Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011521-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. C. D. S. da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5011521-27.2019.4.02.5001/ES, evento 56, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir de 18/08/2020, data da perícia, momento em que cessará a percepção do auxílio-acidente, e a pagar as parcelas vencidas, não adimplidas administrativamente, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.

A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões (processo 5011521-27.2019.4.02.5001/ES, evento 72, APELAÇÃO1), o autor alegou que as provas presentes no processo mostram que já se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho desde o primeiro requerimento administrativo. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.

Contrarrazões do INSS (processo 5011521-27.2019.4.02.5001/ES, evento 81, CONTRAZ1).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011521-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. C. D. S. da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5011521-27.2019.4.02.5001/ES, evento 56, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir de 18/08/2020, data da perícia, momento em que cessará a percepção do auxílio-acidente, e a pagar as parcelas vencidas, não adimplidas administrativamente, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

I - DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

 

A data de início do benefício foi precisamente delineada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos: 

 

(grifei)

O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).

 

A parte apelante não tem razão quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER. O juiz de primeiro grau fixou a DIB corretamente.

O autor trabalhou em outras empresas após o requerimento de auxílio-acidente (processo 5011521-27.2019.4.02.5001/ES, evento 14, OUT2, fls. 18/21). Na pericial judicial informou ao perito que o afastamento do trabalho ocorreu em 2015 (processo 5011521-27.2019.4.02.5001/ES, evento 49, LAUDO1, fl. 2), o que afasta a incapacidade permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional naquele período.

O laudo pericial também esclarece que a incapacidade não remonta à data de início da doença, pois decorre de progressão da patologia (processo 5011521-27.2019.4.02.5001/ES, evento 49, LAUDO1, fl. 3).

 

II - DA TAXA SELIC E A EC Nº 113/2021 

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Desprovido o recurso da parte autora, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo de primeiro grau a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, e devem ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431272v11 e do código CRC 8138a1df.

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Apelação Cível Nº 5011521-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

previdenciário. concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. sentença de parcial procedência. apelação da parte autora. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. dib fixada corretamente. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir de 18/08/2020, data da perícia, momento em que cessará a percepção do auxílio-acidente, e a pagar as parcelas vencidas, não adimplidas administrativamente, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. A sentença apelada dispensou expressamente a remessa necessária.

2. O autor alega que as provas presentes no processo mostram que já se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho desde o primeiro requerimento administrativo. Requer, pois, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.

3. O autor trabalhou em outras empresas após o requerimento de auxílio-acidente, conforme informações do CNIS. Na pericial judicial informou ao perito que o afastamento do trabalho ocorreu em 2015, o que afasta a incapacidade permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional naquele período.

4. O laudo pericial também esclarece que a incapacidade não remonta à data de início da doença, pois decorre de progressão da patologia.

5. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

6.  A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

7. Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

8. Majoração, em 1%, do valor da condenação dos honorários fixados em desfavor da parte autora pelo juízo de primeiro grau a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, com observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º. Fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

9. Apelação do autor desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2023

Apelação Cível Nº 5011521-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023) E A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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