Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005857-84.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela NEW TEFMAQ COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em face da recorrente, julga procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro perante o CREA e condenar o réu a anular o auto de infração lavrado sob o número 2020301588.

Na origem, o demandante postula: (i) a declaração da inexistência de relação jurídica que a obrigue a se registrar perante o réu; (ii) a nulidade de auto de infração de nº 2020301588, no valor de R$ 7.039,00.

Como causa de pedir, afirma que o fator determinante para registro em qualquer Conselho Profissional é a atividade preponderante exercida pelo estabelecimento, e, no caso em questão, sua atividade é a de exploração do ramo de comércio varejista de máquinas e consertos de equipamentos. Sustenta que embora não exerça atividade de engenharia e/ou agronomia, foi autuada pela ré nos autos do processo administrativo nº 2020301588.

A sentença julgou procedente o pedido sob o fundamento de que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros, de forma que as atividades relacionadas ao comércio, manutenção e instalação desempenhadas pela demandante não evidenciam como atividade básica a engenharia, o que afasta a necessidade de contratação de profissional engenheiro ou o registro perante o órgão fiscalizador, sujeição à autuação e à multa.

Em suas razões recursais (evento 35/1º grau), a recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a recorrida desempenha atividades que se enquadram em seu escopo de fiscalização; (ii) as atividades técnicas são privativas de pessoa jurídica com registro no CREA/RJ; (iii) o auto de infração lavrado, em desfavor da empresa apelada, ocorreu após processo de fiscalização, legitimamente procedido; (iv) sua atuação se deu com base no princípio da legalidade.

Contrarrazões pela recorrida (evento 40/1º grau) em que punga pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001432207v2 e do código CRC 9b48ec71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2023, às 20:30:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001432208
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005857-84.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela NEW TEFMAQ COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em face da recorrente, julga procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro perante o CREA e condenar o réu a anular o auto de infração lavrado sob o número 2020301588.

A sentença julgou procedente o pedido sob o fundamento de que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros, de forma que as atividades relacionadas ao comércio, manutenção e instalação desempenhadas pela demandante não evidenciam como atividade básica a engenharia, o que afasta a necessidade de contratação de profissional engenheiro ou o registro perante o órgão fiscalizador, sujeição à autuação e à multa.

Cinge-se a controvérsia em definir se: a atividade desenvolvida pela recorrida se enquadra como atividade de engenharia, bem como se deve ser declarada a nulidade da multa aplicada.

Sobre a questão, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ). MULTA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada, declarando a inexigibilidade de seu registro no órgão de classe e reconhecendo a possibilidade do exercício de suas atividades sem a necessidade de contratação de profissional de engenharia.

 [...]

4. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015).

[...]

8. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELACIONADOS À BIOLOGIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. DUPLO REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros.

2. No caso em tela, depreende-se da leitura do o objeto social que a atividade básica ou preponderante da agravante consiste na prestação de serviços de avaliação ambiental relacionados à área de biologia, encontrando-se inclusive a referida sociedade registrada perante o Conselho Regional de Biologia - 2ª Região - RJ/ES.

[...]

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015) – grifo nosso.

 

Sob esse prisma, a Lei n.º 5.194/1966, cuja disciplina trata do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispõe, em seu art. 7º, que:

 Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

 

Na hipótese versada nos autos, verifica-se que no contrato social da apelada consta que a mesma tem como atividades econômicas principais a “exploração do ramo de comércio varejista de máquinas e consertos de equipamentos" (evento1; CONTRSOCIAL4/1º grau).

Dessa forma, impõe-se reconhecer que a recorrida não está submetida ao registro junto ao CREA/ES, haja vista que suas atividades exercidas não estão relacionadas àquelas descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 pertinentes as funções desempenhadas por engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

Nesse sentido, esta Corte Regional já decidiu que as empresas que desenvolvam atividades de instalação, manutenção e reparos de equipamentos não estão submetidas ao registro junto ao CREA. Confira-se:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO. APLICAÇAÕ DE MULTA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DISTINTAS DA PREVISTA NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. 

1. Remessa necessária e apelação interposta pela empresa recorrente em face de sentença que concede em parte a segurança apenas para determinar que o CREA/RJ se abstenha de exigir a inscrição do impetrante, em razão do exercício de suas atividades. Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade desenvolvida pela recorrida se enquadra como atividade de engenharia, bem como se deve ser declarada a nulidade da multa aplicada.

2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015.

3. A Lei n.º 5.194/1966, cuja disciplina trata do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, apresenta um rol, em seu art. 7º, das atividades exercidas por tais profissionais. 

4. No contrato social da apelada consta que a mesma tem como atividades econômicas principais a “manutenção, instalação, reparo, locação de máquinas geradores de cloro, fornecimento de mão de obra para construção de piscina, instalação de equipamento, comércio atacadista de produtos para piscinas, máquinas geradoras de cloro, bombas dosadoras, fabricação de equipamentos para tratamento de água e geradores de cloro, bombas dosadoras e representação por conta própria.”.  

5. Impõe-se reconhecer que a recorrente não está submetida ao registro junto ao conselho recorrido, haja vista que suas atividades exercidas não estão relacionadas àquelas descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 pertinentes as funções desempenhadas por engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021756-12.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5007365-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.3.2020.

6. No que diz respeito à aplicação da multa, a sentença também não merece reparo. Isso porque o contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição esportiva e a recorrente deixa evidente que a empresa não se limitou a fornecer mão de obra e maquinário para a reforma e adaptação da rede hidráulica das piscinas do clube, eis que executou atividades distintas daquelas previstas em seu contrato social, as quais possuem correlação com aquelas previstas no art. 7º da Lei nº 5194/66, isto é, próprias das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, reguladas pelo CREA.

7. Apelação e remessa necessária não providas.  

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5098476-52.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.4.2022) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 STJ. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/ES. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/1980. COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que considerando a necessidade de dilação probatória relativamente à alegada ilegitimidade passiva da excipiente, e afastando a argumentação de nulidade da CDA por erro na fundamentação legal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada nos autos da Execução Fiscal movida pelo CREA/ES para cobrança de multa administrativa.

[...]

3. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério legal que determina a obrigatoriedade do registro da empresa perante o Conselho Profissional, é o da atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros.

4. Constando do Contrato Social da executada que o objeto da sociedade relaciona-se ao “Comércio de produtos de informática; Locação de bens móveis; Elaboração de programas de computadores desenvolvidos em estabelecimento próprio (desenvolvimento de software e de componentes de software); Licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computação; Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática”, figurando como atividade econômica principal em seu CNPJ o “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, cumpre reconhecer que a atividade preponderante não demanda o conhecimento da área de engenharia e, portanto, não está enquadrada nas hipóteses previstas na Lei nº 5.194/1966, afastando a necessidade de registro perante o CREA. Precedentes do STJ e desta Corte.

[...]

6. Agravo de instrumento provido para acolher a objeção de pré-executividade oposta pela Executada/Agravante.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5007365-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.3.2020).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001432208v3 e do código CRC dd190f56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2023, às 20:30:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001432209
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005857-84.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO. APLICAÇAÕ DE MULTA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DISTINTAS DA PREVISTA NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. 

1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro perante o CREA e condenar o réu a anular o auto de infração lavrado sob o número 2020301588. Cinge-se a controvérsia em definir se: a atividade desenvolvida pela recorrida se enquadra como atividade de engenharia, bem como se deve ser declarada a nulidade da multa aplicada.

2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015.

3. A Lei n.º 5.194/1966, cuja disciplina trata do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, apresenta um rol, em seu art. 7º, das atividades exercidas por tais profissionais. 

4. No contrato social da apelada consta que esta tem como atividades econômicas principais a “exploração do ramo de comércio varejista de máquinas e consertos de equipamentos" (evento1; CONTRSOCIAL4/1º grau).

5. Impõe-se reconhecer que a recorrente não está submetida ao registro junto ao conselho recorrido, haja vista que suas atividades exercidas não estão relacionadas àquelas descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 pertinentes as funções desempenhadas por engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5098476-52.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.4.2022; 8ª Turma Especializada, AC  5007365-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.3.2020.

8. Apelação e remessa necessária não providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001432209v4 e do código CRC 764a019d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2023, às 20:30:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5005857-84.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas