Agravo de Instrumento Nº 5010786-54.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. L. D. Q. contra decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência nos autos do procedimento comum de nº 5007158-29.2022.4.02.5118 (evento 3).
A tutela de urgência objetiva que o Com8°DN da Marinha retifique a nota da Prova de Títulos (PT) de forma a assegurar a participação do agravante nas próximas etapas de Instrução Militar Naval (E-QPM) e aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, conforme previsto edital (Aviso de Convocação n° 04/2021), atinente ao processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior para a prestação do serviço temporários como Oficiais de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2) do ano de 2021.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que o Aviso de Convocação n° 04/2021 foi divulgado em 18 de janeiro de 2021 pelo Comandante do 8° Distrito Naval - Com8°DN (São Paulo); que a prova objetiva foi realizada em 20 de fevereiro de 2022, e após apresentação de recursos por parte dos candidatos, o recorrente foi convocado para os eventos complementares, ostentando até aquele momento na quarta posição de classificação no certame, conforme Nota Informativa n° 06/2022; que foi convocado para as etapas de Prova de Títulos (PT) e Verificação de Documentos (VD), que foram realizadas nos dias 18 a 22/04/2022, e posteriormente foi convocado ainda para a realização do Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF) realizado nos dias 17 e 19/05/2022 e Inspeção de Saúde (IS) nos dias finais do mês de maio de 2022; que após todos esses eventos complementares em que participou o recorrente, foi divulgado em 01/06/2022 as notas das etapas não eliminatórias Prova de Títulos (PT), Verificação Documental (VD) e Verificação de Dados Biográficos (VDB), estabelecendo após essas fases ao agravante o total de 101 pontos, em terceiro lugar, atrás apenas das candidatas FERNANDA DE OLIVEIRA SIMÕES DE CARVALHO, inscrição 800927-0 com 115 pontos, e da candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA, inscrição 800437-2 com 144 pontos, respectivamente, segunda e primeira colocadas, em um primeiro momento, sem ter sido verificada a irregularidade; que não houve a aferição correta da Prova de Títulos (PT) da candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA, o que acabou por preterir o recorrente na sua classificação; que a candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA obteve 66 pontos indevidamente contrariando previsão do edital, uma vez que as titulações não atendem a previsão do documento na área da profissão em que concorre; que a candidata é graduada em Comunicação Social com habilitação em jornalismo pela Universidade Federal de Viçosa (UFV), o que lhe garantiu a participação no presente processo seletivo, possui ainda Mestrado em Divulgação Científica e Cultural pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e Doutorado em Ciência, Tecnologia e Sociedade pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).
Afirma, ainda, que por cada uma dessas titulações a candidata MAÍSA recebeu 35 pontos pelo Doutorado e 24 pontos pelo Mestrado, somando 59 pontos de um total que recebeu 66 pontos que recebeu da Comissão julgadora; que, todavia, os 24 pontos concedidos em favor da referida candidata atinente ao Mestrado foram indevidos, considerando que não é correlato com a área pretendida de Comunicação Social, o que foi destacado inclusive pela própria, em seu currículo disponível na plataforma lattes, e juntado ao processo; que o Mestrado apresentado atinente a Aprendizagem-Pesquisa Ciência-Estudo e Ensino e Robótica nada tem a ver com Comunicação Social; que a pontuação do Mestrado não deveria ter sido considerado, o que deu vantagem equivocada a candidata em preterição ao agravante; que, como se não bastasse, no que tange ao Doutorado também não foi apresentado na área de Comunicação Social, pois foi defendido com o seguinte título: “Um estudo sobre cultura e intenção empreendedora de graduandos em cursos de CIÊNCIAS EXATAS e Tecnológicas da UFSCar”; que o Doutorado apresentado também não é na área pretendida de Comunicação Social e não deveria ter sido considerado.
Despacho determinando intimação para contrarrazões (evento 2).
Em contrarrazões (evento 6), a UNIÃO FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que a decisão interlocutória proferida merece ser integralmente confirmada por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região Judiciária Federal, eis que proferida com estreita observância à legislação vigente e consolidada jurisprudência; que estão evidentemente ausentes os requisitos do art. 300, § 3º, do CPC para a concessão da tutela.
É o sucinto relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431410v2 e do código CRC aa618e16.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/5/2023, às 14:20:19