Agravo de Instrumento Nº 5000077-23.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão dos eventos 3 e 8/SJES, no qual o Juiz Federal Nivaldo Luiz Dias, ao receber os autos do processo ajuizado por B. B. B. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, declinados da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/JEES, por entender pela obrigatoriedade de inclusão do Ente Federal no polo passivo, deu prosseguimento ao feito e indeferiu o pedido de urgência.
Alega a agravante (evento 1/TRF2) que foi instaurado o IAC 14 nos CC 187.533/SC, 187.276/RS e 188.002/SC, no qual o STJ, em decisão vinculante, determinou, até o julgamento definitivo do incidente, que o Juiz estadual se abstenha de declinar da competência nas ações que versem sobre o tema ora em análise; que, assim, deve ser excluída do feito e os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual; que inexiste litisconsórcio passivo necessário; que a presença da União somente é exigida na hipótese de o medicamento pleiteado não ser registrado na ANVISA, o que não é o caso; que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (RE 1366243) no que tange ao interesse processual da União em ações relativas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não padronizados no SUS; que não detém a centralidade exclusiva da discussão de padronizações no SUS; que a APAC não é a única forma de financiamento dos CACONS/UNACONS; e, por fim, defende a ausência de solução eficiente pela via da interpretação ampliada do tema 793.
Decisão do evento 4/TRF2, de minha relatoria, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Apesar de intimados, o Estado do Espírito Santo e o autor não apresentaram contrarrazões ao recurso (eventos 11,12, 18 e 19/TRF2).
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República Celso de Albuquerque Silva, opinou pelo provimento do recurso, com exclusão da União do polo passivo e restituição dos autos à Justiça Estadual (evento 22/TRF2).
É o relatório.
(lgy)
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 03/05/2023, às 12:08:17