Apelação/Remessa Necessária Nº 5002098-84.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária determinada na sentença e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (, fls. 226/230) que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.840.858-3 / DIB 13/04/1999) de D. L. R. S., considerando a majoração dos salários de contribuição da querelante em decorrência da ação trabalhista n° 0003009-76.2002.8.19.0007.
Referida ação tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, movida pela autora em face da Fundação Educacional de Barra Mansa - FEBAM, na qual foi julgado procedente pedido de revisão dos vencimentos da autora entre julho de 1997 e dezembro de 1998, com trânsito em julgado da execução ocorrido em 07/05/2008 (, fls. 181).
Em suas razões de apelação (, fls. 232/237), o INSS, primeiramente, requer o reconhecimento da decadência do pedido de revisão da autora, alegando que tal pleito ocorreu a mais de 10 anos da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em não sendo acolhida a tese de decadência, a Autarquia ré pede a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido de revisão, sob o fundamento de que o direito reconhecido na esfera trabalhista não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, ainda que transitada em julgado a decisão, visto que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual. Por fim, a Entidade pleiteia o reconhecimento em seu favor da isenção legal de custas e da taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Em contrarrazões de apelação (, fls. 248/253), a parte autora pleiteia o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de procedência, por restar comprovado o direito à revisão do seu benefício previdenciário.
Parecer do Ministério Público Federal anexo aos autos, aduzindo que o presente caso não requer a intervenção daquele Órgão (), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431406v21 e do código CRC 6ce49570.
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Data e Hora: 6/6/2023, às 18:28:1