Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005290-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET/RJ contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (evento 65 do processo originário nº 0000779-19.2019.4.02.5101) que, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou o agravante, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida para a exequente, por meio de requisitório de pagamento.

Em síntese, alega o agravante (evento 1, INIC. 1) que não configurada má-fé ou dolo o simples fato de repetir a discordância dos cálculos apresentados a título de honorários, e devidamente questionados pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da AGU. Acrescenta que não há adequação da situação dos autos à descrição do art. 80 do CPC, em quaisquer de seus incisos, existindo, na verdade, exercício regular do direito de ação.

A agravada, em contrarrazões (evento 9), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o agravante incorreu em litigância de má-fé, tendo em vista que vem criando embaraços à efetivação da expedição do requisitório de caráter alimentar, prejudicando a agravada, bem como desrespeitando o Estado-Juiz ao alegar questão que já se encontra discutida e sedimentada.

No evento 4, foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005290-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.              O agravo de instrumento merece provimento.

2.         Para caracterização da litigância de má-fé, é necessária a verificação do elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa ou culpa grave, o que não ocorre no presente caso.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (STJ: AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A litigância de má-fé exige que estejam preenchidas as condutas descritas no art. 80 do CPC de 2015 (art. 17 do CPC/1973). A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se verifica na hipótese em exame.
2. [...].
4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravante, a fim de que os honorários sucumbenciais de advogado sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.307.384/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020 – g.n.).

Da análise do processo originário, verifica-se que o executado/agravante, intimado a se manifestar sobre os RPV’s expedidos em favor da agravada e seu advogado (eventos 43 e 49), impugnou o valor relativo aos honorários de sucumbência constantes do requisitório (evento 53).

Após intimação e manifestação da exequente sobre a impugnação relativa ao valor dos honorários (eventos 54 a 57), o agravante foi novamente instado a se manifestar, conforme ato ordinatório do evento 60, tendo reiterado a impugnação anterior, com a discordância do acréscimo relativo aos honorários sucumbenciais do cumprimento individual (evento 63), sendo, então, proferida a decisão agravada que reconheceu a preclusão da questão, e condenou o agravante por litigância de má-fé (evento 65).

Apesar de assistir razão ao magistrado de primeiro grau no tocante à preclusão da questão, pois não impugnada no momento oportuno a decisão de fixação dos honorários do cumprimento individual (evento 27), certo é que o simples fato de o executado/agravante se insurgir a destempo quanto aos honorários do cumprimento individual, por si só, não caracteriza o elemento subjetivo necessário para a condenação por litigância de má-fé.

Além disso, como já esclarecido na decisão do evento 4/TRF2, a repetição da discordância no tocante aos honorários (evento 63), decorreu da intimação do ato ordinatório do evento 60, que determinou sua manifestação sobre a resposta da exequente, não constituindo, assim, conduta praticada com o objeto de retardar o andamento do processo. 

3.         Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada quanto à cominação da multa por litigância de má-fé.



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Agravo de Instrumento Nº 5005290-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A decisão agravada condenou a agravante, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa em sede de cumprimento de sentença. 
2. O simples fato de o executado/agravante se insurgir a destempo quanto aos honorários fixados no cumprimento individual de título formado em ação coletiva, por si só, não caracteriza o elemento subjetivo necessário para a condenação por litigância de má-fé.  A repetição da discordância no tocante aos honorários decorreu da nova intimação do executado sobre a manifestação da exequente, não constituindo, assim, conduta praticada com objetivo de retardar andamento processual, nem demonstrado o elemento subjetivo necessário para a configuração da má-fé, consoante jurisprudência. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.307.384/MG.
3. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada quanto à cominação da multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005290-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 202, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À COMINAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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