio da legalidade.
Contrarrazões pela recorrida (evento 40/1º grau) em que punga pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001432207v2 e do código CRC 9b48ec71.
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Data e Hora: 22/05/2023, às 20:30:12