Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001099-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela THORK COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (evento 26)   em face do acórdão (evento 20) que negou provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento do feito executivo, por inexistir no caso em apreço preenchimento dos requisitos para suspensão requerida, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.  ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 15 dos autos eletrônicos do processo nº 5023541-79.2021.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES, que recebeu os embargos à execução opostos, todavia, deixou de lhe aplicar os efeitos suspensivos, por entender incabíveis no caso em apreço.

2. Embora não haja regulamentação especifica na legislação tributária para a suspensão dos embargos à execução, quando não houver garantia do juízo, me filio ao entendimento do STJ, que deverá ser utilizado de forma subsidiária o Código Processual Civil.  

3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, destacando que para que haja efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário que haja o cumprimento de três requisitos, cumulativos, quais sejam: (i) apresentação de garantia; (ii) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Logo, a inexistência de qualquer dos requisitos acima enseja a não aplicação do efeito suspensivo.

4. Na forma do art. 919 do CPC os embargos à execução não têm efeito suspensivo. O que permite a suspensão da execução de pronto é o oferecimento da garantia integral da execução, o que não ocorreu, no mais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ainda que sem garantia, sempre dependerá do cumprimento dos requisitos próprios previstos na legislação, na forma dos parágrafos do mesmo dispositivo legal.

5.Nos autos, observo que houve comprovação da hipossuficiência financeira da parte, motivo pelo qual os embargos à execução foram recebidos sem exigência da garantia em juízo. Todavia, não é possível que o feito seja sobrestado impedindo que o Ente público diligencie por bens passíveis de penhora, que serviram para garantir a efetiva execução fiscal.

6. Com isso, é notório que para fins de efeito suspensivo nos embargos ao devedor é necessário que haja o preenchimento cumulativos de todos os requisitos, dentre eles a garantia ao juízo, a qual não foi realizada pela parte agravante, de modo que incabível o sobrestamento do feito de forma prematura, antes de permitir ao ente que diligencie de forma efetiva.

7. Sem que haja a garantia do juízo, não pode a Fazenda Pública ser impedida de efetivar atos constritivos, ainda que apenas de forma a acautelar a satisfação futura do crédito. Logo, existindo posterior localização de bens penhoráveis e, pendente o julgamento dos embargos, serão recebidos como garantia e deveram aguardar o julgamento destes para sua concretização.

8. Com isso, inexistindo um dos requisitos básicos para a aplicação do efeito suspensivo, qual seja a garantia, deve o agravo de instrumento ser desprovido, garantindo à Fazenda Pública que prossiga com a execução fiscal e garanta a satisfação do crédito tributário.  

9. Agravo de instrumento desprovido. 

Em suas razões, a parte embargante, em síntese, alega que o recurso trazido à julgamento a esta Turma Especializada, incorreu em omissão, quando determinou a continuidade do feito executório, mesmo tendo reconhecido a insuficiência  financeira da parte, de modo que deveria ter afasta a necessidade de garantia integral do crédito tributário. 

Afirma que há nos autos prova inequívoca da insuficiência patrimonial e, portanto, com fulcro na jurisprudência do STJ, resta inviável a exigência de reforço de penhora. Por fim, afirma que o voto condutor foi silente, fundamentando sua decisão tão somente sobre o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais.

Ao final requer “o Embargante sejam os presentes aclaratórios acolhidos e providos para sanar os vícios apontados, de modo que a tutela jurisdicional seja entregue de forma completa, clara e precisa”

Contrarrazões apresentadas no evento 30

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

Pois bem. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela THORK COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (evento 26)   em face do acórdão (evento 20) que negou provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento do feito executivo, por inexistir, no caso em apreço, preenchimento dos requisitos para suspensão requerida. 

Não merece provimento o recurso.

O voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer omissão ou obscuridade, julgou toda a matéria trazida a esta Turma Especializada. Nota-se, em verdade, que a embargante busca alteração do entendimento firmado, ou seja, reanalise de mérito, pela via inadequada.

Não há qualquer omissão ou contradição no julgado que reconhece a hipossuficiência da parte, mas confirma a impossibilidade de suspensão da ação executiva tão somente por esse motivo.

Pretende a embargante rediscutir a sua hipossuficiência, ao argumento de que está comprovada nos autos, e que seria o único requisito exigido para a suspensão dos atos executivos.

Ocorre que, em nenhum momento, o acórdão colocou em dúvida a hipossuficiência da parte. O que a embargante apresenta em suas razões é uma interpretação equivocada quanto à legislação, a jurisprudência de rege a questão e o próprio teor do voto condutor.

O juízo de origem, de forma acertada e segundo a orientação jurisprudencial e legal, comprovada a hipossuficiência da parte para apresentação de garantia integral, recebeu os embargos à execução, todavia, deixou de recebê-los com efeito suspensivo diante da ausência dos requisitos legais, em especial, a garantia ao juízo, decisão que foi integralmente mantida pelo Colegiado desta 3ª Turma Especializada.

Tal como constou do voto condutor, comprovada a hipossuficiência da parte, apesar da previsão expressa da LEF, pode o Juiz receber os embargos à execução para privilegiar a defesa do executado. No entanto, a hipossuficiência, isoladamente, não se prestaria a também suspender a execução fiscal. E nesse sentido, ficou clara a inexistência dos requisitos legais para atribuir efeito suspensivos aos embargos à execução. Vejamos:

"[...] É certo que o art. 16 da LEF estabelece que o recebimento dos embargos à execução depende do oferecimento de garantia e, oferecida a garantia, por certo fica suspensa a execução. No entanto, a legislação tributária nada prevê para o caso de serem admitidos os embargos à execução sem a devida garantia.

Neste caso, filio-me ao entendimento do STJ, que deverá ser utilizado de forma subsidiária o Código Processual Civil.  

Para melhor esclarecimento sobre o tema, menciono trecho de doutrina de minha autoria:

Por seremos embargos do executado um incidente processual dentro da execução fiscal que, nas palavras de Rodolfo Kronemberg Hartmann (HARTMANN, Rodolfo Kronemberg, op. Cit. P. 401), é “tido como nova relação processual, em que o embargante/executado passa a deduzir uma pretensão de natureza constitutiva negativa”, dúvidas surgem sobre o efeito suspensivo dos embargos. Diante do silencia da LEF, o autor entende aplicável o disposto no §1º do art. 919 do CPC de 2015, o qual estipula que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, deposito ou caução suficientes.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, destacando que para que haja efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário que haja o cumprimento de três requisitos, cumulativos, quais sejam: (i) apresentação de garantia; (ii) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Logo, a inexistência de qualquer dos requisitos acima enseja a não aplicação do efeito suspensivo.

Nesse sentido, o REsp 1272827/PE (tema repetitivo 526), vejamos:

[...] 

Sendo assim, é de se concluir que o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a atribuição de efeito suspensivo não implica em qualquer lesão às garantias constitucionais do processo, como sustenta a apelante. 

Na forma do art. 919 do CPC, aplicável subsidiariamente, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. O que permite a suspensão da execução de pronto é o oferecimento da garantia integral da execução, o que não ocorreu, no mais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ainda que sem garantia, sempre dependerá do cumprimento dos requisitos próprios previstos na legislação, na forma dos parágrafos do mesmo dispositivo legal."

Ficou claro que a execução fiscal deveria prosseguir até a efetiva penhora total, que, por derradeiro, serviria de garantia ao juízo. Logo, não houve omissão ou controvérsia sobre a hipossuficiência ou não da executada, apenas se confirmou o entendimento de que essa hipossuficiência isoladamente não ensejaria a suspensão da execução correlata.

Quanto ao ponto, o voto condutor com clareza e sem contradição, concluiu que embora comprovada a hipossuficeinência do embargante, tal somente permitiria o conhecimento e processamento dos embargos à execução, mas não a suspensão do feito executivo, diante do descumprimento dos requisitos legais concomitantes, "quais sejam: (i) apresentação de garantia; (ii) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)."

Ficou sedimentado, então, que ausente qualquer dos requisitos, a execução deveria prosseguir e que eventual valor posteriormente penhorado não implicaria em prejuízo ao Embargante, mas ficaria reservado como complementação da garantia e só poderia ser levantado após o julgamento definitivo dos embargos à execução. Vejamos: 

"Nos autos, observo que houve comprovação da hipossuficiência financeira da parte, motivo pelo qual os embargos à execução foram recebidos sem exigência da garantia em juízo. Todavia, não é possível que o feito seja sobrestado impedindo que o Ente público diligencie por bens passíveis de penhora, que serviram para garantir a efetiva execução fiscal.

Com isso, é notório que para fins de efeito suspensivo nos embargos ao devedor é necessário que haja o preenchimento cumulativos de todos os requisitos, dentre eles a garantia ao juízo, a qual não foi realizada pela parte agravante, de modo que incabível o sobrestamento do feito de forma prematura, antes de permitir ao ente que diligencie de forma efetiva.

Isto porque, sem que haja a garantia do juízo, não pode a Fazenda Pública ser impedida de efetivar atos constritivos, ainda que apenas de forma a acautelar a satisfação futura do crédito. Logo, existindo posterior localização de bens penhoráveis e, pendente o julgamento dos embargos, serão recebidos como garantia e deveram aguardar o julgamento destes para sua concretização.

Com isso, inexistindo um dos requisitos básicos para a aplicação do efeito suspensivo, qual seja a garantia, deve o agravo de instrumento ser desprovido, garantindo à Fazenda Pública que prossiga com a execução fiscal e garanta a satisfação do crédito tributário."  (grifamos)

Assim, verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por recurso não adequado.

Vale ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar a questão sub judice esgotando as versões apresentadas pelas partes, já que é livre o convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. A título ilustrativo, cito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I – [...]
IV - O recurso especial aviado pelo Ministério Público tem por base dois fundamentos: (a) a violação do art. 1.022, II, do CPC/15; (b) a violação do art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
V - Relativamente ao primeiro fundamento, o recurso especial supera a análise de admissibilidade, mas barra no "entendimento dominante" do Superior Tribunal, à luz do qual não ofende o art. 1.022, II, do CPC a decisão que apreciou a controvérsia mediante fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da parte recorrente.
VI -
Corresponde a dizer que o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente. Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração.
Não é outro o entendimento firmado neste Tribunal: AgInt no AREsp n. 1.158.780/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018.
VII – [...]. (grifos nossos)
(Ac. unânime da 2ª Turma do STJ; Processo Nº.:2018.02.00931-3; Classe: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1342737: Relator(a): FRANCISCO FALCÃO; Data de julgamento: 11/04/2019; Data da publicação: 03/05/2019; in DJE DATA:03/05/2019)

Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 

Nestes termos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431126v12 e do código CRC 86830b78.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001099-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela THORK COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (evento 26)   em face do acórdão (evento 20) que negou provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento do feito executivo, por inexistir, no caso em apreço, preenchimento dos requisitos para suspensão requerida. 

2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. Em nenhum momento, o acórdão colocou em dúvida a hipossuficiência da parte. O que a embargante apresenta em suas razões é uma interpretação equivocada quanto à legislação, a jurisprudência de rege a questão e o próprio teor do voto condutor. O juízo de origem, de forma acertada e segundo a orientação jurisprudencial e legal, comprovada a hipossuficiência da parte para apresentação de garantia integral, recebeu os embargos à execução, todavia, deixou de recebê-los com efeito suspensivo diante da ausência dos requisitos legais, em especial, a garantia ao juízo, decisão que foi integralmente mantida pelo Colegiado desta 3ª Turma Especializada.

4. Tal como constou do voto condutor, comprovada a hipossuficiência da parte, apesar da previsão expressa da LEF, pode o Juiz receber os embargos à execução para privilegiar a defesa do executado. No entanto, a hipossuficiência, isoladamente, não se prestaria a também suspender a execução fiscal. E nesse sentido, ficou clara a inexistência dos requisitos legais para atribuir efeito suspensivos aos embargos à execução.

5. Ficou claro que a execução fiscal deveria prosseguir até a efetiva penhora total, que, por derradeiro, serviria de garantia ao juízo. Logo, não houve omissão ou controvérsia sobre a hipossuficiência ou não da executada, apenas se confirmou o entendimento de que essa hipossuficiência isoladamente não ensejaria a suspensão da execução correlata e que eventual valor posteriormente penhorado não implicaria em prejuízo ao Embargante, mas ficaria reservado como complementação da garantia e só poderia ser levantado após o julgamento definitivo dos embargos à execução. 

6. Verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001431127v4 e do código CRC 4c672866.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001099-19.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 05/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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