Agravo de Instrumento Nº 5014222-55.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão que determinou a expedição de precatórios, em razão de não ter havido impugnação aos valores executados.
Sustenta a recorrente, em síntese, a inexigibilidade da obrigação ante a ausência de congruência entre o título e o pedido, tendo em vista que o comando judicial já foi cumprido com o pagamento da GAT e no mesmo não consta determinação para o pagamento de diferenças remuneratórias referentes a eventual reflexo da referida gratificação sobre as demais verbas salariais.
Foi deferido em parte o requerimento de efeito suspensivo, para que não sejam expedidos ofícios requisitórios nos autos originários, até a decisão final do presente agravo de instrumento. (Evento2-2º grau)
Contrarrazões apresentadas no Evento 13-2º grau.
Manifestação do Ministério Púbico Federal no evento 16-2º grau, pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese vertente, a parte agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatórios, em razão de não ter havido impugnação aos valores executados.
O Juízo a quo assim decidiu, in verbis:
“1 – Ante a concordância da União com o valor apresentado (Evento 11), expeça(m)-se o(s) requisitório(s), atualizados até 10/2020, em favor:
(i) de M. N. V. (CPF nº 163.577.367-91) no valor de R$ 147.139,49, com retenção de PSS no valor de R$10.682,92;
(ii) de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº33.779.860/0001 -24) no valor de R$41.202,58, correspondentes à soma dos honorários advocatícios contratuais (vide Evento 3 – CONHON4 – R$24.080,57) com os honorários advocatícios sucumbenciais (vide Evento 5 – R$17.122,01).
2 – Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
3 – Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
4 – Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
5 – Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 40 da Resolução 458/2017 do CJF, que determina que: “Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 24 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”.
6 – A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, no link “CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS”, podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
7 – Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
8 – Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me conclusos.
P.I.”
Ocorre que, conforme consulta ao sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que foi proferida sentença pelo magistrado de primeiro grau (Evento 72 – 1º grau), nos autos do Cumprimento de Sentença, cujo dispositivo passo a transcrever:
“Trata-se de cumprimento de sentença, com proposta de acordo apresentada pela União, no evento instruída com o Parecer Técnico (evento 59.1) e cálculos do evento 59.3, referentes à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, instituída pela Lei 10.910/2004.
O exequente, no evento 70.2, apresenta o Termo Individual de Acordo subscrito, como forma de aderir à transação e requerem a homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos pactuados, abrindo mão de prazo de impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Sem custas, nem honorários advocatícios, observado o PSS, constante dos cálculos do evento 59.3
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo competente para o trâmite de expedição das requisições.”
Na hipótese, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, posto que a sentença se sobrepõe à decisão interlocutória, substituindo-a e ensejando, portanto, a aplicação do art. 932, III, do CPC.
Outrossim, esse entendimento é adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado nas ementas de julgados, abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Com a prolação de sentença denegando a segurança pleiteada não mais subsiste o interesse no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão apenas integra o resultado do agravo de instrumento interposto, uma vez que a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar requerida foi substituída pela sentença, que deve ser atacada pelo recurso adequado. Precedentes (TRF2: AG 01073315820144020000 e AG 00123613220154020000).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF2, Ag nº 0000986-63.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.000986-9), Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho , 7ª Turma Especializada, Data do julgamento: 26.02.2018) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Verifica-se, através de ofício encaminhado a esta Corte, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada.
2 - Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
3 - Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF2, Ag nº 0009057-54.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.009057-0), Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Data do julgamento: 20.10.17) (grifamos)
Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431137v2 e do código CRC d1356a4a.
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