Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002098-84.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária determinada na sentença e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 226/230) que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.840.858-3 / DIB 13/04/1999) de D. L. R. S., considerando a majoração dos salários de contribuição da querelante em decorrência da ação trabalhista n° 0003009-76.2002.8.19.0007. 

Referida ação tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, movida pela autora em face da Fundação Educacional de Barra Mansa - FEBAM, na qual foi julgado procedente pedido de revisão dos vencimentos da autora entre julho de 1997 e dezembro de 1998, com trânsito em julgado da execução ocorrido em 07/05/2008 (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 181). 

Em suas razões de apelação (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 232/237), o INSS, primeiramente, requer o reconhecimento da decadência do pedido de revisão da autora, alegando que tal pleito ocorreu a mais de 10 anos da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em não sendo acolhida a tese de decadência, a Autarquia ré pede a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido de revisão, sob o fundamento de que o direito reconhecido na esfera trabalhista não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, ainda que transitada em julgado a decisão, visto que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual. Por fim, a Entidade pleiteia o reconhecimento em seu favor da isenção legal de custas e da taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/1999.  

Em contrarrazões de apelação (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 248/253), a parte autora pleiteia o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de procedência, por restar comprovado o direito à revisão do seu benefício previdenciário. 

Parecer do Ministério Público Federal anexo aos autos, aduzindo que o presente caso não requer a intervenção daquele Órgão (evento 8, PROMOÇÃO1), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.   

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002098-84.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária determinada na sentença e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 226/230) que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.840.858-3 / DIB 13/04/1999) de D. L. R. S., considerando a majoração dos salários de contribuição da querelante em decorrência da ação trabalhista n° 0003009-76.2002.8.19.0007. 

Referida ação tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/TJRJ, movida pela autora em face da Fundação Educacional de Barra Mansa - FEBAM, na qual foi julgado procedente pedido de majoração dos vencimentos da autora entre julho de 1997 e dezembro de 1998, com trânsito em julgado da execução ocorrido em 07/05/2008 (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 181). 

DA REMESSA NECESSÁRIA:

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).  

Posto isso, a remessa oficial não deve ser conhecida à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).   

DO RECURSO DE APELAÇÃO:

Da decadência: 

Em suas razões de apelação (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 232/237), o INSS, primeiramente, requer o reconhecimento da decadência do pedido de revisão da autora, alegando que tal pleito ocorreu a mais de 10 anos da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 havia sido alterado pelo artigo 24 da  Lei nº 13.846/19, fruto da conversão da Medida Provisória nº 871/19. Porém, tal dispositivo, que conferiu nova redação ao art.103 da Lei 8.213/91, foi declarado inconstitucional recentemente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6096. Por consequência, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991voltou a viger com a redação anterior, dada pela Lei 10.839/2004, em virtude do efeito repristinatório que confere a decisão que declara a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc, nos seguintes termos:

"Art.103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Ao compulsar os autos, verifica-se que a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição da querelante é 13/04/1999 (evento 2, APELAÇÃO1). 

Em 25/06/2002, a parte autora protocolou ação trabalhista (processo nº 0003009-76.2002.8.19.0007) em face da FEBAM, na qual obteve provimento judicial reconhecendo o direito à majoração dos seus vencimentos referentes ao período de julho de 1997 a dezembro de 1998, com trânsito em julgado da execução trabalhista ocorrido em 07/05/2008 (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 181).  

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista” (REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/03/2019).

Insta salientar que a parte autora não juntou aos presentes autos a certidão de trânsito em julgado da decisão de mérito trabalhista, mas sim a certidão de trânsito em julgado da execução trabalhista, o que não obsta a apreciação da matéria no sentido de concluir que não houve decadência, senão vejamos:

O acórdão de apelação da ação n° 0003009-76.2002.8.19.0007 (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 208/220) foi proferido em 1º/06/2004, dado do qual se infere que o trânsito em julgado da ação ocorreu após o referido marco temporal. 

A querelante solicitou a revisão administrativa do benefício em 09/09/2013 (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 193), ou seja, em menos de 10 anos a contar do proferimento do acórdão de apelação da ação trabalhista e, consequentemente, do seu trânsito em julgado. 

Por sua vez, a Carta de decisão da Câmara de Julgamento (evento 2, APELAÇÃO1, fls. 50), instrumento de intimação da parte autora sobre a decisão definitiva de indeferimento administrativo do seu pedido de revisão, foi emitida em 14/04/2014.  

Desta feita, no presente caso, em uma interpretação conjunta do entendimento consolidado do E.STJ com o disposto no art. 103, II, da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial de 10 anos, a princípio, tinha como termo inicial o trânsito em julgado da ação trabalhista. Porém, tendo em vista pedido superveniente e tempestivo de revisão na esfera administrativa, o termo inicial do prazo passou a ser o dia em que o segurado tomou conhecimento da decisão administrativa de indeferimento da revisão do benefício.

Como a presente ação judicial de revisão foi protocolada em 27/02/2015, resta afastada a tese de decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Da alegação de afronta aos limites subjetivos da coisa julgada trabalhista:

Em não sendo acolhida a tese de decadência, a parte ré pede a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido de revisão, sob o fundamento de que o direito reconhecido na esfera trabalhista não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, ainda que transitada em julgado a decisão, visto que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual. 

Sobre o tema, esta 2ª Turma Especializada do TRF2 firmou entendimento no sentido de que, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, o decisum exarado naquele feito poderá ser admitido como início de prova material para fins previdenciários, desde que considerado em conjunto com outros elementos de prova. 

Ademais, a sentença trabalhista, sendo um título executivo judicial para todos os efeitos, se tem o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada para favorecê-lo. 

Neste sentido, os seguintes precedentes: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  

(...)

04. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova. A referida sentença, sendo um título executivo judicial para todos os efeitos, inclusive perante a Administração Pública, se tem o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada para favorecê-lo.   

(...)

06. Remessa Necessária desprovida. 

(2ª Turma Especializada do TRF2, Remessa Necessária n° 5001195-24.2018.4.02.5104/RJ, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 10/05/2021). 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE NA MODIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VISTA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM SENTENÇA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. (...)

II. Quanto ao mérito, e à prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado “prova emprestada”, e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC – 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139). No mesmo sentido, em posicionamento do eg. STJ, restou firmado o entendimento de que é possível a consideração da sentença trabalhista homologatória de acordo como de início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor na função. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que "a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91". (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos, reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, por entender que este "era de fato filiado ao RGPS na data de seu óbito, devendo ser concedida a pensão requerida" (fl. 471, e-STJ). 5. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ - RESP 1698530 / RS 2017/0233428-1, Órgao Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento:24/10/2017, Data da Publicação:19/12/2017.). 

III. E quanto aos seus reflexos, no que concerne ao cômputo do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF – 2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja, de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e, consequentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP – 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005, PG:00472). E com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir à data da concessão do benefício, observada para isso, a prescrição quinquenal das diferenças devidas, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0016966-74.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 14-10-2014; Apelação Cível nº 0011751-88.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D. E. 11-10-2012; Apelação/Reexame Necessário nº 0003203-50.2008.404.7110/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 31-10-2011; Apelação Cível nº 0017854-82.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 27-04-2011; Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.04.006022-5/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D. E. 25-03-2011; Apelação Cível nº 2006.72.05.000644-4/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D. E. 21-08-2011, e EIAC n. 2007.71.04.005343-9/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 03-09-2009. 

IV. (...)

V. Recurso desprovido. 

(2ª Turma Especializada do TRF2, Apelação/Remessa Necessária n° 5002756-04.2018.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 14/03/2022). 

Estabelecidas essas premissas, examinando atentamente as provas dos autos e a decisão recorrida, constata-se que o juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Transcrevo, abaixo, os trechos da sentença em cuja fundamentação se evidencia o direito do segurado:

" (...)

A controvérsia cingida nos autos se refere ao direito do autor na revisão da RMI após a majoração do salário concedido em ação trabalhista. 

O benefício de aposentadoria foi concedido à parte autora em 13/04/1999, com renda mensal inicial de R$ 821,46 (fls.93). 

Como se infere da inicial, a autora pretende novos cálculos da renda mensal inicial de sua aposentadoria, em decorrência do julgado trabalhista (Processo 0003009-76.2002.8.19.0007 - 4a Vara Cível) através do qual foi reconhecido o direito ao restabelecimento de vantagens a que fazia jus, no período compreendido entre julho de 1997 a dezembro de 1998, anteriores a aposentadoria. 

O acórdão proferido na apelação de n° 23537/03(fls.201/208), determinou que fossem observados os meses de maio e junho de 1997 como parâmetros para pagamento das diferenças devidas à parte autora. 

Sendo assim, há de se concluir que o salário da parte autora no período compreendido entre julho de 1997 a dezembro de 1998 passou a ser aquele pago em maio e junho de 1997 (R$1.352,64 - Fls.75). 

Em simples análise do processo, especialmente os documentos juntados às fls.75 pela própria autarquia, verifica-se que o salário da autora reduziu bruscamente a partir de julho de 1997. 

Logo, se à época da aposentadoria da parte autora, o beneficio era calculado observando-se a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, inegável que a mesma foi prejudicada quando ocorreu o cálculo da RMI.

(...)

Cumpre mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregaticio e respectivos salários de contribuição.

Dessa forma, ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista, no período compreendido entre julho de 1997 a dezembro de 1998, quando passou a ser R$1.352,64 (fls.75).

Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

(...)

No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário toma imprescritível esse direito, somente sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação."

De fato, o juízo a quo utiliza o provimento judicial trabalhista apenas como um início de prova material em cotejo com a prova dos autos da ação previdenciária, quais sejam: documentos juntados às fls. 79/82 do evento 2, APELAÇÃO1 (fls. 75/78 da numeração originária).  

Tais documentos comprovam que a parte autora teve uma significativa redução de seus vencimentos a partir de julho de 1997. Esta redução se deu por força do Decreto Municipal de Barra Mansa nº 3.143/1997, cuja legalidade foi objeto de questionamento na ação trabalhista nº 0003009-76.2002.8.19.0007, que concluiu por afastar a aplicabilidade do aludido normativo e, por consequência, restabelecer a base de cálculo dos vencimentos da querelante.

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença, reconhecendo a procedência do pedido de condenação do INSS a realizar a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, bem como a pagar eventuais diferenças devidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.  

A sentença fixou que os juros de mora sobre eventuais diferenças devidas serão de 0,5 % ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), passando estes ao percentual equivalente àquele aplicável à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1°-F da Lei n°9.494/97), cessando, então, o cômputo da correção monetária de modo a evitar a duplicidade de correção, eis que embutido no referido índice.

Quanto à correção monetária, o juízo a quo fixou que esta se dará a partir do vencimento de cada uma das prestações devidas, pelos índices divulgados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei 6.899/81 e Súmulas 43 e 148 do STJ e, a partir de 30/06/2009, de acordo com a Lei 11.960/2009. 

Todavia, a sentença merece reparo em relação a essas duas variáveis, pois os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas e eventualmente corrigidas independente de provocação das partes.  

Diante disso, retifica-se de ofício a sentença, estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 SE (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.

Por fim, a sentença condenou o INSS ao pagamento da taxa judiciária. 

Irresignada, a Autarquia pleiteou, em razões de apelação, o reconhecimento em seu favor da isenção legal das custas processuais e da taxa judiciária. 

Neste ponto, assiste razão à parte ré.   

Tramitando o feito na Justiça Estadual investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, as Autarquias Federais são isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X, do mesmo diploma legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas processuais.

Portanto, o INSS, com base nas aludidas normas de regência, é isento de custas processuais, entre as quais se inclui a taxa judiciária, sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento dessas despesas no estado do Rio de Janeiro.

Assim, dou provimento em parte ao recurso de apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a isenção legal da Autarquia ao pagamento de custas, dentre elas a taxa judiciária, no estado do Rio de Janeiro, mantendo a condenação da parte ré a revisar a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 111.840.858-3 / DIB 13/04/1999), bem como a pagar eventuais diferenças devidas, com a ressalva do que for alcançado pela prescrição quinquenal. Quanto aos juros de mora e à correção monetária dos atrasados, estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado em atendimento à Constituição Federal, às Leis e às decisões dos Tribunais Superiores. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença, nos termos da fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002098-84.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. AÇÃO TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA À MAJORAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DO TRF2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Remessa necessária determinada na sentença e recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, considerando a majoração dos seus salários de contribuição em decorrência de ação trabalhista. 

2. Remessa necessária não conhecida à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).   

3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista” (REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/03/2019). 

4. O art. 103, II, da Lei nº 8.213/1991 prescreve que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, contado da decisão de deferimento ou indeferimento da revisão do benefício no âmbito administrativo.      

5. A interpretação conjunta do aludido entendimento consolidado pelo E.STJ com o disposto no art. 103, II, da Lei nº 8.213/1991 resulta na tese de que, em havendo sentença trabalhista, o prazo decadencial de 10 anos tem como termo inicial o trânsito em julgado da ação trabalhista. Por sua vez, caso haja superveniente e tempestivo pedido de revisão na esfera administrativa, o termo inicial da decadência passa a ser o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva de indeferimento da revisão. 

6. Alegação de decadência rejeitada por ter decorrido menos de 10 anos entre a ciência do segurado acerca da decisão administrativa que indeferiu a revisão de seu benefício e o protocolo da presente ação previdenciária de revisão.

7. Esta 2ª Turma Especializada possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, o decisum exarado naquele feito poderá ser admitido como início de prova material para fins previdenciários, desde que considerado em conjunto com outros elementos de prova. Ademais, sendo a sentença trabalhista um título executivo judicial para todos os efeitos, ao gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada para favorecê-lo.  

8.  Impende reconhecer o direito da parte autora à revisão da RMI do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de eventuais diferenças devidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.   

9. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas pagas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado para dar cumprimento à Constituição, às Leis e às decisões dos Tribunais Superiores. Sentença retificada de ofício.

10. Sentença reformada para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais no estado do Rio de Janeiro, entre as quais se inclui a taxa judiciária, na forma do art. 17, IX, e art. 10, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 

11. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431408v23 e do código CRC 1ad4a11c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 2/8/2023, às 18:34:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002098-84.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 100, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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