Remessa Necessária Cível Nº 5010188-57.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (- autos originários), proferida em 05/07/2022, pelo juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - RJ, que concedeu em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada, presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, profira decisão no recurso administrativo referente ao Protocolo n° 18889241 - Processo n° 44233.403608/2020-86, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias a contar da intimação da sentença.
O INSS foi condenado ao ressarcimento das custas, com fundamento no art. 82, §2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícos, por força do artigo 25, da lei nº 12.016, de 07/08/2009.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal deixou de opinar, por inexistir interesse público que justifique a sua intervenção no processo ().
É o necessário a relatar.
Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art, 14 da lei 12.016/2009.
O impetrante aduz que protocolou administrativamente, em 14/04/2020, sob número 18889241, requerimento administrativo de reconsideração do indeferimento junto ao INSS, com o objetivo de ver reformada a decisão que negou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado em 16/03/2020. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou, em 15/09/2021, o mandamus () visando à análise do seu pedido, com fulcro na lei nº 9.784/1999.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS informou, em 08/11/2021, no -autos originários, que o recurso fora encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, para fins de apreciação e julgamento. Ressaltou, ainda, que o órgão não pertence ao INSS, sendo vinculado ao Ministério da Economia.
A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. Não consta nos autos notícia que o recurso fora julgado.
A demora da autarquia para deliberar a respeito do requerimento administrativo reforça a convicção de morosidade do INSS, no atendimento a um direito do segurado, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados, informações e eventuais recursos.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também estabelece o princípio da razoabilidade.
Não tendo o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
CONCLUSÃO:
Isso posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431300v54 e do código CRC dd42eefd.
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Data e Hora: 02/05/2023, às 15:39:08