Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000077-23.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão dos eventos 3 e 8/SJES, no qual o Juiz Federal Nivaldo Luiz Dias, ao receber os autos do processo ajuizado por B. B. B. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, declinados da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/JEES, por entender pela obrigatoriedade de inclusão do Ente Federal no polo passivo, deu prosseguimento ao feito e indeferiu o pedido de urgência.

Alega a agravante (evento 1/TRF2) que foi instaurado o IAC 14 nos CC 187.533/SC, 187.276/RS e 188.002/SC, no qual o STJ, em decisão vinculante, determinou, até o julgamento definitivo do incidente, que o Juiz estadual se abstenha de declinar da competência nas ações que versem sobre o tema ora em análise; que, assim, deve ser excluída do feito e os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual; que inexiste  litisconsórcio passivo necessário; que a presença da União somente é exigida na hipótese de o medicamento pleiteado não ser registrado na ANVISA, o que não é o caso; que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (RE 1366243) no que tange ao interesse processual da União em ações relativas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não padronizados no SUS; que não detém a centralidade exclusiva da discussão de padronizações no SUS; que a APAC não é a única forma de financiamento dos CACONS/UNACONS; e, por fim, defende a ausência de solução eficiente pela via da interpretação ampliada do tema 793.

Decisão do evento 4/TRF2, de minha relatoria, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Apesar de intimados, o Estado do Espírito Santo e o autor não apresentaram contrarrazões ao recurso (eventos 11,12, 18 e 19/TRF2).

O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República Celso de Albuquerque Silva, opinou pelo provimento do recurso, com exclusão da União do polo passivo e restituição dos autos à Justiça Estadual (evento 22/TRF2).

É o relatório.

(lgy)



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431203v2 e do código CRC ec98addd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 03/05/2023, às 12:08:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:00:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001431204
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000077-23.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento deve ser provido.

2. Trata-se de demanda inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a condenação do réu ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE, que é registrado na ANVISA mas não é padronizado no Sistema Público de Saúde para o tratamento de neoplasia de rim metastático que acomete o autor (evento 1, pag139-146).

Ocorre que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo, por estar sendo pleiteado medicamento oncológico não incluído nas políticas públicas de saúde, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 1, inicial 1, pag159/161).

3. Sobre a Justiça competente para as ações que verem sobre o tema ora em análise, o STJ, na sessão realizada em 12/04/2023 (DJ 18/04/2023), firmou a seguinte tese jurídica no IAC no 14:

“a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 

 

4. O STF, por sua vez, entendeu que o julgamento do IAC 14 constituiu fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1.234, no qual reconhecida a repercussão geral de questão relativa à “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” (RE 1.366.243).

Assim, em 18/04/2023, pelo seu Plenário, referendou decisão proferida em 17/04/2023 pelo Min. Relator Gilmar Mendes no RE 1.366.243, concedendo parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: 

“(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; 

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". 

 

 Considerando que o autor ajuizou a ação em face do Estado do Espírito Santo objetivando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA mas não incluído nas políticas públicas para tratamento do câncer, o recurso deve ser provido para excluir a União do polo passivo e determinar a restituição dos autos ao Juízo Estadual.

5. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para excluir a União do polo passivo e determinar a restituição do feito ao Juízo Estadual, ou seja, à 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/JEES, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431204v3 e do código CRC d63eae6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/05/2023, às 18:00:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:00:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001431205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000077-23.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO PADRONIZADO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 

1. O STF, em 18/04/2023, pelo seu Plenário, referendou decisão proferida pelo Min. Relator no RE 1.366.243, estabelecendo que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o Poder Judiciário observe que “as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.

2. O autor ajuizou a ação em face do Estado do Espírito Santo objetivando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA mas não incluído nas políticas públicas para tratamento da neoplasia que o acomete, razão pela qual o recurso deve ser provido para excluir a União do polo passivo e determinar a restituição dos autos ao Juízo Estadual.

3. Agravo de instrumento provido.

(lgy)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir a União do polo passivo e determinar a restituição do feito ao Juízo Estadual, ou seja, à 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/JEES, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431205v3 e do código CRC ad6c3884.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/05/2023, às 18:00:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:00:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000077-23.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 109, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXCLUIR A UNIÃO DO POLO PASSIVO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO ESTADUAL, OU SEJA, À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/JEES, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:00:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas