Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010786-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. L. D. Q. contra decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência nos autos do procedimento comum de nº 5007158-29.2022.4.02.5118 (evento 3).

A tutela de urgência objetiva que o Com8°DN da Marinha retifique a nota da Prova de Títulos (PT) de forma a assegurar a participação do agravante nas próximas etapas de Instrução Militar Naval (E-QPM) e aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, conforme previsto edital (Aviso de Convocação n° 04/2021), atinente ao processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior para a prestação do serviço temporários como Oficiais de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2) do ano de 2021.

Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que o Aviso de Convocação n° 04/2021 foi divulgado em 18 de janeiro de 2021 pelo Comandante do 8° Distrito Naval - Com8°DN (São Paulo); que a prova objetiva foi realizada em 20 de fevereiro de 2022, e após apresentação de recursos por parte dos candidatos, o recorrente foi convocado para os eventos complementares, ostentando até aquele momento na quarta posição de classificação no certame, conforme Nota Informativa n° 06/2022; que foi convocado para as etapas de Prova de Títulos (PT) e Verificação de Documentos (VD), que foram realizadas nos dias 18 a 22/04/2022, e posteriormente foi convocado ainda para a realização do Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF) realizado nos dias 17 e 19/05/2022 e Inspeção de Saúde (IS) nos dias finais do mês de maio de 2022; que após todos esses eventos complementares em que participou o recorrente, foi divulgado em 01/06/2022 as notas das etapas não eliminatórias Prova de Títulos (PT), Verificação Documental (VD) e Verificação de Dados Biográficos (VDB), estabelecendo após essas fases ao agravante o total de 101 pontos, em terceiro lugar, atrás apenas das candidatas FERNANDA DE OLIVEIRA SIMÕES DE CARVALHO, inscrição 800927-0 com 115 pontos, e da candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA, inscrição 800437-2 com 144 pontos, respectivamente, segunda e primeira colocadas, em um primeiro momento, sem ter sido verificada a irregularidade; que não houve a aferição correta da Prova de Títulos (PT) da candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA, o que acabou por preterir o recorrente na sua classificação; que a candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA obteve 66 pontos indevidamente contrariando previsão do edital, uma vez que as titulações não atendem a previsão do documento na área da profissão em que concorre; que a candidata é graduada em Comunicação Social com habilitação em jornalismo pela Universidade Federal de Viçosa (UFV), o que lhe garantiu a participação no presente processo seletivo, possui ainda Mestrado em Divulgação Científica e Cultural pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e Doutorado em Ciência, Tecnologia e Sociedade pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).

Afirma, ainda, que por cada uma dessas titulações a candidata MAÍSA recebeu 35 pontos pelo Doutorado e 24 pontos pelo Mestrado, somando 59 pontos de um total que recebeu 66 pontos que recebeu da Comissão julgadora; que, todavia, os 24 pontos concedidos em favor da referida candidata atinente ao Mestrado foram indevidos, considerando que não é correlato com a área pretendida de Comunicação Social, o que foi destacado inclusive pela própria, em seu currículo disponível na plataforma lattes, e juntado ao processo; que o Mestrado apresentado atinente a Aprendizagem-Pesquisa Ciência-Estudo e Ensino e Robótica nada tem a ver com Comunicação Social; que a pontuação do Mestrado não deveria ter sido considerado, o que deu vantagem equivocada a candidata em preterição ao agravante; que, como se não bastasse, no que tange ao Doutorado também não foi apresentado na área de Comunicação Social, pois foi defendido com o seguinte título: “Um estudo sobre cultura e intenção empreendedora de graduandos em cursos de CIÊNCIAS EXATAS e Tecnológicas da UFSCar”; que o Doutorado apresentado também não é na área pretendida de Comunicação Social e não deveria ter sido considerado.

Despacho determinando intimação para contrarrazões (evento 2).

Em contrarrazões (evento 6), a UNIÃO FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que a decisão interlocutória proferida merece ser integralmente confirmada por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região Judiciária Federal, eis que proferida com estreita observância à legislação vigente e consolidada jurisprudência; que estão evidentemente ausentes os requisitos do art. 300, § 3º, do CPC para a concessão da tutela.

É o sucinto relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431410v2 e do código CRC aa618e16.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010786-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.           

Por meio da demanda originária busca a recorrente seja retificada a nota dos candidatos à especialidade de Comunicação Social do processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação 04/2021 na Prova de Títulos (PT), no sentindo de retirar da candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA, inscrição 800437-2 a pontuação de 59 pontos, retificando assim a classificação dos candidatos, passando a constar a candidata FERNANDA DE OLIVEIRA SIMÕES DE CARVALHO, inscrição 800927-0, em primeiro lugar, e o demandante, em segundo lugar.

De início, colaciona-se a decisão recorrida em que o Juízo a quo fundamenta as razões para a não concessão da tutela de urgência:

(...) DECIDO.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, do CPC.

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu art. 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.

Assim, nos termos do art. 300 do diploma em epígrafe, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).

Trata-se de ação através da qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré à retificação da “nota dos candidatos à especialidade de Comunicação Social do processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação 04/2021 na Prova de Títulos (PT), no sentindo de retirar da candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA, inscrição 800437-2 a pontuação de 59 pontos, retificando assim a classificação dos candidatos, passando a constar a candidata FERNANDA DE OLIVEIRA SIMÕES DE CARVALHO, inscrição 800927-0, em primeiro lugar, e o demandante, em segunda lugar”.

Entendo pertinente consignar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, ou seja, presume-se que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros e, até prova em contrário, que são emitidos em conformidade com a lei.

Assim, para constatação da probabilidade do direito e concessão de tutela inaudita altera pars, como requerida, é necessária a apresentação de prova robusta para elidir as presunções de veracidade e de legitimidade do ato administrativo, in casu, da Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos no Processo Seletivo para convocação de profissionais de nível superior, de ambos os sexos, para a prestação do serviço militar temporários como Oficiais de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2) do ano de 2021.

Não vislumbro, da análise dos fundamentos apresentados na inicial e dos documentos juntados pela parte autora a demonstração da probabilidade do direito alegado.

Ademais, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte contrária para que se tenha um panorama completo da situação fática descrita.

 Destaco que a matéria controvertida é fática e, apesar de evidenciada pela prova documental contida na peça inicial, ainda necessita ser melhor elucidada e, portanto, demanda instrução probatória.

Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada.

Diante do exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada pretendida, na forma em que requerida.

Constata-se que o juízo a quo fundamentou suficientemente sua decisão não concessiva da tutela de urgência, de maneira que as alegações da agravante não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, eis que não se afigura presente o requisito da probabilidade do direito.

Como se sabe, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e de veracidade, ou seja, são presumidamente praticados em conformidade com a lei e baseados em fatos verdadeiros alegados pela Administração Pública. Mas a presunção é relativa, podendo ser afastada pela parte interessada, caso esta deseje afastar os efeitos que decorrem dos atos administrativos.

No caso dos autos, não se vislumbram provas aptas a afastar a presunção legal, em sede de tutela de urgência, do ato administrativo da Atribuição de Pontos de Títulos no Processo Seletivo para profissionais de nível superior para a prestação do serviço militar temporários como Oficiais de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2) do ano de 2021.

Frise-se que a tese central do recorrente é no sentido de que a atribuição de pontos à candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA, pelos títulos de mestrado e doutorado, foi indevida, tendo em vista que as titulações, segundo seu entender, não são correlatas com a área de Comunicação Social.

Em que pese a dúvida lançada pelo recorrente quanto à área de pesquisa dos títulos de mestrado e doutorado da candidata supra, não há, até o momento, elementos bastantes para autorizar a alteração do entendimento esposado pela banca examinadora do concurso, qual seja, o entendimento de que a tese de mestrado e doutorado da candidata tem relação com a vaga pleiteada, devendo ser observada a regular instrução probatória.

Nesse sentido, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO POR 2 ANOS. ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. EXTENSÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em suas razões recursais, a parte agravante foca sua argumentação, basicamente, na demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante da inscrição de seu nome no SICAF e da impossibilidade de participação em certames licitatórios, a comprometer a viabilidade financeira da empresa, em recuperação judicial. Não é o suficiente ao fim almejado. A presença do inegável periculum in mora não se mostra apta a autorizar o deferimento da liminar. Como se sabe, os requisitos (positivos - dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações autorais e negativo - ausência de irreversibilidade do provimento judicial) para a concessão da antecipação de tutela são cumulativos, de forma que, afastada plausibilidade jurídica da postulação, descabe o acolhimento da tutela de urgência requerida na petição inicial. 2. De forma absolutamente vaga, em nota de rodapé, a agravante afirma a desproporcionalidade da sanção aplicada, a partir de uma comparação entre o valor da multa arbitrada (R$ 5.128,99) e a "exagerada" duração da suspensão. No entanto, o valor da multa, relativamente baixo, não é suficiente para descaracterizar a legalidade da aplicada penalidade de suspensão temporária de participar de licitações pelo prazo de 2 (dois) anos. Existem outros parâmetros a serem observados pela Administração Pública que, a princípio, estão inseridos no âmbito do mérito administrativo. Em suas razões recursais, a demandante não apresentou fundamentação idônea no sentido de demonstrar a desproporcionalidade da sanção aplicada, devendo-se prestigiar, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais Federais, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar (art. 87, III, da Lei 8.666/93) não possui efeitos limitados ao órgão responsável por sua aplicação. Precedentes. 1 4. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), sem a conjugação com qualquer outro elemento apto a sugerir a ilegalidade da atuação administrativa, é insuficiente para autorizar o afastamento da penalidade aplicada. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Diante da apreciação do agravo de instrumento por este Colegiado, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não é o caso. Precedentes desta Corte (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especial izada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 2. Não é possível o deferimento da tutela provisória recursal quando demandar análise exauriente do objeto da ação originária, sob pena de supressão de instância e malferimento do Princípio do Juiz Natural. 3. Recurso improvido. (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

Assim, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no não deferimento da tutela de urgência.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento de V. L. D. Q..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010786-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.

1 – Por meio da demanda originária busca a recorrente seja retificada a nota dos candidatos à especialidade de Comunicação Social do processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação 04/2021 na Prova de Títulos (PT), no sentindo de retirar da candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA, inscrição 800437-2 a pontuação de 59 pontos, retificando assim a classificação dos candidatos, passando a constar a candidata FERNANDA DE OLIVEIRA SIMÕES DE CARVALHO, inscrição 800927-0, em primeiro lugar, e o demandante, em segundo lugar.

2 - O juízo a quo fundamentou suficientemente sua decisão não concessiva da tutela de urgência, de maneira que as alegações da agravante não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, eis que não se afigura presente o requisito da probabilidade do direito.

3 - Como se sabe, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e de veracidade, ou seja, são presumidamente praticados em conformidade com a lei e baseados em fatos verdadeiros alegados pela Administração Pública. Mas a presunção é relativa, podendo ser afastada pela parte interessada, caso esta deseje afastar os efeitos que decorrem dos atos administrativos.

4 - No caso dos autos, não se vislumbram provas aptas a afastar a presunção legal, em sede de tutela de urgência, do ato administrativo de atribuição de pontos. Frise-se que a tese central do recorrente é no sentido de que a atribuição de pontos à candidata MAÍSA MARYELLI DE OLIVEIRA, pelos títulos de mestrado e doutorado, foi indevida, tendo em vista que as titulações, segundo seu entender, não são correlatas com a área de Comunicação Social.

5 - Em que pese a dúvida lançada pelo recorrente quanto à área de pesquisa dos títulos de mestrado e doutorado da candidata supra, não há, até o momento, elementos bastantes para autorizar a alteração do entendimento esposado pela banca examinadora do concurso, qual seja, o entendimento de que a tese de mestrado e doutorado da candidata tem relação com a vaga pleiteada, devendo ser observada a regular instrução probatória.

6 - Nesse sentido, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

7 - Agravo de Instrumento de V. L. D. Q. não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento de V. L. D. Q., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431412v3 e do código CRC d242a41e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010786-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 179, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE V. L. D. Q..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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